TJAL - 0700922-34.2024.8.02.0064
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Taquarana
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:52
Transitado em Julgado
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27/01/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Talvani Pedro Maia (OAB 21339/AL) Processo 0700922-34.2024.8.02.0064 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Autora: Carla Nadieje da Silva Santos - Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos do processo nº 000792-08.2012.8.02.0064.
De início, conforme estabelece o § 1º do artigo 513 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), "o cumprimento de sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente".
Deste modo, é certo que o procedimento de cumprimento de sentença é regido pela norma supracitada e, quando se trata de obrigação de pagar quantia, o exequente deve promover a execução nos próprios autos do processo principal.
No caso dos autos, verifica-se que o processo de nº 000792-08.2012.8.02.0064 encontra-se em fase de cumprimento de sentença.
Nesse contexto, é pacífico que o cumprimento de sentença deve ser realizado nos mesmos autos da ação principal, e não em um processo autônomo.
Assim, não se mostra adequada a instauração de novo feito para tal fim, o que configura erro de procedimento por parte do exequente.
Sendo assim, infere-se ser inadequada a via escolhida pelo exequente, sendo imperioso o seu enquadramento na forma imposta pela legislação processual civil vigente.
Diante do exposto, EXTINGO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC, determinando o imediato traslado das peças processuais para os autos do processo principal (000792-08.2012.8.02.0064), uma vez que já há o cumprimento de sentença tramitando sobre o pedido contido nestes autos.
Sem custas diante da gratuidade judiciária deferida neste momento.
Sem honorários diante da ausência de integração do polo passivo Intimações e providências necessárias.
Cumpra-se. -
24/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/01/2025 10:23
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/11/2024 17:08
Conclusos para despacho
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25/11/2024 17:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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