TJAL - 0760380-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0760380-74.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Luzia Christina Borges de Jesus - Parte 02: Município de Maceió - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) - Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) -
15/05/2025 16:44
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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15/05/2025 16:16
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:16
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 15:56
Reativação de Processo Suspenso
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24/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 01:11
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 14:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 14:24
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/01/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0760380-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Christina Borges de Jesus - Réu: Município de Maceió - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 2020/2022 e 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió, 29 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
29/01/2025 21:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/01/2025 18:07
Julgado procedente o pedido
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29/01/2025 16:55
Conclusos para julgamento
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29/01/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 12:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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29/01/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 12:39
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:00
Juntada de Outros documentos
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27/01/2025 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Antonio Reale Barreto (OAB 12175A/AL), Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0760380-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Christina Borges de Jesus - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
24/01/2025 11:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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19/12/2024 00:21
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 17:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/12/2024 17:05
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 15:55
Expedição de Carta.
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13/12/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/12/2024 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/12/2024 14:16
Decisão Proferida
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12/12/2024 00:10
Conclusos para despacho
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12/12/2024 00:10
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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