TJAL - 0760380-74.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 11:04
Ato Publicado
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25/08/2025 10:35
Vista à PGM
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25/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 25/08/2025.
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22/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0760380-74.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Parte 01: Luzia Christina Borges de Jesus - Remetente: Juízo - Parte 02: Município de Maceió - Des.
Orlando Rocha Filho - ausente o advogado Guilherme Rêgo Quirino, quando do início do julgamento, embora inscrito para sustentação oral. À unanimidade de votos, em CONHECER da Remessa Necessária e, no mérito, REFORMAR PARCIALMENTE a Sentença, reconhecendo como devidos apenas: (i) a concessão de uma única progressão para o padrão SS04A02, referente ao biênio 2020/2022, com efeitos financeiros retroativos à data em que restou cumprido o interstício temporal previsto na legislação municipal.Acrescenta-se, ainda, que no presente caso, tendo a ação sido ajuizada em 12/12/2024, são devidos apenas os valores retroativos correspondentes às diferenças remuneratórias vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores à propositura da demanda.
Assim, impõe-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a esse período, nos termos do Art. 1º, do Decreto n.º 20.910/1932 e conforme a orientação firmada na Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça.Por fim, mantêm-se os ônus sucumbenciais nos moldes fixados pelo Juízo de origem, competindo ao Ente Municipal o pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ATO VINCULADO.
DIREITO SUBJETIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE MÚLTIPLAS PROGRESSÕES ACUMULADAS SEM A OBSERVÂNCIA DOS INTERVALOS TEMPORAIS LEGALMENTE EXIGIDOS.
VEDAÇÃO À PROGRESSÃO PER SALTUM.
EFEITOS PATRIMONIAIS RETROATIVOS LIMITADOS ÀS PARCELAS VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I.
CASO EM EXAME1.
REMESSA NECESSÁRIA DE SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE AÇÃO AJUIZADA POR SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ PARA RECONHECIMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS RETROATIVAS, REFERENTES AOS BIÊNIOS 2020/2022 E 2022/2024.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SABER SE A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO INVIABILIZA A PROGRESSÃO POR MÉRITO PREVISTA EM LEI; (II) SABER SE É POSSÍVEL O RECONHECIMENTO DE PROGRESSÕES SUCESSIVAS, COM EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS, SEM VIOLAÇÃO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL E ÀS REGRAS DE ACESSO GRADUAL AOS PADRÕES FUNCIONAIS.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO CONSTITUI ATO VINCULADO, SENDO VEDADA SUA NEGATIVA POR AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO ATRIBUÍDA À PRÓPRIA ADMINISTRAÇÃO.4.
A PRETENSÃO DE AVANÇO DIRETO ENTRE PADRÕES SEM CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO LEGAL CONFIGURA PROGRESSÃO PER SALTUM, VEDADA PELA LEGISLAÇÃO LOCAL E PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.5.
NO QUE SE REFERE À MODIFICAÇÃO DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS PELA VIA JUDICIAL, RECONHECE-SE, NO CASO, O DIREITO DA AUTORA APENAS À PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O PADRÃO SS04A02, PORQUANTO RESPEITADO O INTERSTÍCIO MÍNIMO NO PADRÃO SS04A01, SENDO VEDADO O RECONHECIMENTO DE MÚLTIPLAS PROGRESSÕES ACUMULADAS, SEM A DEVIDA OBSERVÂNCIA DOS INTERVALOS TEMPORAIS EXIGIDOS PELA LEGISLAÇÃO.7.
INCIDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932, ALCANÇANDO AS PARCELAS VENCIDAS NOS CINCO ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. 8. ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS NOS TERMOS FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM, UMA VEZ QUE, APESAR DAS MODIFICAÇÕES PROMOVIDAS NA SENTENÇA, A PARTE AUTORA DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO, APLICANDO-SE, PORTANTO, A REGRA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 86 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E REFORMADA PARCIALMENTE A SENTENÇA.TESE DE JULGAMENTO: "1.
A OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NÃO IMPEDE O DIREITO DO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL À PROGRESSÃO FUNCIONAL POR MÉRITO, QUANDO COMPROVADO O CUMPRIMENTO DO INTERSTÍCIO TEMPORAL EXIGIDO POR LEI. 2. É INADMISSÍVEL A PROGRESSÃO FUNCIONAL PER SALTUM, SENDO NECESSÁRIO O CUMPRIMENTO SUCESSIVO DOS INTERSTÍCIOS LEGAIS. 3.
NAS AÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ENVOLVENDO RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, INCIDE A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL APENAS SOBRE AS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA DEMANDA."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 37, CAPUT; LEI MUNICIPAL Nº 4.974/2000, ART. 20; LEI MUNICIPAL Nº 5.241/2002, ARTS. 6º E 7º; DECRETO Nº 20.910/1932, ART. 1º; CPC, ARTS. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, 496, I.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RMS Nº 28.499/MT, REL.
MIN.
JORGE MUSSI, J. 02/10/2014; STJ, AGRG NO RMS Nº 30.708/MT, REL.
MIN.
ERICSON MARANHO, J. 06/08/2015.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) - Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) -
21/08/2025 14:30
Acórdãocadastrado
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21/08/2025 09:28
Processo Julgado Sessão Presencial
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21/08/2025 09:28
Sentença confirmada em parte
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20/08/2025 19:51
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 14:00
Processo Julgado
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 13:47
Ato Publicado
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07/08/2025 10:58
Expedição de tipo_de_documento.
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0760380-74.2024.8.02.0001 - Remessa Necessária Cível - Maceió - Remetente: Juízo - Parte 01: Luzia Christina Borges de Jesus - Parte 02: Município de Maceió - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 20/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 6 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Guilherme Rêgo Quirino (OAB: 19712/AL) - Fernando Antonio Reale Barreto (OAB: 12175A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
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06/08/2025 09:44
Incluído em pauta para 06/08/2025 09:44:14 local.
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05/08/2025 14:48
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/08/2025 12:39
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 11:23
Expedição de tipo_de_documento.
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01/08/2025 14:24
Ato Publicado
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
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31/07/2025 08:16
Expedição de tipo_de_documento.
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30/07/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 09:35
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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18/06/2025 18:28
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 14:00
Retirado de Pauta
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18/06/2025 12:13
Expedição de tipo_de_documento.
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18/06/2025 09:30
Adiado
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10/06/2025 09:51
Expedição de tipo_de_documento.
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02/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/06/2025.
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30/05/2025 18:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:44
Ato Publicado
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29/05/2025 13:04
Incluído em pauta para 29/05/2025 13:04:04 local.
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29/05/2025 09:12
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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21/05/2025 13:58
Conclusos para julgamento
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21/05/2025 13:58
Expedição de tipo_de_documento.
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21/05/2025 13:57
Distribuído por sorteio
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15/05/2025 16:44
Registrado para Retificada a autuação
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15/05/2025 16:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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