TJAL - 0702311-15.2025.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 09:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME EMMANUEL LANZILLOTTI ALVARENGA (OAB 11673B/AL), ADV: ROGÉRIO SANTOS DO NASCIMENTO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA (OAB 1062/AL) - Processo 0702311-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Eliane Maria da SilvaB0 - RÉU: B1Município de MaceióB0 - DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se possuem interesse na produção de outras provas, além das constantes nos autos, especificando as que efetivamente pretendem produzir, justificando a sua pertinência em relação aos fatos narrados, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e as questões de direito relevantes à decisão de mérito (art. 6º e 10, CPC).
Na oportunidade, deverá a parte autora acostar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos, por se tratar de documento indispensável.
Somente após tornem os autos conclusos.
Maceió(AL), 09 de julho de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
10/07/2025 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 14:43
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 13:57
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 14:40
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 16:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 17:59
Juntada de Outros documentos
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25/04/2025 12:50
Juntada de Outros documentos
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31/01/2025 02:24
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 03:21
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rogério Santos do Nascimento Sociedade Individual de Advocacia (OAB 1062/AL) Processo 0702311-15.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Eliane Maria da Silva - No caso dos autos não verifico a existência de indícios de inveracidade na declaração de hipossuficiência financeira da autora.
Sendo assim, DEFIRO O PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, com fundamento no artigo 99 do CPC.
Outrossim, para a solução da presente lide, evidente a imprescindibilidade de apreciação do procedimento administrativo ou informação do setor de cadastro de servidores municipais que indique de forma precisa mencionadas informações funcionais, que a princípio, seria incumbência do autor, por ser fato constitutivo de seu direito, conforme art. 373, inciso I do CPC/15.
Contudo, por estarem tais documentos em poder do réu, diante da peculiaridade da causa relacionada à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, atribuo o ônus da prova de modo diverso.
Portanto, frente a tais argumentos, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, com fundamento no artigo 373, §1o do Código de Processo Civil de 2015, para que o réu apresente, no prazo de 30 (trinta) dias, portaria que homologou a progressão por titulação referente ao processo administrativo de nº 5800/99834/2022.
Diante do que prevê o Enunciado n.º 011/2016 da Súmula da Procuradoria-Geral do Município de Maceió (Os processos judiciais em que os entes da Administração direta e indireta municipal forem parte não admitem autocomposição, não se justificando a designação de audiência de conciliação (art. 334, § 4º, inciso II da Lei n.º 13.105 de 16 de março de 2015), salvo quando houver autorização específica em sentido contrário, a exemplo do disposto no art. 22 da Lei Delegada Municipal n.º 02/2014), deixo de aplicar o art. 334, § 4º, II do CPC, por ser medida desnecessária e que vai de encontro à celeridade processual.
Sendo assim, cite-se a parte ré, para, querendo, apresentar contestação à presente demanda, no prazo legal.
Após, caso haja resposta, vista à parte autora para que, querendo, apresente réplica.
Em seguida, vão os autos ao Ministério Público Estadual, para parecer.
Ademais, ficam as partes, desde já, advertidas de que devem se manifestar sobre a ocorrência de prescrição quinquenal que, eventualmente, possa afetar o quantum requerido na inicial, à título de verbas retroativas.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/01/2025 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 17:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 17:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/01/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:59
Expedição de Carta.
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20/01/2025 14:26
Decisão Proferida
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20/01/2025 10:32
Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:32
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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