TJAL - 0700980-02.2025.8.02.0032
1ª instância - Vara do Unico Oficio do Porto Real do Colegio
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (OAB 177050/RJ), ADV: LUCIANO GONÇALVES OLIVIERI (OAB 38762/GO) - Processo 0700980-02.2025.8.02.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito pela perda superveniente do seu objeto, nos termos do art. 485, VI, do CPC/15.
Proceda a secretaria com a exclusão da restrição inserida via RENAJUD, vinculada ao bem móvel em questão, assim como, havendo qualquer outra medida restritiva relativa ao referido objeto, retire-se.
Custas a cargo da parte autora, em razão da desistência processual, na forma do art. 90 do CPC/15.
Publique-se.
Intimem-se. -
22/08/2025 12:34
Extinto o processo por desistência
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20/08/2025 09:08
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 07:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: LEONARDO SCHAFFELN GOMES DE JESUS (OAB 177050/RJ) - Processo 0700980-02.2025.8.02.0032 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AUTORA: B1Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/AB0 - Ante o exposto, DEFIRO o pedido de BUSCA E APREENSÃO do bem alienado fiduciariamente, cuja especificação se encontra na petição inicial, o qual deverá ser entregue a um dos depositários indicados pela parte autora.
Cumprida a medida, o devedor/fiduciante poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo o valor apresentado pelo credor/fiduciário na exordial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Ainda, poderá o devedor/fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, ficando ciente de que poderá responder mesmo na hipótese de ter efetuado o pagamento da integralidade da dívida, caso entenda ter havido pagamento a maior e deseje a restituição.
Não quitada a dívida no prazo acima, expeça-se ofício ao Detran respectivo para que expeça novo certificado de registro de propriedade em nome do Credor ou de terceiro por ele indicado, livre somente do ônus da propriedade fiduciária, registrando que não há dispositivo legal que isente o Credor Fiduciário do pagamento de IPVA, multas ou qualquer taxa incidente sobre o veículo apreendido.
Tais despesas são obrigações vinculadas ao bem, razão pela qual, havendo interesse do credor fiduciário, deve ele quitar as dívidas de natureza administrativas existentes.
Com a alienação do veículo, será ele ressarcido e, havendo saldo devedor, deverá cobrar o devedor pelos meios processuais disponíveis.
Sem prejuízo das providências acima, nos termos do art. 3º, §9º, do DL 911/69, proceda-se à inserção de restrição total de circulação no sistema RENAJUD do veículo objeto da alienação fiduciária.
Confiro à presente decisão força de mandado/ofício.
PIC. -
12/08/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 11:12
Decisão Proferida
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08/08/2025 15:32
Conclusos para despacho
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08/08/2025 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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