TJAL - 0743281-91.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 01:06
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 09:58
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/05/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 17:43
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 20:36
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
31/03/2025 11:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0743281-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abraao Alves Melo, Elvis Willian Miranda Gomes, Nicollas David de Lima Albuquerque, Jose Roland Costa Freire - Réu: Município de Maceió, Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - Autos n° 0743281-91.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Jose Roland Costa Freire e outros Réu: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito - DMTT e outro SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos pelo Jose Roland Costa Freire e outros, nos autos da presente ação ordinária.
Afirma a embargante que a sentença embargada não considerou a jurisprudência pacificado das quatro câmaras cíveis do TJ/AL, que reconhecem a inexistência de restrição ao direito dos servidores sem previsão legal.
Devidamente intimado, o embargado deixou transcorrer o prazo para apresentar contrarrazões. É o relatório.
Fundamento e decido.
Os embargos de declaração vêm disciplinados no art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, nos seguinte termos: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Visto isso, cumpre ressaltar que os Embargos de Declaração somente podem ter, excepcionalmente, caráter infringente quando utilizados para: a) correção de erro material manifesto; b) suprimento de omissão; c) afastar contradição.
A infringência do julgado pode ser apenas a consequência do acolhimento dos embargos de declaração, mas não seu pedido principal, pois isso caracterizaria pedido de reconsideração, finalidade estranha aos aclaratórios.
Em outras palavras, o embargante não pode deduzir, como pretensão recursal dos Embargos de Declaração, pedido de infringência do julgado, isto é, de reforma da decisão embargada.
Analisando o recurso oposto, tem-se que em nenhum momento foi apontada omissão propriamente dita.
Na verdade, o que se observa é que se entrou na questão da justiça da decisão, fato que, como visto, não pode ser discutido via embargos de declaração.
Nesse sentido, é vale transcrever o seguinte entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - REFORMA DA SENTENÇA E PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA MULTA APLICADA COM FUNDAMENTO NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC PELO JUÍZO A QUO - INADMISSIBILIDADE - REFORMA QUE NÃO AFASTA O CARÁTER PROTELATÓRIO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO E A EMENTA DESTE - REDISCUSSÃO - EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. (...) II - Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
III - Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de questão decidida, mormente porque o órgão julgador não está obrigado a responder cada um dos argumentos da parte.
IV - O prequestionamento pressupõe debate e decisão quanto à matéria, de sorte que a manifestação expressa sobre normativo é prescindível. (TJ-MS - ED: 00228242320128120001 MS 0022824-23.2012.8.12.0001, Relator: Des.
Marco André Nogueira Hanson, Data de Julgamento: 29/04/2014, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/05/2014) Some-se a isso, que todos os assuntos questionados pela parte embargante, direta ou indiretamente foram analisados por este juízo, não havendo necessidade de se manifestar, especificamente sobre cada questão apontada.
Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE - PEDIDO DE JUNTADA DE NOVOS DOCUMENTOS NÃO APRECIADO - INDEFERIMENTO - ART. 397 DO CPC - OMISSÃO SUPRIDA - AUSÊNCIA DE OBUSCURIDADE E DEMAIS OMISSÕES ALEGADAS - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.
O juiz não está obrigado a se manifestar, especificamente, sobre todas as alegações despendidas pelas partes, desde que fundamente sua decisão e solucione o objeto do litígio.
Os embargos declaratórios destinam-se a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade de uma decisão.
Não obstante, verifica-se a intenção da embargante em afirmar sua discordância acerca da decisão embargada, com as inúmeras indagações feitas que suplantam a finalidade dos embargos, o que não é viável, ante a previsão de recurso apropriado para tanto. (TJ-PR - EMBDECCV: 111683801 PR 0111683-8/01, Relator: Jair Ramos Braga, Data de Julgamento: 21/11/2001, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 6015) Diante do exposto, com fulcro no artigo 1.022 do NCPC, recebo os presentes embargos, entretanto DEIXO DE ACOLHÊ-LOS.
Arquive-se o presente sequencial, devendo a parte embargante, caso entenda necessário recorrer desta decisão, fazê-lo no próprio processo principal.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,27 de março de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito E2 -
27/03/2025 19:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/03/2025 12:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 00:53
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 00:52
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 10:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
27/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 09:18
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 15:15
Apensado ao processo
-
24/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Camila Sampaio Galvão (OAB 17858/AL) Processo 0743281-91.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Abraao Alves Melo, Elvis Willian Miranda Gomes, Nicollas David de Lima Albuquerque, Jose Roland Costa Freire - Réu: Município de Maceió, Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, e nos arts. 9º e 10º da Lei Municipal nº 5.241/2002, ante a inexistência do direito pleiteado.
Condeno a parte autora em honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos ao Município de Maceió, o que faço com fulcro no art. 85, §3º do novo Código de Processo Civil.
Ato contínuo, em obediência ao que determina o artigo 98, §§ 2º e 3° do NCPC, suspendo a exigibilidade dos valores sucumbenciais, devendo a dita suspensão perdurar até que a municipalidade demonstre não mais persistir a situação de hipossuficiência da parte autora, ou após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos a contar do trânsito em julgado da presente demanda, o que ocorrer primeiro.
Arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,22 de janeiro de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
23/01/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 16:13
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 11:22
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 19:55
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 15:46
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 01:23
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 16:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/11/2024 19:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/11/2024 19:08
Expedição de Certidão.
-
13/11/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:10
Reativação de Processo Suspenso
-
10/11/2024 19:30
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 08:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
08/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 12:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/11/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/11/2024 15:48
Suspensão Condicional do Processo
-
05/11/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2024 00:22
Expedição de Certidão.
-
24/09/2024 02:22
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/09/2024 09:06
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 08:01
Expedição de Carta.
-
17/09/2024 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/09/2024 15:46
deferimento
-
09/09/2024 17:21
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 17:21
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0737840-03.2022.8.02.0001
Jose Valdelucio da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Irenilze Barros Marinho da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/10/2022 16:36
Processo nº 0700738-75.2024.8.02.0356
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jaime Jose Pereira de Lima
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 10:12
Processo nº 0701148-23.2025.8.02.0058
Herminia de Sousa Sampaio
Banco do Brasil S.A
Advogado: Lucas Leite Canuto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/01/2025 10:30
Processo nº 0726578-08.2012.8.02.0001
Equatorial Alagoas Distribuidora de Ener...
Carlos Alberto Pedrosa Filho
Advogado: Julia Queiroz &Amp; Advogados Associados
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/12/2012 08:57
Processo nº 0715582-04.2019.8.02.0001
Maria do Amparo Gaia Duarte
Dilea Guilherme Simao da Silva
Advogado: Maria Nidette de Vasconcelos Toledo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/06/2019 10:06