TJAL - 0757858-74.2024.8.02.0001
1ª instância - 11ª Vara Criminal da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Processo 0757858-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Luciano Lamenha Lins da Silva - TERMO DE ASSENTADA Autos n.° 0757858-74.2024.8.02.0001 Acusado: Luciano Lamenha Lins da Silva Aos 27 de março de 2025, às 10 horas e 30 minutos, na 11ª Vara Criminal da Capital, no Fórum, com a participação do MM.
Juiz, Dr.
Antônio José Bittencourt Araújo, do representante do Ministério Público, Dr.
Roberto Salomão do Nascimento, do Advogado Adraildo Calado Rios (OAB/AL n.º 4.011) e do réu.
Aberta a audiência, tivemos a oitiva de 01 testemunha e o interrogatório do acusado.
Comunique-se a ausência da testemunha faltosa ao Corregedor do TJ/AL, ao Corregedor da PM/AL e ao Comandante da PM/AL fazendo ver que a testemunha mesmo de férias tem a obrigação de comparecer para prestar seu depoimento e na hipótese de está viajando depor por videoconferência.
Em seguida, as partes apresentaram suas alegações finais orais, tendo o MM.
Juiz julgado PROCEDENTE a presente Ação Penal para CONDENAR o réu LUCIANO LAMENHA LINS DA SILVA como incurso nas sanções do Artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 c/c o Artigo 40, inciso IV, da mencionada Lei, conforme mídia que será juntada aos autos.
Atendendo às diretrizes dos artigos 59, 60 e 68 do Código Penal, bem como dos artigos 42 e 43 da Lei n.º 11.343/2006, passo a dosimetria das penas do condenado: 1ª FASE Não existem circunstâncias judiciais desfavoráveis.
Por este motivo, fixo a pena-base no mínimo legal (05 anos de reclusão, mais 500 dias-multa). 2ª FASE Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes. 3ª FASE O sentenciado faz parte da Organização Criminosa Comando Vermelho (vide fls. 155 e 157), impossibilitando o reconhecimento do Tráfico de Drogas Privilegiado.
Finalmente, diante da incidência da causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas, aumento as penas em 1/6, tornando-as em 05 anos e 10 meses de reclusão, mais 583 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato delituoso, considerando a capacidade econômica do sentenciado, em definitivo.
O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o semiaberto.
Deixo de computar o tempo de prisão provisória para fins de determinação do regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, uma vez que o referido regime não será modificado em razão do mencionado desconto.
Por fim, considerando que o condenado permaneceu preso durante todo o processo e inalteradas as circunstâncias que justificaram a custódia, mantenho a segregação cautelar anteriormente decretada, como garantia da ordem pública, cabendo ao Juiz encarregado da Execução promover a necessária adequação da prisão preventiva ao regime prisional acima fixado (STJ - AgRg no RHC n.º 190.688/BA - Relator Ministro Teodoro Silva Santos - DJe 07/03/2024).
Atualize-se o Histórico de Partes e Expeça-se imediatamente a Guia de Recolhimento Provisória.
Após o trânsito em julgado desta decisão, determino: - Expeça-se a competente Guia de Execução Definitiva; - Inclua-se o nome do condenado no rol dos culpados; - Remetam-se as Munições apreendidas ao 59º Batalhão de Infantaria Motorizado para a adoção das providências legais; - Devolva-se a arma de fogo encontrada ao seu legítimo proprietário mediante comprovação da posse ou porte regular do revólver, assinado o prazo de 05 dias; - A destruição da droga apreendida e a devolução do celular, mediante comprovação de propriedade.
Oficie-se ao Delegado de Polícia do 10º DP; - Cumpram-se os provimentos relativos à espécie e arquive-se.
Custas pelo Sentenciado.
Em atenção ao provimento de n.º 10/2006 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, delego ao Juízo da Execução Penal a cobrança das custas e da pena de multa aplicada.
MP e Defesa intimados em Audiência.
Intime-se o sentenciado no Presídio do Agreste.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Do que para constar, lavrei o presente termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, Alex Emanuel de Castro Vieira da Costa, Chefe de Secretaria, digitei e subscrevi.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Processo 0757858-74.2024.8.02.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Luciano Lamenha Lins da Silva - 1 - Designo a Audiência de Instrução e Julgamento do presente processo para o dia 27/03/2025, às 10:00 horas.
