TJAL - 0741890-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Juri
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0741890-04.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Paulo Anderson Ferreira dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e de acordo com a Resolução nº 2/2022, do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, INTIMO o Representante do Ministério Público e a Defesa do acusado para audiência no dia 14 de maio de 2025, 8h30.
Maceió, 11 de abril de 2025 -
10/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0741890-04.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Paulo Anderson Ferreira dos Santos - Autos n° 0741890-04.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Paulo Anderson Ferreira dos Santos DESPACHO Autos à secretaria e aguarde-se dia e hora designados para a audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes e eventuais testemunhas arroladas.
Providências pela secretaria.
Maceió(AL), data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Yulli Roter Maia Juiz de Direito -
26/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0741890-04.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Autor: Ministério Público do Estado de Alagoas, Gilvan Pereira da Silva - Réu: Paulo Anderson Ferreira dos Santos - Data: 24 de março de 2025 Presenças: Juiz de Direito: Yulli Roter Maia Promotor: Antonio Luis Vilas Boas Sousa Réu: Paulo Anderson Ferreira dos Santos, preso, participou por videoconferência Advogado: Wellington Souza de Albuquerque Testemunhas arroladas pela acusação presentes: José Paulo Ferreira dos Santos.
Testemunhas arroladas pela acusação ausentes: Gilvan Pereira da Silva, não intimado, como certificado à fl. 134; José Flávio dos Santos, falecido, conforme certidão de óbito junta à fl. 137; e Paulo Roberto Ferreira dos Santos (dispensado pelo Ministério Público).
Aberta a audiência e realizado o pregão, constatou-se a presença dos acima nominados e as ausências informadas.
Inicialmente os presentes foram advertidos que a audiência seria gravada em meio audiovisual; o arquivo produzido possui a destinação única e exclusiva para a instrução processual, sendo expressamente vedada a sua utilização ou divulgação por qualquer método (CC., art. 20) punida na forma da Lei; e informados de que a qualificação completa das testemunhas constará da gravação, como também que o acesso ao conteúdo completo do áudio visual da audiência pode ser obtido via solicitação de transcrição para uma mídia cabível (CD, DVD, Pen-drive etc).
Foi realizada a oitiva de José Paulo Ferreira dos Santos.
Registra-se que, quando perguntado sobre o endereço do senhor Gilvan Pereira da Silva, a testemunha José Paulo Ferreira dos Santos relatou que ela tem uma loja no CEASA, com uma imagem de um índio na frente, perto do antigo Bompreço e da Equatorial.
Dessa forma, o Promotor de Justiça requereu nova intimação da vítima Gilvan Pereira da Silva, com base nas informações prestadas.
Outrossim, diante da informação de que a testemunha Paulo Roberto Ferreira dos Santos encontra-se acamado e sem condições de se expressar, segundo informações de seu filho José Paulo Ferreira dos Santos, requer sua dispensa.
Já a defesa reiterou o pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar presente às fls. 139/142 do autos, ressaltando que o réu irá cuidar de seu pai adoecido, bem como não oferece risco ao andamento do processo.
Em seguida, o representante do Ministério Público se manifestou de forma favorável à revogação da prisão preventiva do acusado, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento mensal em juízo para justificar suas atividades, proibição de se ausentar da comarca pelo período superior a 7 dias sem prévia autorização, ficando também alertado que o benefício será revogado diante da prática de qualquer delito durante esse período, bem como qualquer outra medida que o Magistrado achar pertinente, nos termos da mídia gravada.
Encerrada a instrução, o Juízo proferiu: DESPACHO a) junte as mídias da audiência; b) DEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva do réu PAULO ANDERSON FERREIRA DOS SANTOS e concedo sua liberdade, com aplicação das seguintes medidas cautelares diversas da prisão: I) comparecimento mensal em juízo para informar suas atividades; II) proibição de manter contato com a vítima (deixando claro que a notícia desse contato implica na revogação do benefício); e III) proibição de se ausentar da comarca pelo período superior a 7 (sete) dias sem prévia autorização, ficando também alertado que o benefício será revogado diante da prática de qualquer delito durante esse período; c) intimo o advogado de defesa para que, no prazo de 5 (cinco) dias, acoste aos autos o comprovante de residência atualizado; e d) marco a continuação da audiência de instrução e julgamento para o dia 14 de maio de 2025, às 08h30; Intime o réu no endereço que será atualizado pela defesa; e Expeça-se ofício a Autoridade Policial para que proceda com tentativa de localizar a testemunha GILVAN PEREIRA DA SILVA, teria uma loja no CEASA, com uma imagem de um índio na frente e que fica perto do antigo Bompreço e da Equatorial.
