TJAL - 0726625-06.2017.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2025 13:39
Baixa Definitiva
-
19/02/2025 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 13:36
Transitado em Julgado
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27/01/2025 10:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0726625-06.2017.8.02.0001 - Reintegração / Manutenção de Posse - Autor: BANCO J SAFRA S/A - SENTENÇA Trata-se de "ação de reintegração de posse" proposta por BANCO J SAFRA S/A, em face de Ygor Wagner Leodino Gomes, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Antes que este Juízo realizasse providência para citação do réu, a parte autora peticionou nos autos pugnando pela desistência da ação (fl.70). É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, a desistência da ação devidamente homologada pelo juiz configura hipótese legal de extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação. 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Tendo em vista que não houve a apresentação de contestação, a desistência, nos moldes solicitados pela parte autora, é hipótese que não enseja a condenação ao pagamento de custas.
Ante o exposto, homologo a desistência da ação e, por consequência, extingo o processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários advocatícios, uma vez que não houve citação da parte demandada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, proceda-se com a devida baixa na distribuição e, em seguida, arquivem-se os autos.
Maceió,24 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
24/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 12:21
Extinto o processo por desistência
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23/01/2025 11:05
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 13:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/02/2022 10:31
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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02/02/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/02/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2021 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/01/2021 02:48
Retificação de Prazo, devido feriado
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18/01/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/01/2021 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2021 16:51
Despacho de Mero Expediente
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12/08/2020 14:31
Conclusos para despacho
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26/05/2020 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2019 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/11/2019 00:23
Retificação de Prazo, devido feriado
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21/10/2019 09:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/10/2019 12:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/06/2019 16:47
Apensado ao processo
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23/01/2018 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2018 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/01/2018 16:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/01/2018 13:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/10/2017 14:28
Decisão Proferida
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06/10/2017 10:58
Conclusos para despacho
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06/10/2017 10:57
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2017
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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