TJAL - 0702427-21.2025.8.02.0001
1ª instância - 28ª Vara Inf Ncia e Juventude da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 09:06
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:23
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 21:30
Despacho de Mero Expediente
-
27/01/2025 08:44
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 08:44
Recebimento de Processo de Outro Foro
-
27/01/2025 08:44
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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27/01/2025 08:44
Redistribuição de Processo - Saída
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24/01/2025 09:59
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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24/01/2025 08:38
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
24/01/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ewerton de Morais Malta (OAB 16589/AL) Processo 0702427-21.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Guilherme Manuel Lima dos Santos, Neste Ato Representado Por Monique Danyelle Lima Barbosa - DECISÃO Cuida-se de Ação de Preceito Cominatório com pedido de tutela de urgência proposta por Guilherme Manuel Lima dos Santos, criança, representado por sua genitora, Monique Danyelle Lima Barbosa, em face do Estado de Alagoas, tendo por objeto o fornecimento de tratamento clínico à base de canabidiol.
A ação foi distribuída para este Juízo.
Contudo, a competência para processar e julgar o presente feito é da Vara Cível da Infância e da Juventude, por força dos artigos 148, inciso IV c/c art. 208, VII e 209 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
O Código de Organização Judiciária de Alagoas (Lei Estadual n° 65.64/2005), em seu Anexo I, dispõe que cabe à 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude as ações e procedimentos de defesa aos interesses individuais, difusos ou coletivos, afetos à infância e à Juventude, salvo o que for de competência da 1ª Vara Criminal da Capital.
Assim, declino da competência para processar e julgar a presente demanda e determino a redistribuição para a 28ª Vara Cível da Capital - Infância e Juventude.
Cumpra-se com urgência.
Maceió, 22 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
22/01/2025 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 18:39
Declarada incompetência
-
20/01/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
REQUISIÇÃO/SOLICITAÇÃO JUDICIAL • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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