TJAL - 0759738-04.2024.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Drielle Rose dos Santos (OAB 17748/AL) Processo 0759738-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renata Esthefanne Santos - Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA PARTE AUTORA, revogando a decisão liminar proferida por este juízo às fls. 19-21, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do CPC.
Considerando que o pedido de desistência é fato incompatível com o direito de recorrer, tal qual a aquiescência, dou a sentença por transitada em julgado nesta data, com fundamento no parágrafo único do art. 1.000 do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios.
Após, arquive-se com as devidas baixas na distribuição. -
12/05/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 18:12
Extinto o processo por desistência
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17/03/2025 15:22
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Drielle Rose dos Santos (OAB 17748/AL) Processo 0759738-04.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Renata Esthefanne Santos - Portanto, não há probabilidade do direito no caso, de modo que, indefiro a tutela antecipada antecedente.
Além disso, a parte não discriminou quais débitos deveriam ser suspensos, quais deveriam ser pagos, em que valores etc, ou seja, a parte fez pedido genérico, o que não é admitido pelo CPC (art. 324).
Deste modo, intime-se a parte autora para, em 15 dias, emendar à petição inicial para demonstrar, de forma objetiva os requisitos e juntar os documentos acima citados, sob pena de indeferimento da petição inicial. -
20/01/2025 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 19:03
Decisão Proferida
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12/12/2024 12:30
Juntada de Outros documentos
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09/12/2024 14:55
Conclusos para despacho
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09/12/2024 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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