TJAL - 0702195-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 07:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Maria Aline de Melo Costa (OAB 19445/AL) Processo 0702195-09.2025.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Jaciara Ferreira de Melo Santos - Executado: Magazine Luíza Sa - ATO ORDINATÓRIO INTIME-SE a parte executada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da sentença/acórdão de fls. 158/162, sob pena de ser iniciada a execução, devendo ser feita remessa a contadoria judicial unificada para ser acrescido multa de 10% (dez por cento) previsto no art. 523, §1º do NCPC, bem como cálculo das custas processuais finais.
Findo o prazo, sem manifestação, tendo em vista o não cumprimento voluntário pela parte executada, fica desde já ciente que será iniciada execução na forma do art. 52, IV da Lei 9.099/95, por meio de penhora on line, através do convênio SISBAJUD, por ser legítimo, com o bloqueio dos créditos disponíveis em sua(s) conta(s) bancárias. -
28/05/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:03
Ato ordinatório praticado
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25/05/2025 08:09
Execução de Sentença Iniciada
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Juliana Marques Modesto (OAB 7794/AL), Marcos André Peres de Oliveira (OAB 3246/SE), Victor Cavalcante de Oliveira Souza (OAB 12158/AL), Marina Bastos da Porciuncula Benghi (OAB 32505/PR), Maria Aline de Melo Costa (OAB 19445/AL) Processo 0702195-09.2025.8.02.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Jaciara Ferreira de Melo Santos - LitsPassiv: Magazine Luíza S/A, Suggar Eletrodoméstico - Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, julgo procedente em parte o pedido da inicial e, por conseguinte: a) condenar solidariamente as rés à restituição do valor de R$ 1.179,00 (mil cento e setenta e nove reais), corrigido monetariamente desde a data do pagamento (17/02/2024) e acrescido de juros legais de 1% ao mês a contar da citação; b) condenar a ré MADSON ELETROMETALURGICA LTDA ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente a partir da presente sentença (Súmula 362/STJ), com juros legais a partir da citação; c) determinar que as rés, solidariamente, providenciem a retirada do produto viciado no endereço da autora, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado, sob pena de abandono do bem, podendo a autora dar a finalidade que entender.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal (artigo 55 da lei 9099/95).
Após o prazo recursal, inexistindo recurso ou peticionamento de cumprimento de sentença, certifique-se a situação processual, arquivando-se em seguida.
Sobrevindo requerimento do exequente, intime-se a demandada na forma do art. 523 do CPC, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento da quantia arbitrada em valores devidamente atualizados.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, com a conclusão dos autos para bloqueio eletrônico via SISBAJUD do quantum atualizado, nos moldes do art. 523, §3º, do CPC.
Havendo pagamento (depósito judicial), expeça-se alvará em favor do autor.
Em sendo requerido a transferência de valores integrais à conta do autor ou de seu advogado, observe-se, neste último, a autorização outorgada em procuração, lhe dando poderes para receber/levantar alvará.
Em caso de pedido de retenção de honorários contratuais, fica desde já deferido, ficando a expedição condicionada a presença do contrato de honorários, devidamente assinado pela parte.
Na hipótese de oposição de embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, em 5 dias, apresentar impugnação, voltando-me os autos conclusos para sentença.
Em caso de interposição de recurso, seguindo a sistemática do art. 1.010, § 3º do CPC, intime-se a parte recorrida para, em 10 dias, apresentar contrarrazões.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Turma Recursal da 1ª Região.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Ricardo Jorge Cavalcante Lima Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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