TJAL - 0701074-53.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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20/02/2025 10:32
Baixa Definitiva
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20/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Alan Tenório Teixeira de Oliveira (OAB 21270/AL) Processo 0701074-53.2024.8.02.0203 - Divórcio Consensual - Requerente: Maria Zoraide da Silva de Oliveira - SENTENÇA Trata-se de ação de divórvio consentual, ajuizada por MARIA ZORAIDE DA SILVA DE OLIVEIRA e JOSÉ DO CARMO GOMES DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, com disposições acerca de bens, guarda, visitas e prestação de alimentos.
Em suma, aduziram ter contraído matrimônio no dia 04/02/1999, sob o regime de separação de bens e que, atualmente, já não comungam dos mesmos interesses, pois lhe faltam o ânimo de viver conjuntamente.
Afirmara que do enlace adviram dois filhos, um maior de idade, nascido em 08/05/2002 e uma menor de idade, nascida em 26/03/2009, a qual acordaram acerca da guarda, visitas e fixação de alimentos no percentual de 30% do salário mínimo nacional.
No tocante ao patrimônio, apesar de casados sob o regime de separação de bens, celebraram acordo de partilha, apresentado no tópico III.
Dos Bens a Partilar da petição inicial de fls. 01/04.
Juntaram aos autos os documentos necessários às fls. 05/23.
Manifestação do Órgão Ministerial às fls. 29/30, pugnando pela homologação do acordo. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Recebo a inicial, uma vez que preenchidos os requisitos legais.
Concedo às partes autoras os benefícios da justiça gratuita, com fulcro no art. 98 e seguintes do CPC.
Passo ao mérito.
Antes da Emenda Constitucional n. 66, de 13/07/2010, dispunha o §6º do art. 226 da Constituição Federal que o casamento civil poderia ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos.
Com a promulgação da referida emenda, foram modificados alguns dos requisitos exigidos para o divórcio, especificamente no que se refere ao lapso temporal de prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei, ou de comprovada separação de fato por mais de dois anos, que foram suprimidos.
O §6º do art. 226 da CF/88, atualmente, figura com a seguinte redação: "§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Como se vê, toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio restou não recepcionada pela nova disposição constitucional (e que deve prevalecer sobre as normas infraconstitucionais), permitindo a dissolução do casamento civil sem a demonstração de qualquer ruptura convivencial prévia entre os cônjuges.
Isso significa que qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.
In casu, observo que a pretensão autoral merece prosperar.
Com efeito, ficou demonstrado, além do lapso temporal, que não mais é exigido, o interesse das partes em dissolver o casamento civil através do divórcio, até porque o pedido é consensual.
Além disso, o acordo celebrado entre as partes beneficia o(s) infante(s) e é plenamente válido, pois atende ao disposto no art. 104 do Código Civil.
Realmente, as partes estão devidamente representadas, o objeto do acordo é lícito e possível, sendo evidente que a forma utilizada para a realização do ajuste está prescrita em lei.
Outrossim, não há notícias de que tal acordo foi obtido por dolo, coação ou erro essencial.
Ademais, o Ministério Público opinou favoravelmente à homologação do acordo, por entender que inexistem cláusulas prejudiciais aos incapazes (fls. 29/30).
Assim, a conclusão a que se chega é a de que a melhor solução para o caso dos autos é a homologação do pacto feito pelas partes.
Isso posto, com fulcro nos arts. 200, caput, e 487, inc.
III, "b", ambos do CPC, e nos arts. 840 e seguintes do Código Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, pelo que, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada pelas partes (fls. 01/04) para que possa surtir os efeitos jurídicos almejados, ressalvando-se os direitos de terceiros.
Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts. 4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado da sentença.
Assim, A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, que deverá efetuar o divórcio MARIA ZORAIDE DA SILVA DE OLIVEIRA e JOSÉ DO CARMO GOMES DE OLIVEIRA, ambos já qualificados nos autos, para dissolver o vínculo matrimonial alhures constituído.
Não houve alteração do nome da divorcianda.
Sem condenação em honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Dispensadas as custas processuais, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Processe-se em segredo de justiça.
Cumpridas as determinações acima, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. -
23/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 13:48
Homologada a Transação
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14/01/2025 08:10
Conclusos para julgamento
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13/01/2025 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 05:20
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 15:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/11/2024 10:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/11/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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21/11/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 15:51
Despacho de Mero Expediente
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20/11/2024 11:45
Conclusos para despacho
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20/11/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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