TJAL - 0700653-63.2024.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2025 09:53
Arquivado Definitivamente
-
12/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:32
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
28/02/2025 13:13
Remessa à CJU - Custas
-
28/02/2025 13:12
Transitado em Julgado
-
28/02/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Quintana da Rosa (OAB 56220/RS) Processo 0700653-63.2024.8.02.0203 - Procedimento Comum Cível - Autor: Mercedes-benz do Brasil Ltda - SENTENÇA Trata-se de notificação judicial requerida por MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA, em face do MUNICÍPIO DE ANADIA/AL, ambos devidamente qualificados.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 04/23.
Despacho à fl. 24 determinando a intimação/notificação da parte ré, na forma requerida.
Devido à impossibilidade de remessa ao oficial de justiça, o mandado de fl. 25 foi cancelado (ato ordinatório de fl. 28).
Antes da expedição de novo mandado, a parte autora requereu a desistência da presente notificação judicial, conforme manifestação de fl. 29. É o breve relatório.
DECIDO.
O pedido de desistência da ação é faculdade concedida à parte requerente pela legislação vigente, exigindo-se o consentimento do demandado apenas na hipótese em que tenha sido oferecida contestação (art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil).
In casu, observa-se que o consentimento da parte demandada é desnecessário, uma vez que não houve sequer a intimação/notificação judicial.
Destarte, não havendo óbice à homologação do pedido de desistência, impõe-se a extinção do processo.
Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o pedido de desistência formulado à fl. 29, ao passo em que JULGO EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora a custas remanescentes, se houver.
P.
R.
I.
Transitada em julgado, oportunamente, observado o art. 545 do Provimento nº 13/2023 da CGJ/AL, promova-se o arquivamento dos autos com a devida baixa no SAJ. -
23/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:52
Extinto o processo por desistência
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05/09/2024 07:36
Conclusos para julgamento
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04/09/2024 20:21
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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17/07/2024 15:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/07/2024 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/07/2024 12:41
Expedição de Mandado.
-
16/07/2024 10:05
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2024 11:46
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 11:46
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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