TJAL - 0758503-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
27/04/2025 00:39
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 16:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758503-02.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Denise Paes Barreto - Em face do exposto, declaro extinta a obrigação, nos termos dos arts. 924, II, e 925, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 07 de abril de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
07/04/2025 17:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/04/2025 17:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2025 00:21
Conclusos para decisão
-
12/03/2025 17:55
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2025 00:46
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 10:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 09:24
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2025 09:00
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 02:00
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2025 13:20
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 18:19
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
03/02/2025 18:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 16:22
Juntada de Outros documentos
-
03/02/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
02/02/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
02/02/2025 01:42
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 16:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0758503-02.2024.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autora: Denise Paes Barreto - Assim, defiro o requerido pela parte autora, para efetuar o bloqueio on-line através do sistema BACENJUD, na conta do Estado de Alagoas, para fins de cumprimento da ordem judicial, conforme arts. 536 e 835, inciso I, ambos do CPC, no valor de R$ 930,00 (novecentos e trinta reais), referente ao fornecimento de 06 (seis) caixas do medicamento Linagliptina 5 mg (caixa com 30 comprimidos), sendo a quantidade suficiente para o tratamento semestral.
Com o resultado positivo do bloqueio, expeça-se Ofício ao Superintendente do BRB para que efetue a transferência do valor bloqueado em favor da empresa DROGARIA VITORIA LTDA, CNPJ 12.***.***/0001-12, Banco Itaú: Agência 8293, Conta corrente 23248-7, conforme orçamento de fl. 17.
Intime-se a parte autora de que será responsável pela devida prestação de contas, no prazo de 10 (dez) dias, devendo juntar aos autos a(s) nota(s) fiscal(is) emitida(s) pela(s) empresa(s) fornecedora(s) do medicamento, ou qualquer outro documento que comprove o regular emprego da verba pública do ente demandado, ficando desde já alertada de que a nota fiscal ou qualquer documento comprobatório, deverá corresponder ao objeto do bloqueio deferido nesta decisão e que a não prestação de contas ensejará a apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Determino ainda a intimação da empresa prestadora do serviço acerca da necessidade de entrega à parte autora da(s) nota(s) fiscal(is) referentes ao serviço pleiteado, sob pena de apuração de sua responsabilidade civil e criminal.
Após, cientifiquem-se o Ministério Público (se for o caso de sua intervenção no feito) e a Procuradoria do Ente Público executado sobre a prestação de contas apresentada pela parte, para que adote(m) as medidas eventualmente necessárias para o ressarcimento de valores aos cofres públicos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Maceió , 22 de janeiro de 2025.
Manoel Cavalcante de Lima Neto Juiz de Direito -
22/01/2025 20:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 18:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 18:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
22/01/2025 18:53
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 16:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/01/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
-
08/01/2025 18:54
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
24/12/2024 03:25
Expedição de Certidão.
-
24/12/2024 03:25
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 16:46
Juntada de Mandado
-
16/12/2024 16:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/12/2024 13:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
13/12/2024 13:12
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 13:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/12/2024 13:08
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 13:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
13/12/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 09:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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