Agende-se no SIMAV. 2 - Requisitem-se as testemunhas arroladas na denúncia. 3 - Cite-se o réu no Presídio do Agreste, com a advertência que deverá trazer/avisar suas testemunhas para comparecerem neste Juízo na data e horário acima. 4 - Intime-se o Ministério Público. 5 - Requisitem-se os Laudos Periciais realizados na arma de fogo e nas munições apreendidas, assinado o prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió(AL), 28 de fevereiro de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
03/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Processo 0757858-74.2024.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Luciano Lamenha Lins da Silva - 1.
Trata-se de Ação Penal proposta pelo Ministério Público em desfavor de Luciano Lamenha Lins da Silva, imputando-lhe a prática das condutas previstas no art. 33 c/c art. 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006. 2.
Defesa Prévia às fls. 98/99. 3. É o relatório.
Passo a decidir. 4.
De início, verifica-se ser este Juízo competente para o julgamento do feito, bem como o Ministério Público parte legítima para propor a presente ação penal. 5.
A denúncia foi formulada nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, vez que foi narrada a conduta delituosa, com todas as suas circunstâncias, assim como qualificado o acusado, classificado o crime e apresentado rol de testemunhas. 6.
Não bastasse, não vislumbro a ocorrência de quaisquer das hipóteses descritas nos artigos 395 e 397 do Código de Processo Penal. 7.
Por estes motivos, RECEBO A DENÚNCIA ofertada às fls. 89/92 dos autos. 8.
Incluam-se os presentes autos na pauta de audiências deste Juízo, conforme disponibilidade, atentando-se à necessidade de urgência. 9.
Cite-se o acusado, pessoalmente, a fim de que tome conhecimento da Ação Penal Pública instaurada em seu desfavor, fazendo constar no mandado que ele se encontra custodiado. 10.
Expeça-se Ofício ao Instituto de Criminalística, requisitando o envio do Laudo Toxicológico Definitivo e do Laudo Pericial realizado na arma de fogo e nas munições apreendidas, no prazo de até 30 (trinta) dias. 11.
Expeça-se Ofício ao Instituto Médico Legal - IML, requisitando o envio do Laudo de Exame de Corpo de Delito realizado no acusado, no prazo de até 30 (trinta) dias. 12.
Em atenção ao pleito de fls. 98/99, considerando a manifestação ministerial de fls. 105, passo a promover o reexame da prisão provisória decretada.
Analisando cuidadosamente os autos, considerando principalmente as circunstâncias da prisão (com tentativa de fuga) e a reiteração delitiva do acusado, que possui uma condenação em grau de recurso pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/06 nos autos de n.º 0706773-25.2019.8.02.0001, oriunda do Juízo de Direito da 17ª VCC, entendo que a sua liberdade representa um risco concreto para a ordem pública, representando também um perigo para a coletividade, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes.
Registro, ainda, que o crime de Tráfico de Drogas é um dos delitos mais nocivos para a coletividade, considerado como verdadeira mola propulsora de várias outras infrações penais.
Por estes motivos, MANTENHO A SEGREGAÇÃO CAUTELAR do acusado.
Atualize-se o histórico de partes. 13.
Defiro, ainda, as demais diligências presentes na peça acusatória. 14.
Atualize-se o histórico de partes, evolua-se a classe processual e, se for o caso, efetue-se a retificação no item "assunto principal" da autuação deste processo, de acordo com o(s) crime(s) capitulado(s) na denúncia. 15.
Cumpra-se.
Publique-se.
Maceió, 31 de janeiro de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
24/01/2025 09:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Adraildo Calado Rios (OAB 4011/AL) Processo 0757858-74.2024.8.02.0001 - Auto de Prisão em Flagrante - Indiciado: Luciano Lamenha Lins da Silva - 1.
Vistas ao Ministério Público para manifestação acerca do pleito de fls. 98/99, assinado o prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 23 de janeiro de 2025.
Antônio José Bittencourt Araújo Juiz de Direito -
23/01/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 12:13
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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23/01/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:57
Conclusos para despacho
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21/01/2025 22:39
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:44
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:43
Expedição de Mandado.
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16/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 08:36
Conclusos para despacho
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16/01/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 10:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 09:01
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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10/01/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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10/01/2025 09:01
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 07:38
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 08:57
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 08:10
Conclusos para despacho
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29/11/2024 13:37
Redistribuído por sorteio em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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29/11/2024 13:37
INCONSISTENTE
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29/11/2024 13:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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29/11/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:56
Audiência de custódia realizada conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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29/11/2024 07:39
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 06:47
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 23:15
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 20:33
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/11/2024 09:30:00, Central de Audiência de Custódia.
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28/11/2024 16:55
Conclusos para despacho
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28/11/2024 16:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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