TJAL - 0700496-24.2019.8.02.0023
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Matriz de Camaragibe
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2025 00:00
Intimação
ADV: TATIANA CABRAL XAVIER ACCIOLY (OAB 8898/AL), ADV: VICTOR QUINTELA PACCO LUNA (OAB 5844/AL), ADV: MARCIO HENRIQUE DE MENDONÇA MELO (OAB 12934/PB), ADV: SIVALDO SILVA DE LIMA (OAB 10796/AL), ADV: MARLIVAN LEITE (OAB 13011/AL) - Processo 0700496-24.2019.8.02.0023 - Habilitação - Benefícios em Espécie - REQUERENTE: B1Nivaldo Jose de Souza DuarteB0 - REQUERIDO: B1Instituto Nacional do Seguro Social ¿ InssB0 - DESPACHO
Vistos.
Considerando a manifestação do INSS às fls. 118/120, referente aos quesitos para a realização da perícia, determine-se o encaminhamento dos autos à fila para a designação de audiência, a fim de aguardar o agendamento do mutirão de perícia.
Cumpra-se.
Matriz de Camaragibe(AL), 19 de agosto de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
19/08/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 13:43
Despacho de Mero Expediente
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22/04/2025 11:25
Conclusos para despacho
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22/04/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 11:24
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 11:26
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 02:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 23:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 12:35
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 10:50
Juntada de Outros documentos
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24/01/2025 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Victor Quintela Pacco Luna (OAB 5844/AL), Sivaldo Silva de Lima (OAB 10796/AL), Marlivan Leite (OAB 13011/AL), Tatiana Cabral Xavier Accioly (OAB 8898/AL) Processo 0700496-24.2019.8.02.0023 - Habilitação - Requerente: Nivaldo Jose de Souza Duarte - Requerido: Instituto Nacional do Seguro Social ¿ Inss - DECISÃO Considerando a imprescindibilidade da realização de prova pericial no presente caso, com fundamento no artigo 465, caput e parágrafos, do Código de Processo Civil, nomeio o Dr.
Thiago Herculano, para funcionar como perito no presente processo, devendo ser intimado por e-mail: [email protected].
A perícia terá como objetivo a aferição de eventual incapacidade da parte autora para o trabalho.
Para tanto, o perito pode utilizar-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder de parte ou repartições públicas, bem como instruir o laudo com desenhos, fotografias e outras quaisquer peças.
Em observância aos parâmetros de razoabilidade, arbitro os honorários do perito em R$ 479,36 (quatrocentos e setenta e nove reais e trinta e seis centavos), valor previsto na tabela do Anexo Único da Resolução nº. 22/2022 do TJAL, a serem depositados em Juízo pelo Réu - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/1993.
Proceda-se a intimação do INSS via portal eletrônico.
Determino que a presente demanda seja incluída no mutirão de perícias médicas judiciais, designado para o dia 21/02/2025, às 10h30min, a ser realizado na sala do Tribunal do Júri, na Vara do Único Ofício de Matriz de Camaragibe, localizada na Pç.
Senador Renan Calheiros, s/n, Centro - CEP 57910-000, Fone: (82) 3251-1255, Matriz de Camaragibe-AL.
E-mail: [email protected].
Intime-se o expert para que, no prazo de cinco dias, manifeste concordância com os honorários fixados, o currículo com comprovação de especialização e os seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Intimem-se, na sequência, as partes para que, no prazo comum de cinco dias, arguam o impedimento ou a suspeição do perito e se manifestem sobre os honorários fixados, bem como para que, querendo, indicarem seus assistentes técnicos e apresentarem quesitos.
Caso haja arguição de impedimento ou suspeição do perito, ou este apresente escusa do encargo dentro de quinze dias de sua intimação, venham-me conclusos os autos.
Não havendo impugnação nem escusa, fixo desde já o prazo de 20 (vinte) dias para a entrega do laudo após a realização do mutirão.
Fica o perito nomeado advertido de que, caso deixe de cumprir o encargo no prazo assinado, sem motivo legítimo, a ocorrência será comunicada à corporação profissional de que faz parte e poderá lhe ser imposta multa fixada tendo em vista o valor da causa e o possível prejuízo decorrente do atraso no processo (art. 468, §1º, CPC).
Na hipótese de a situação acima referida se concretizar, desde já fica determinada a designação de outro perito para atuar nestes autos, nos mesmos termos da presente decisão.
Ademais, intime-se o autor, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente os quesitos a serem respondidos pelo perito, assim como fez o INSS às fls. 50/55.
Providências necessárias.
Intimações de ambas as partes devidas.
Cumpra-se com a devida urgência.
Matriz de Camaragibe, 22 de janeiro de 2025.
Priscilla Emanuelle de Melo Cavalcante Juíza de Direito -
23/01/2025 17:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/01/2025 15:00
Perito
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06/11/2024 09:24
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 12:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/02/2024 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2024 16:12
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
10/09/2023 21:21
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2023 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/07/2023 17:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2023 16:15
Despacho de Mero Expediente
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18/05/2023 09:18
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 10:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2022 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/07/2022 12:06
Republicado ato_publicado em 15/07/2022.
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18/02/2022 04:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/02/2022 14:35
Juntada de Outros documentos
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11/02/2022 13:54
Juntada de Outros documentos
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11/01/2022 22:24
Expedição de Carta.
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17/12/2021 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2021 18:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2021 10:53
Despacho de Mero Expediente
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09/12/2021 12:05
Conclusos para despacho
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09/12/2021 11:05
Juntada de Outros documentos
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03/09/2021 09:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/09/2021 15:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/09/2021 14:38
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2021 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2021 23:20
Juntada de Outros documentos
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06/05/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
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30/04/2021 16:08
Conclusos para despacho
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30/04/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
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30/04/2021 16:05
Juntada de Outros documentos
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13/04/2021 14:55
Juntada de Outros documentos
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13/04/2021 14:39
Expedição de Ofício.
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23/07/2020 14:04
Expedição de Certidão.
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22/07/2020 21:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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22/07/2020 21:32
Expedição de Certidão.
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19/06/2020 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/06/2020 19:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/06/2020 12:12
Decisão Proferida
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16/11/2019 01:20
Conclusos para despacho
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16/11/2019 01:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2019
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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