TJAL - 0714395-42.2023.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0714395-42.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jidelmo Silva Leite - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Em cumprimento ao disposto no artigo 384 do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, de ordem do Juiz Carlos Bruno de Oliveira Ramos, expedi 2 alvarás eletrônicos, em razão da migração do sistema de depósitos judiciais, do Banco do Brasil S/A para o Banco de Brasília - BRB, nos seguintes termos: no valor nominal de R$ 2.100,00, com as devidas correções, conforme print abaixo, referente ao depósito de pág. 138, em nome de JIDELMO SILVA LEITE, conforme requerimento de pág. 139 e sentença de págs. 142/143. 2. no valor nominal de R$ 900,00, com as devidas correções, conforme print abaixo, referente ao depósito de pág. 138, em nome de THAYRONE RODRIGUES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA , conforme requerimento de pág. 139 e sentença de págs.142/143. -
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Thayrone Rodrigues de Oliveira (OAB 14404/AL), Roberto Dorea Pessoa (OAB A2097/AM) Processo 0714395-42.2023.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jidelmo Silva Leite - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Da homologação do acordo: Em casos tais, estabelece o art. 840 do Código Civil (CC) que, por meio da transação, é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas.
Ademais, dispõe o art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil (CPC), que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação.
Dessa forma, sendo as partes capazes, o objeto do acordo lícito e possível, estando representadas por advogados com poderes especiais para transigir, que assinaram o documento de forma física (advogado do autor) e eletrônica (advogado do réu), deve ser aplicado o dispositivo acima referido, diante da ausência de indícios de que a transação foi obtida por dolo, coação ou erro essencial.
Pelo exposto, homologo a transação firmada entre as partes (págs. 136/137), extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do CPC.
Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC; as despesas processuais iniciais, por sua vez, serão quitadas pelo réu, conforme previsto no acordo (págs. 136).
Os honorários advocatícios de seus patronos serão pagos por cada parte, conforme termo do acordo.
Da retenção dos honorários contratuais: Nesse ponto, dispõe o art. 22, §4º, do Estatuto da Ordem dos Advogados que "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou".
Corroborando desse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou sobre a possibilidade de retenção dos honorários contratuais, quando da expedição de alvará, desde que o contrato seja anexado nos autos.
Permitiu-se, ainda, a intervenção do judiciário quando houve abusividade nos valores contratados (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Pois bem.
No caso dos autos, no contrato de honorários firmado entre a parte autora e seu advogado restou pactuada a cobrança do percentual de 30% (trinta por cento) "sobre o valor do proveito econômico da demanda" (págs. 141), disposição esta que não se afigura desproporcional ou abusiva.
Dessa feita, considerando que o autor teve proveito econômico no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), seu advogado faz jus ao destaque do valor de R$ 900,00 (novecentos reais), referente aos honorários contratuais.
Providências cartorárias: Expeça-se alvará no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e acréscimos, se houver, para a conta de titularidade da exequente, indicada na petição de págs. 139/140.
Expeça-se alvará no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) e acréscimos, se houver, para a conta de titularidade do advogado do(a) exequente, referente aos honorários de contratuais pactuados entre as partes (págs. 141).
Diante da inexistência de interesse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
21/01/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/01/2025 00:17
Conclusos para julgamento
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06/10/2024 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2024 07:49
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 13:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/08/2024 09:56
Juntada de Outros documentos
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12/08/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/08/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2024 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
05/07/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2024 10:36
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 11:59
INCONSISTENTE
-
03/07/2024 11:59
INCONSISTENTE
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02/07/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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20/06/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:06
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 13:26
Juntada de Outros documentos
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20/05/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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08/05/2024 14:03
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/05/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/05/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
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07/05/2024 18:39
Expedição de Carta.
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07/05/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 14:29
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/06/2024 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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18/04/2024 11:45
INCONSISTENTE
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18/04/2024 11:45
Recebidos os autos.
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18/04/2024 11:45
Recebidos os autos.
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18/04/2024 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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18/04/2024 11:45
Recebidos os autos.
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18/04/2024 11:45
INCONSISTENTE
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18/04/2024 11:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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13/03/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 12:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/03/2024 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/03/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/10/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 05:36
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 05:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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