TJAL - 0700030-87.2025.8.02.0033
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Quebrangulo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/04/2025 01:50
Retificação de Prazo, devido feriado
-
14/04/2025 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/04/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2025 10:42
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 10:40
Custas Emitidas
-
02/04/2025 10:40
Recebimento de Processo no GECOF
-
02/04/2025 10:40
Análise de Custas Finais - GECOF
-
02/04/2025 10:35
Transitado em Julgado
-
03/03/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
-
25/02/2025 13:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/02/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 14:03
Indeferida a petição inicial
-
22/02/2025 00:45
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Heron Rocha Silva (OAB 61499A/SC) Processo 0700030-87.2025.8.02.0033 - Procedimento Comum Cível - Autora: Lourdes Ferreira da Silva - Em análise aos autos, observa-se que a petição inicial não preenche os requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, apresentando defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Desse modo, em atenção ao artigo 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora, por meio de seu advogado, para que a emende ou complete, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Sanar defeito de representação, trazendo aos autos instrumento de procuração pública ou particular que atenda os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil, ficando habilitado, desse modo, a postular em juízo em favor de pessoa analfabeta.
Ou, ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que a parte autora compareça junto à Secretaria deste Juízo, munida de documentação que comprove sua identidade, para ratificar a outorga de poderes.
Efetue a juntada da Guia de Recolhimento das Custas Judiciais, documento essencial à propositura da demanda, independentemente de pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista a natureza tributária das custas e dos emolumentos judiciais (Supremo Tribunal Federal RP 1094-5), além da necessidade de se aferir a real possibilidade de pagamento dessas.
Colacione aos autos comprovante de residência atualizado e em seu nome, contrato de locação ou declaração do proprietário/possuidor/detentor do bem, indicando residir o requerente no imóvel, pois a auto declaração é dotada apenas de presunção relativa de veracidade.
Apresente documento que demonstre sua renda mensal, tendo em vista que a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob pena de indeferimento.
Efetue a juntada de extrato bancário de todas as suas contas referente aos períodos indicados como de desconto, com início no mês anterior à primeira retenção indevida, haja vista a necessidade de esclarecimento acerca do recebimento ou não dos valores aduzidos, bem como o demonstrativo de empréstimo junto ao INSS, comprovando os descontos efetivados em seu benefício previdenciário.
Tendo em vista se cuidar de pedido decorrente de empréstimo de financiamento, determino que a parte autora discrimine as obrigações contratuais que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso, sob pena de ser considerada inepta a inicial, nos termos do § 2º do artigo 330 do Código de Processo Civil.
Com o escoamento do prazo, certifique-se e voltem os autos conclusos na fila de ato inicial, caso realizada a referida emenda.
Caso contrário, autos na fila de sentença.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. -
22/01/2025 21:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/01/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 14:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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