TJAL - 0758869-41.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE) - Processo 0758869-41.2024.8.02.0001/01 - Cumprimento Provisório de Sentença - Fornecimento de insumos - AUTORA: B1Maria José do Nascimento SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte exequente, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
20/04/2025 00:47
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/04/2025 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 10:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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09/04/2025 10:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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09/04/2025 09:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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01/04/2025 02:08
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 02:08
Expedição de Certidão.
-
22/03/2025 04:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 14:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 14:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
21/03/2025 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/03/2025 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 17:43
Julgado procedente em parte do pedido
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28/02/2025 10:02
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 07:44
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/02/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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28/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 07:43
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 02:17
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE) Processo 0758869-41.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Maria José do Nascimento Silva - Diante do exposto, com amparo no art. 301 do CPC, determino o bloqueio on-line, por meio do sistema SISBAJUD, em contas do executado, do montante apurado na memória de cálculos abaixo, suficiente para a obtenção do resultado prático equivalente ao adimplemento da obrigação imposta.
Valor Unitário (R$)Empresa FornecedoraValor Total (R$) CPAP Automático + Máscara NasalR$ 5.550,00 Lumiar Health Builders Ltda, CNPJ n. 05.***.***/0001-06 R$ 5.550,00 Angioressonância Magnética do Cranio com Contraste R$ 800,00 Angioneuro Diagnóstico por Imagem, CNPJ n. 30.***.***/0001-00 R$ 800,00 VALOR TOTAL (R$):R$ 6.350,00 Logo após obtida resposta positiva de bloqueio no sistema SISBAJUD e concretizada a transferência para conta judicial, expeça-se ofício ao superintendente do banco onde se der o bloqueio, para que efetue a transferência dos valores bloqueados para as contas das empresas listadas no quadro acima, conforme dados bancários às folhas 12 e 17.
Outrossim, na hipótese de serem constatadas divergências nos dados bancários apresentados ou na eventualidade de omissão de informações essenciais para a efetivação de transferências de valores, determino, desde agora, que a Secretaria desta unidade intime a parte ingressante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente os dados bancários corretos, bem como as informações complementares que se façam necessárias.
Tendo sido levantado o dinheiro, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos a(s) nota(s) fiscal(is)/recibo(s) que comprovem a utilização integral do valor levantado para o custeio do quanto pleiteado, sob pena de devolução do valor não devidamente comprovado, corrigido monetariamente, podendo responder civil e criminalmente em caso de descumprimento.
Uma vez deferido o bloqueio de verbas públicas para a satisfação da obrigação imposta, não será possível modificar a empresa fornecedora que receberá os valores bloqueados, exceto se constar documento com justificativa, data e assinatura comprovando a impossibilidade de fornecer, ainda que parcialmente, o exame e aparelho.
Caso haja a impossibilidade de fornecimento parcial, a parte autora poderá solicitar o reembolso, desde que a obrigação já tenha sido discutida nos autos, devendo ser comprovada por meio da apresentação de nota (s) fiscal (is) legível (is) e que condigam com o objeto da presente ação.
Como outra alternativa, poderá solicitar o complemento do bloqueio de verbas públicas, devendo obrigatoriamente anexar novo orçamento da mesma empresa fornecedora descrita na Decisão Interlocutória.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 20 de janeiro de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
20/01/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
20/01/2025 10:55
Execução de Sentença Iniciada
-
14/01/2025 12:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/01/2025 19:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/01/2025 17:00
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/01/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 15:43
Despacho de Mero Expediente
-
07/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
-
04/01/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 00:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 01:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2024 01:58
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 15:13
Juntada de Mandado
-
10/12/2024 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 01:23
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/12/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/12/2024 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 13:24
Decisão Proferida
-
06/12/2024 09:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 19:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 19:31
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:35
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
04/12/2024 18:34
Expedição de Mandado.
-
04/12/2024 18:27
Expedição de Carta.
-
04/12/2024 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 18:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
04/12/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
04/12/2024 14:51
Decisão Proferida
-
04/12/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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