TJAL - 0701148-23.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 14:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0701148-23.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hermínia de Sousa Sampaio - DECISÃO Trata-se de ação em que se discute a responsabilidade do Banco do Brasil por alegados desfalques na Conta PASEP da parte autora.
Verifica-se que a matéria em discussão nos presentes autos está diretamente relacionada ao Tema Repetitivo nº 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos.
O tema em questão visa "Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista".
Considerando que o STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil de 2015, e que a questão jurídica discutida nestes autos está diretamente relacionada ao tema afetado, a suspensão do processo é medida que se impõe para garantir a segurança jurídica e a uniformidade das decisões judiciais sobre a matéria.
Ressalta-se que o Recurso Especial nº 2.162.222/PE foi utilizado como paradigma para a afetação do tema.
A suspensão do feito encontra respaldo não apenas no já mencionado art. 1.037, II, do CPC, mas também nos artigos 313, IV, e 1.036, §1º, do mesmo diploma legal, que preveem, respectivamente, a suspensão do processo pela admissão de incidente de resolução de demandas repetitivas e a suspensão de todos os processos pendentes que versem sobre a questão afetada.
Diante do exposto, determino a suspensão do presente processo até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo nº 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, com fundamento nos artigos 313, IV, 1.036, §1º, e 1.037, II, todos do Código de Processo Civil.
Certifique-se nos autos a suspensão do processo.
Publicação e intimações automáticas.
Mantenham-se os autos suspensos em secretaria, aguardando-se o julgamento do tema repetitivo.
Arapiraca, 17 de fevereiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
18/02/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/02/2025 11:47
Republicado ato_publicado em 18/02/2025.
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18/02/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 08:38
Por decisão do Presidente do STJ - SIRDR
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17/02/2025 07:13
Conclusos para despacho
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13/02/2025 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/01/2025 14:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Leite Canuto (OAB 17043/AL), Marcelly Gabriele Souza Canuto (OAB 20944/AL) Processo 0701148-23.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Hermínia de Sousa Sampaio - Processo nº: 0701148-23.2025.8.02.0058 DECISÃO Preliminarmente, anoto que, no meu entender, a petição inicial como apresentada é inepta porquanto da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão.
A saber, além da altíssima carga de abstração, não há correlação entre os fatos narrados e a conclusão da qual decorrem os pedidos.
Ora, se a causa de pedir se ampara em possível falha na aplicação dos índices de correção do saldo PASEP pelo Conselho Gestor, como a base de cálculo do valor que pretende obter na ação é o saldo reportado em agosto de 1988? Depois de 1988, os saldos continuam sofrendo evolução, tanto que, no exercício seguinte, tem-se saldo maior que o anterior.
Em 1989, os extratos reportam saldo com valor de face menor em virtude da mudança de moeda, que deixou o Cruzado em 15/01/1989 e passou a utilizar o Cruzado Novo em 16/01/1989, o qual perdurou até ser substituído pelo cruzeiro em 16/03/1990.
Convém relembrar que 1.000 Cruzados equivalia a 1,00 Cruzado novo.
Ao se analisar os saldo em agosto ou outubro de 1989, percebe-se que o valor constante no saldo atualizado é maior que o saldo atual de 1988 divido por 1.000, mostrando que houve evolução do saldo nesse período.
Essa constatação óbvia já é suficiente para entender que o saldo de agosto de 1988 não poder ser a base cálculo do valor perseguido na ação.
Se o saldo continuou em evolução e a conta veio sofrendo saques, não há lógica em se afirmar que seu direito é de recebimento do saldo de 1988 atualizado por índices inflacionários mais juros a razão de 0,5% e 1,0%, dependendo do período.
Por maior que seja o esforço interpretativo, data máxima vênia, não há como concluir que a narrativa apresentada possui lógica dedutiva.
A teoria da asserção não avaliza a propositura de demandas genéricas, que não se preocupam em subsumir os fatos que formam o caso concreto ao direito que ampara a pretensão.
Ao revés, diz a teoria que as "condições da ação" devem ser analisadas a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
No entanto, não se admite qualquer narrativa.
Segundo o art. 330, §1º, III, do CPC, a narração dos fatos deve conduzir a uma conclusão lógica.
