TJAL - 0705166-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTONIO JOSÉ DA SILVA NETO (OAB 32014/PE), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: LIDIANE KRISTINE ROCHA MONTEIRO (OAB 7515/AL) - Processo 0705166-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - AUTOR: B1Claudio da Silva SouzaB0 - RÉU: B1Abn - Associação de Benefícios do NordesteB0 - DESPACHO Defiro o pedido de fls.169, e determino a intimação do autor pessoalmente, através de oficial de justiça, para comparecer a Defensoria Pública para informar se possui interesse em conciliar ou especificar as provas que pretende produzir nos presentes autos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 25 de agosto de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
25/08/2025 16:02
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 15:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 22:56
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 01:26
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 14:48
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Antonio José da Silva Neto (OAB 32014/PE) Processo 0705166-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio da Silva Souza - Réu: Abn - Associação de Benefícios do Nordeste - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
14/04/2025 23:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:35
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
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13/04/2025 21:30
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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28/02/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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17/02/2025 13:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
17/02/2025 13:19
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Lidiane Kristine Rocha Monteiro (OAB 7515/AL), Antonio José da Silva Neto (OAB 32014PE/) Processo 0705166-98.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Claudio da Silva Souza - Réu: Abn - Associação de Benefícios do Nordeste - DECISÃO CLÁUDIO DA SILVA SOUZA, devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, por intermédio da Defensoria Pública, ingressou em juízo com os presentes Embargos de Declaração contra a decisão deste Juízo de fls.55/58.
Aduz, em sua preambular, que a decisão foi omissa, uma vez que não apreciou o pedido de de justiça gratuita (fls.60/61).
Desta forma, requer que seja reconhecida a omissão supracitada, e que seja acolhido os presentes Embargos de Declaração, para que seja deferido o benefício da justiça gratuita em favor do autor, suspendendo a exigibilidade do pagamento das despesas processuais.
Instada a se manifestar, a Embargada quedou-se inerte. É, em apertada síntese, o relatório.
Feita essa breve exposição, assim dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com relação às hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, a doutrina ensina que a obscuridade verifica-se pela impossibilidade prima facie de se extrair o alcance do julgado, a contradição revela-se por proposições inconciliáveis, devendo ser apontada de forma objetiva, e, por fim, a omissão é a característica dos julgamentos citra petita, em que o julgador omite-se na apreciação de pedidos ou questões formulados pelas partes.
Após compulsar detido dos autos, observa-se que a decisão de fls.55/58 foi omissa quanto ao pedido de justiça gratuita.
Após compulsar detido dos autos, observo que a parte autora, no momento que lhe cabia, ou seja, na exordial, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Todavia, quando da prolação da decisão, não houve a apreciação do referido pleito.
Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para reconhecer a omissão na decisão atacada e conceder ao Autor as benesses da assistência judiciária gratuita, ante a declaração de hipossuficiência financeira acostada, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Por consequência, fica suspensa a obrigação da parte autora, em virtude de ser beneficiária da Justiça Gratuita, nos termos do Art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
No mais, permanece a decisão na forma como posta.
Por fim, determino a intimação do autor, através da Defensoria Pública (Portal Eletrônico), para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da contestação e documentos juntados às fls.65/127.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 21 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/01/2025 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 16:18
Acolhimento de Embargos de Declaração
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26/11/2024 17:35
Conclusos para decisão
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18/11/2024 02:10
Expedição de Certidão.
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17/11/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 18:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/11/2024 18:59
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2024 14:24
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
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06/05/2024 16:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/04/2024 09:33
Expedição de Carta.
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18/03/2024 16:30
Ato ordinatório praticado
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15/03/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
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15/03/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2024 01:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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