TJAL - 0010311-07.2009.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 19:45
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 19:45
Apensado ao processo
-
20/08/2025 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDREA LYRA MARANHÃO (OAB 5668/AL), ADV: FLÁVIA NOBRE DE MELO (OAB 7624AL /), ADV: ABELARDO JOSÉ DE MORAES (OAB 15046/AL), ADV: EVELYN LOUISE MARIA BARROS MENDES (OAB 17983/AL), ADV: ARTUR JUCÁ DANTAS BASTOS (OAB 18482/AL) - Processo 0010311-07.2009.8.02.0001 (001.09.010311-5) - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Importadora Pneus Ltda.B0 - ARROLADO: B1Josefa Maria de Moraes, MÃE DO RÉUB0 - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, quando então foram realizados atos processuais visando impulsionar o feito à conclusão com o julgamento do mérito.
No entanto, antes da manifestação do Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar à pretensão deduzida na inicial, a parte autora deixou de atender às determinações do juízo no sentido de conferir andamento ao feito, mesmo ciente que seu estado de inércia redundaria na extinção do processo.
Constatou-se, em verdade, que o presente processo estava paralisado durante mais de trinta dias sem qualquer manifestação da parte interessada. É o relatório.
Decido.
Ao considerar o motivo da paralisação por mais de trinta dias como causa de extinção sem o julgamento do mérito, não se pode negar que a intenção da norma foi proteger a atividade jurisdicional de causas que não trouxessem efetivamente atitude dos litigantes no sentido de solucionar o problema substancial relacionado com eles.
Deste modo, como o Poder Judiciário de hoje, especialmente da justiça comum estadual, não pode se dar ao luxo de manter uma estrutura cartorária para fazer funcionar processos onde nem mesmo as partes, especialmente a demandante, fazem valer a importância da lide/interesse objetivo da ação ajuizada, resta configurada a negligência assentada no artigo, 485, III, do Código de Processo Civil, ressalvando-se possível entendimento contrário.
Ademais, este é um processo que vem se arrastando a mais de 15 (quinze) anos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incisos III, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Publique-se, registre-se e intime-se, bem assim, certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais, inclusive, dando-se baixa no livro de tombo e na distribuição.
Antes, porém, remeta-se a contadoria para proceder aos cálculos das custas finais do processo, que serão pagas pela parte autora.
Sem condenação em honorários.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Maceió,12 de agosto de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
12/08/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 16:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
11/07/2025 13:33
Conclusos para julgamento
-
11/07/2025 13:31
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 22:27
Juntada de Documento
-
26/04/2025 18:23
Juntada de Documento
-
26/04/2025 18:23
Juntada de Documento
-
26/04/2025 18:23
Juntada de Documento
-
26/04/2025 18:04
Mandado devolvido
-
14/04/2025 16:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2025 16:29
Expedição de Documentos
-
23/01/2025 16:01
Publicado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andrea Lyra Maranhão (OAB 5668/AL), Flávia Nobre de Melo (OAB 7624AL /), Abelardo José de Moraes (OAB 15046/AL), Evelyn Louise Maria Barros Mendes (OAB 17983/AL), Artur Jucá Dantas Bastos (OAB 18482/AL) Processo 0010311-07.2009.8.02.0001 - Monitória - Autor: Importadora Pneus Ltda. - Arrolado: Josefa Maria de Moraes, MÃE DO RÉU - Cite-se eletronicamente a Sra.
Karla Jussara Menezes de Carvalho Moraes, por meio de Oficial de Justiça, tilizando-se o número indicado: (82) 9.9698-7541, para manifestar-se sobre a sucessão processual, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 313, § 2º, I, do CPC, sob pena de prosseguimento do feito sem a sua intervenção.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 17:01
Conclusos
-
08/10/2024 16:21
Juntada de Petição
-
03/10/2024 11:22
Publicado
-
02/10/2024 19:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2024 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 14:36
Juntada de Documento
-
29/05/2024 11:41
Publicado
-
28/05/2024 23:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2024 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 17:42
Mandado devolvido
-
23/03/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:59
Conclusos
-
08/02/2023 16:59
Conclusos
-
14/07/2022 11:35
Conclusos
-
13/07/2022 11:10
Juntada de Petição
-
08/07/2022 09:57
Mandado devolvido
-
09/06/2022 07:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 02:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/06/2022 02:06
Expedição de Documentos
-
20/04/2022 09:44
Publicado
-
19/04/2022 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2022 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 18:53
Conclusos
-
29/11/2021 09:20
Juntada de Documento
-
19/11/2021 09:28
Publicado
-
18/11/2021 17:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2021 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 20:46
Conclusos
-
07/06/2021 10:35
Juntada de Documento
-
28/05/2021 09:27
Publicado
-
27/05/2021 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/05/2021 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 15:30
Conclusos
-
01/12/2020 14:01
Juntada de Documento
-
27/11/2020 11:22
Juntada de Documento
-
27/11/2020 11:15
Expedição de Documentos
-
25/09/2020 09:58
Publicado
-
25/09/2020 09:58
Publicado
-
24/09/2020 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/09/2020 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2019 17:27
Conclusos
-
12/02/2019 09:33
Juntada de Petição
-
06/02/2019 09:43
Publicado
-
05/02/2019 20:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2019 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2018 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2017 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2017 11:13
Juntada de Documento
-
22/03/2017 16:52
Conclusos
-
22/03/2017 16:51
Expedição de Documentos
-
24/01/2017 14:27
Publicado
-
23/01/2017 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2017 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 17:47
Outras Decisões
-
25/08/2016 15:51
Conclusos
-
05/07/2016 08:34
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
-
19/11/2015 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2015 13:58
Publicado
-
17/11/2015 15:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2015 16:56
Recebidos os autos
-
03/03/2015 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2015 15:26
Conclusos
-
06/01/2015 14:31
Juntada de Documento
-
26/11/2014 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2014 16:00
Juntada de Documento
-
29/04/2014 18:01
Expedição de Documentos
-
28/04/2014 15:44
Expedição de Documentos
-
05/11/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2013 12:00
Recebidos os autos
-
16/07/2013 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2012 12:00
Conclusos
-
18/07/2012 12:00
Juntada de Petição
-
13/06/2012 12:00
Publicado
-
05/06/2012 12:00
Publicado
-
05/06/2012 12:00
Recebidos os autos
-
09/05/2012 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2012 12:00
Conclusos
-
08/05/2012 12:00
Juntada de Petição
-
08/05/2012 12:00
Recebidos os autos
-
02/12/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2011 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2010 12:00
Remetidos os Autos
-
24/03/2010 12:00
Conclusos
-
24/03/2010 12:00
Juntada de Petição
-
05/02/2010 12:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
05/02/2010 12:00
Certificado Publicacao
-
04/02/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
15/12/2009 12:00
Ato ordinatório - Provimento 02/2006
-
13/10/2009 12:00
Juntada de Mandado
-
07/10/2009 12:00
Mandado Cumprido
-
16/07/2009 12:00
Aguardando Cumprimento do Mandado
-
15/07/2009 12:00
Certificado Outros
-
14/07/2009 12:00
Aguardando Outros
-
16/06/2009 12:00
Aguardando Outros
-
16/06/2009 12:00
Certificado Publicacao
-
15/06/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
03/06/2009 12:00
Despacho Outros
-
13/05/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2009 12:00
Recebido pelo Cartório
-
12/05/2009 12:00
Remessa ao Cartório
-
11/05/2009 12:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2009
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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