TJAL - 0709277-28.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:00
Intimação
ADV: SEILA BUZILES DE MELO (OAB 8576AL /) - Processo 0709277-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria Quitéria Cândido da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
13/08/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 20:54
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 15:29
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 14:18
Expedição de Carta.
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21/01/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Seila Buziles de Melo (OAB 8576AL /) Processo 0709277-28.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Quitéria Cândido da Silva - DECISÃO Trata-se de "ação de obrigação de fazer c/c restituição de valores c/c danos morais com pedido de tutela de urgência" ajuizada por MARIA QUITÉRIA CÂNDIDO DA SILVA em face de EQUATORIAL ALAGOAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, requerendo: a) concessão da assistência judiciária gratuita; b) a inversão do ônus da prova; c) liminarmente, que a demandada cancele imediatamente a cobrança da faturas de energia, referente ao seguro "Lar Protegido", d) no mérito, julgar procedente a ação, com o reconhecimento da culpa da requerida EQUATORIAL com a condenação ao pagamento de indenização por danos morais a ser arbitrado conforme prudente critério deste Juízo.
Narra a autora que estava ocorrendo lançamento/cobrança de Seguro Lar Protegido em sua fatura de energia elétrica a mais de nove meses e que tal seguro lançado era indevido, pois, nunca solicitou ou contratou, requerendo neste ato o cancelamento do seguro lar protegido, mas lamentável não conseguiu pelas vias administrativas Diante disso, a autora se sente lesada por um erro da Demandada, ingressando com a presente ação. É o relatório.
Passo a decidir.
De início, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita em prol da autora, porque preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2ºNo que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Impende mencionar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
Assim, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, determinando que a ré apresente todo o procedimento administrativo que resultou nas supostas cobranças exorbitantes da unidade consumidora em tela, bem como foto do medidor e os documentos de notificação prévia da irregularidade da inspeção técnica e fotos dos equipamentos de medição.
Quanto a tutela provisória requerida, é possível que as partes pleiteiem a concessão de tutela de urgência, haja vista que o pleno respeito ao contraditório, no bojo de um processo comum, gera uma demora que pode ser danosa ao próprio bem jurídico que se visa tutelar.
Assim, o ordenamento jurídico criou instrumentos aptos a mitigar esse tempo, desde que preenchidos determinados requisitos legais, a exemplo dos contidos no caput do art. 300 do CPC/15, adiante transcrito: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Na presente ação, em sede de juízo perfunctório, verifico que não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da antecipação da tutela pleiteada pela autora.
Isso porque, a tutela pretendida se confunde com o mérito da ação, ademais cuida-se de exercício regular de direito suspender o fornecimento de energia diante da inadimplência do consumidor, desde haja notificação prévia e o débito não seja pretérito, além da observância dos demais preceitos legais.
Consigno, por oportuno, que o STJ igualmente entende que "ocortede serviços essenciais, tais como água eenergiaelétrica, pressupõe o inadimplemento de conta regular, sendo inviável, portanto, a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos". (STJ. 1ª Turma.AgRg no Ag 1320867/RJ, Rel.Min.
Regina Helena Costa, julgado em 08/06/2017).
Pelo exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/158, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial.
Ademais, determino a citação da parte ré por aviso de recebimento, para que, querendo, apresente resposta a presente ação, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 335, III, do CPC, sob pena de que serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial, enviando-lhe, além de cópia da inicial, cópia desta decisão.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
20/01/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 15:46
Decisão Proferida
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04/06/2024 18:57
Conclusos para despacho
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22/05/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 18:10
Juntada de Outros documentos
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14/05/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 18:23
Emenda à Inicial
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27/02/2024 16:35
Conclusos para despacho
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27/02/2024 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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