TJAL - 0700272-02.2017.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 07:59
Baixa Definitiva
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26/03/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Lauro Barros Barreto (OAB 15546/AL), Matheus Barbosa Teixeira (OAB 17865/AL) Processo 0700272-02.2017.8.02.0203 - Cumprimento de sentença - Requerente: Celso Iran Souza Barbosa - Requerido: Ympactus Comercial Ltda (telexfree) - SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, ajuizada por Celso Iran Souza Barbosa em face de YMPACTUS COMERCIAL S.A. (TELEXFREE INC), ambos qualificados nos autos.
O requerente apresentou cálculo com apuração do valor devido (fl. 10).
Este Juízo determinou à parte autora que emende a inicial, para adequar o rito do feito ao processo de liquidação pelo procedimento comum, na forma do art. 511 do CPC (decisão de fls. 276/277) Às fls. 280/286, o requerente prestou as informações requeridas.
Em contestação o requerido reconhece o direito do autor, no entanto pugna pela extinção do feito sem resolução do mérito, vez que o autor poderia habilitar seu crédito diretamente no juízo que decretou a falência da parte ré (313/331).
Réplica à fl. 399.
Sentença às fls. 400/401, julgando procedente o pedido de liquidação de sentença, para reconhecer em favor da parte requerente o valor de R$ 2.821,50 (dois mil, oitocentos e vinte um reais e cinquenta centavos, atualizados até 29/05/2013).
Manifestação da parte ré, requerendo a intimação do exequente para querendo, habilitar seu crédito nos autos falimentares, com a consequente extinção deste feito, em face à Massa Falida, tendo em vista a superveniente decretação de falência da parte executada (fls. 407/408).
Despacho de fl. 409 determinou a intimação do exequente para manifestar-se acerca da petição de fl. 407/408, em dez dias.
Certidão do cartório à fl. 412, certificando o decurso do prazo assinalado no despacho de fls. 409 sem que houvesse manifestação pela parte exequente, não obstante ter sido intimada por intermédio de seu advogado constituído nos autos, via Dje.
Novo despacho à fl. 413, determinando a intimação da parte exequente para se manifestar se ainda possui interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito. À fl. 416, certidão do cartório informando que a parte autora foi intimada (via Dje fls. 414), para informa se tem interesse no prosseguimento do feito, decorrendo prazo sem nenhuma manifestação.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e DECIDO Como se sabe, o cumprimento de sentença que tenha como objeto uma condenação de pagar quantia certa tem procedimento previsto pelos arts. 523 a 527 do Código de Processo Civil de 2015, sendo aplicáveis subsidiariamente, no que couber, as normas que regem o processo de execução, nos termos do art. 513, caput, da legislação mencionada.
Compulsando os autos, observa-se que o requerente, apesar de devidamente intimado a providenciar a evolução do feito, se manteve inerte, conforme certidão de fls. 412 e 416.
Acerca de eventual inércia da parte requerente, prevê o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 485, III, o seguinte, in verbis: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, o processo está paralisado desde novembro/2024 (mais de 30 dias), por desídia do requerente, que se manteve inerte quando intimado, por meio de seu advogado (via Dje), para promover o andamento do feito Assim, tendo em vista que o requerente não promoveu os atos e as diligências que lhe foram incumbidas, sequer se manifestando nos autos a fim de informar seu interesse no prosseguimento do feito, a extinção do presente cumprimento de sentença é medida que se impõe.
Ante o exposto, e considerando a aplicação subsidiária do art. 485, III, e §1°, do CPC, aos processos de execução e cumprimento de sentença, conforme disposto no art. 771, caput, e parágrafo único do CPC, JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a presente fase procedimental.
Sem custas e honorários advocatícios em face da natureza do feito.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. -
23/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:45
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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08/11/2024 12:29
Conclusos para julgamento
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08/11/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 10:30
Despacho de Mero Expediente
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29/04/2024 10:06
Conclusos para despacho
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29/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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08/01/2024 17:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/01/2024 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/01/2024 10:32
Despacho de Mero Expediente
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23/11/2023 18:29
Conclusos para despacho
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22/11/2023 19:42
Juntada de Outros documentos
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14/11/2023 18:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 13:20
Evolução da Classe Processual
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06/10/2023 19:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/10/2023 13:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/10/2023 00:08
Julgado procedente o pedido
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06/07/2023 13:52
Conclusos para despacho
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06/07/2023 13:15
Juntada de Outros documentos
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14/06/2023 12:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/06/2023 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 15:56
Despacho de Mero Expediente
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08/06/2023 14:06
Visto em Autoinspeção
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01/06/2022 11:34
Visto em Autoinspeção
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20/10/2021 13:02
Conclusos para despacho
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19/10/2021 15:36
Juntada de Outros documentos
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10/10/2021 01:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/10/2021 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2021 11:54
Juntada de Outros documentos
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30/09/2021 09:20
Expedição de Carta.
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29/09/2021 15:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2021 09:27
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2021 16:29
Conclusos para despacho
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29/09/2020 08:54
Juntada de Outros documentos
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23/09/2020 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2020 15:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2020 13:44
Classe retificada de 152 para classe_nova
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10/06/2020 13:41
Expedição de Carta.
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10/06/2020 13:31
Classe retificada de 152 para classe_nova
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09/06/2020 20:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2020 12:40
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2020 23:40
Visto em Correição - CGJ
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04/06/2019 12:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2019 21:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2019 21:10
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2018 13:08
Conclusos para despacho
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15/04/2018 21:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2018 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/03/2018 09:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2018 12:47
Decisão Proferida
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05/02/2018 10:57
Conclusos para despacho
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11/10/2017 13:32
Conclusos para despacho
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11/10/2017 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2017 08:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/10/2017 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2017 13:22
Despacho de Mero Expediente
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02/10/2017 09:21
Juntada de Outros documentos
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25/09/2017 13:28
Conclusos para despacho
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25/09/2017 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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