TJAL - 0740719-12.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 15:45
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
12/06/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 16:58
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
24/03/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 12:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0740719-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sayonara Kelly Lima Cirillo - Réu: Município de Maceió - Ex positis, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, conforme a fundamentação exposta, para corrigir o mencionado erro material, razão pela qual determino que na parte dispositiva da sentença vergastada leia-se: "Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos das progressões de mérito, no que se refere aos biênios 2016/2018, devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 23/08/2019 e 23/08/2024. ".
Dê-se vista ao Ministério Público Estadual.
Aguarde-se o prazo para a interposição de eventual recurso deste decisum e, após, arquive-se, com baixa na distribuição.
Publico.
Intime-se.
Maceió,21 de março de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
21/03/2025 18:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/03/2025 11:52
Julgado procedente o pedido
-
21/03/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
21/03/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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01/03/2025 02:51
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:58
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
18/02/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 17:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 01:46
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 21:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
31/01/2025 21:10
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 21:10
Autos entregues em carga ao destinatario.
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31/01/2025 21:09
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 21:11
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 21:11
Apensado ao processo
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30/01/2025 21:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0740719-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sayonara Kelly Lima Cirillo - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 10/05/2018, assim como que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2018/2020 e 2020/2022), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2016/2018, 2018/2020 e 2020/2022), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação, bem como que realize o pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, desde a data do requerimento administrativo (10/05/2018).
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 23/08/2019 e 23/08/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/01/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/01/2025 13:17
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0740719-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sayonara Kelly Lima Cirillo - Réu: Município de Maceió - Autos n°: 0740719-12.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Sayonara Kelly Lima Cirillo Réu: Município de Maceió ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 15/2019, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) douta(o) representante do Ministério Público.
Maceió, 28 de janeiro de 2025 Sophia Cruz de Menezes Técnica Judiciária -
28/01/2025 15:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2025 15:04
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 13:40
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
28/01/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Rodrigo Ferreira Alves Pinto (OAB 14885/AL) Processo 0740719-12.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Sayonara Kelly Lima Cirillo - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
27/01/2025 11:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/01/2025 09:57
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 20:55
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2024 00:51
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 14:37
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 11:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/11/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 18:35
Decisão Proferida
-
26/11/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 01:21
Expedição de Certidão.
-
10/10/2024 11:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/10/2024 22:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/10/2024 22:49
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 21:43
Expedição de Carta.
-
09/10/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2024 18:08
Decisão Proferida
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09/10/2024 16:44
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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20/09/2024 12:51
Juntada de Outros documentos
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04/09/2024 12:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/09/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/09/2024 15:21
Despacho de Mero Expediente
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03/09/2024 12:36
Conclusos para despacho
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03/09/2024 10:53
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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03/09/2024 10:53
Redistribuição de Processo - Saída
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31/08/2024 13:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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25/08/2024 21:43
Decisão Proferida
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23/08/2024 13:50
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 13:50
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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