Daí eu pergunto, qual a conclusão lógica do que foi narrado na inicial? Ao pautar minha análise na diretriz do art. 330, §1º, III, do CPC, que, diga-se de passagem, foi importante instrumento de controle criado pelo Código de 2015 para evitar os custos e a sobrecarga com demandas emulativas, não exijo que o autor apresente cálculos precisos e puramente corretos.
O que busco é que sua narrativa e seus cálculos apresentem o mínimo de adequação à legislação e regência e à lógica dedutiva.
Ao afirmar que sua causa de pedir se volta a saques que não reconhece, deveria o autor afirmar que tais valores não foram aportados em sua conta corrente vinculada ao PASEP e, até a fase de instrução, trazer seus extratos para comprovar essa afirmação.
Isto sim é deveras matéria de mérito aferível na sentença, malgrado a parte autora já tenha acesso à prova que pode ratificar ou elidir suas presunções.
Noutro ponto, quando acusa o Banco do Brasil, pelo Conselho Gestor do PASEP, de não ter aplicado índices corretos de atualização, a parte autora deveria apresentar argumentos baseados na Lei Complementar nº 26/1975 que remete aos índices de atualização calculados e publicados pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP por meio de Resolução anual ao invés de lançar mão de dinâmica de atualização com juros de 0,5% ao mês e 1% ao mês a partir de 11/12/2002, que nada tem a ver com o caso posto.
Isto é conteúdo aferível em sede de cognição sumária quando do exame dos requisitos essenciais da petição inicial.
A verificação da correção do saldo PASEP deve ser feita mediante conferência de cada lançamento reportado nos extratos, com entradas e saídas, aplicando-se os índices inflacionários e taxas remuneratórias vigentes à época.
Esses lançamentos devem ser comparados com os saldos do extrato emitido pelo Banco do Brasil para, então, apurar-se se há deficit.
A partir do momento que permitimos a propositura a ermo de ações sobre essa temática sem nos preocupar em filtrar aquelas que tem pertinência argumentativa, além da flagrante transgressão à regra do art. 330, §1º, III, do CPC, abre-se novo caminho para a sobrecarga do Poder Judiciário, com altíssimo custo, tanto pela condução regular do processo pelo sistema de Justiça, quanto pelas despesas advindas das perícias contábeis suportadas pelo próprio Poder Judicário, porquanto os demandantes são, em sua imensa maioria, beneficiários da gratuidade de justiça.
Não nos olvidemos que, diferentemente das demandas bancárias, as ações do PASEP tem fase instrutória com perícia custeada pelo Poder Judiciário de Alagoas na maior parte dos casos para, ao fim, simplesmente concluir-se que não houve erros de atualização ou que, do erro, decorreu prejuízo mínimo ao servidor público, o qual, por vezes, sequer cobre o custo da perícia e o trabalho do advogado.
Por isso, além das mínimas convicções advindas de aplicação de preceitos legais claros, preocupo-me com a classe da advocacia, que pode sofrer ainda mais com morosidade advinda da sobrecarga criada por demandas despropositadas, e com a própria estruturação de pessoal e financeira do Poder Judiciário, o qual não possui envergadura para assimilar mais uma série de demandas em massa.
Não se trata de não reconhecer o direito dos lesados, mas de exigir estudo prévio de caso e apresentação de demanda com narrativa e conclusão lógicas.
De toda forma, como o Tribunal de Justiça de Alagoas vem admitindo as petições na forma como aqui deduzida, atento ao princípio da cooperação e em respeito à teoria dos precedentes, recebo a inicial, mesmo entendo por sua inépcia.
Passo a dar andamento ao feito.
Ainda em fase preambular, concluo que a presunção regulada no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil socorre à parte autora, pois as evidências dos autos sinalizam que seu perfil econômico se adequa ao conceito de insuficiência de recursos descrito no art. 98.
Destarte, defiro seu pedido de gratuidade de justiça, dispensando-o(a), de plano, do recolhimento das despesas processuais iniciais.
Cite-se o réu.
Arapiraca, 22 de janeiro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
26/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/01/2025 15:47
Expedição de Carta.
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22/01/2025 13:56
Decisão Proferida
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22/01/2025 10:30
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:30
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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