E, para constar, foi determinada a lavratura do presente termo, cujas assinaturas vão dispensadas por determinação do Juízo, em razão da gravação digital da assentada, nos termos do art. 406, § 1º do Código de Normas da CGJ/AL.
Eu, Ítalo Gabriel Fernandes Costa de Albuquerque, Estagiário(a), o digitei.
Yulli Roter Maia Juiz de Direito ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
16/01/2025 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 20:06
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:56
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
15/01/2025 21:56
Expedição de Certidão.
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15/01/2025 21:13
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 20:48
Expedição de Ofício.
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10/01/2025 10:34
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0741890-04.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Paulo Anderson Ferreira dos Santos - Autos nº: 0741890-04.2024.8.02.0001 Ação: Ação Penal de Competência do Júri Autor e Vítima: Ministério Público do Estado de Alagoas e outro Réu: Paulo Anderson Ferreira dos Santos DECISÃO Ratifico a decisão que recebeu a denúncia, uma vez que o réu não apresentou qualquer fato que pudesse conduzir a sua absolvição sumária ou rejeição da denúncia (art. 406 do CPP).
As questões probatórias apresentadas pelo réu, em sua resposta à acusação, restringi-se ao mérito, devendo ser analisadas quando do final da instrução.
Indefiro o pedido de revogação da prisão preventiva do réu Paulo Anderson Ferreira dos Santos.
A liberdade do réu ainda se impõe com fundamento na garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal (art. 312 do CPP).
Quanto aos requisitos da prisão, há prova da materialidade e indícios suficientes da autoria, conforme já fundamentado na decisão de fls. 45/50, que decretou a prisão preventiva do réu.
Ademais, o crime imputado ao réu possui pena privativa de liberdade superior a 4 (quatro) anos (art. 313, I do CPP).
Em relação aos fundamentos que sustentam a prisão, a restituição da liberdade do réu representaria risco à ordem pública e à conveniência da instrução criminal.
Embora "ordem pública" seja conceito genérico, a jurisprudência dos tribunais superiores definem parâmetros objetivos, a partir dos quais ameaça a este bem jurídico pode ser avaliado.
No caso, a ameaça à ordem pública pode ser aferida a partir do risco de reiteração da conduta.
Embora o réu não possua registro criminal ativo, as circunstâncias em que o crime teria ocorrido, conforme registrado na mídia de fls. 40, o fato do réu trabalhar no mesmo local em que a vítima e as possíveis motivação do crime, poderiam indicar que uma vez solto, o réu poderia mais uma vez tentar contra a vida da vítima.
Ou seja, há risco de reiteração da conduta delitiva.
Além disso, a eventual restituição da liberdade do réu também poderia indicar risco à conveniência da instrução criminal, pois solto, poderia constranger vítima e testemunhas do fato, atrapalhando a instrução processual.
A prisão preventiva ainda se mostra como o único instrumento jurídico adequado a tutelar os bens jurídicos acima destacados, afastando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (arts. 282 e 319 do CPP).
Inclua-se o processo em pauta para realização da audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes e eventuais testemunhas arroladas.
Requisite-se a apresentação do réu no dia designado para a audiência, através do sistema de agendamento do Sistema Prisional.
Requisite-se a folha de antecedentes criminais e a certidão criminal do réu.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente Geraldo Cavalcante Amorim Juiz de Direito -
09/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 12:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/01/2025 12:37
Conclusos para despacho
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02/01/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/01/2025 10:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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30/12/2024 00:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wellington Souza de Albuquerque (OAB 20247/AL) Processo 0741890-04.2024.8.02.0001 - Ação Penal de Competência do Júri - Réu: Paulo Anderson Ferreira dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre a resposta à acusação de fls. 89/99.
Maceió, 19 de dezembro de 2024 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
19/12/2024 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 09:16
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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19/12/2024 09:16
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 09:16
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 18:51
Juntada de Outros documentos
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17/12/2024 16:06
Juntada de Mandado
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17/12/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 23:05
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:33
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 14:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/12/2024 14:28
Expedição de Mandado.
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11/12/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:14
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por Juiz(a) em/para 24/03/2025 09:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
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11/12/2024 14:13
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 08:35
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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09/12/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 08:54
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/12/2024 12:30:00, 7ª Vara Criminal da Capital / Tribunal do Júri.
-
09/12/2024 08:45
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
06/12/2024 08:51
Expedição de Edital.
-
02/12/2024 16:05
Recebidos os autos
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26/11/2024 16:13
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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08/10/2024 14:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/10/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/10/2024 18:56
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 11:53
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
04/10/2024 11:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/10/2024 11:04
Expedição de Mandado.
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30/09/2024 08:08
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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19/09/2024 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/09/2024 07:25
Conclusos para decisão
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13/09/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 10:02
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
11/09/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2024 17:40
Conclusos para despacho
-
31/08/2024 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2024
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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