TJAL - 0700946-57.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 21:30
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 21:26
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 21:25
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:23
Análise de Custas Finais - GECOF
-
10/03/2025 21:21
Realizado cálculo de custas
-
10/03/2025 21:20
Recebimento de Processo no GECOF
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10/03/2025 21:20
Análise de Custas Finais - GECOF
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10/03/2025 21:18
Transitado em Julgado
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21/01/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carla Passos Melhado Cochi (OAB 11043A/AL), Carlos Aroldo Loureiro Farias Junior (OAB 13463/AL) Processo 0700946-57.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Romildo dos Santos - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - SENTENÇA Trata-se de e "Ação Revisional com pedido de tutela provisória de urgência" proposta por Marcos Carvalho da Silva em face de Banco Pan Sa, partes qualificadas nos autos.
De início, a parte autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não teria condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, a parte demandante, na exordial, narra ter firmado contrato de financiamento junto ao banco réu, para ser paga em 48 (quarenta e oito) parcelas) com vistas à aquisição da dívida.
Após firmar o referido contrato, alega a autora, não ter mais condições para adimplir as parcelas, seja por problemas financeiros pessoais ocasionado imprevisivelmente após celebração contratual.
Documentos apresentados pelo autor às fls. 72-81.
Decisão às fls. 36/39, invertendo o ônus da prova, deferindo a justiça gratuita e determinando a citação da parte ré para apresentar contestação em 15 (quinze) dias.
Contestação às fls. 72-81, onde requereu a total improcedência dos pedidos pleiteado na exordial.
Documentos anexados pelo réu, às fls. 82-100 .
Intimação da parte autora para se manifestar, em 15 (dias), sobre a contestação e documentos apresentados, NÃO SE MANIFESTOU. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
A parte Ré alega inépcia da inicial.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas.
O feito comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, considerando que as provas documentais carreadas aos autos são suficientes à resolução da controvérsia.
Além disso, os litigantes não demonstraram interesse na produção de outros elementos probatórios.
No mais, não havendo questão preliminar aventada pelas partes, passo à análise do mérito.
Do mérito Superado esse ponto, convém esclarecer que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que o demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no art. 2º do CDC, ao passo que a pessoa jurídica demandada se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista.
Faz-se mister destacar que há súmula do STJ a respeito do assunto: Súmula 297: o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. É certo, portanto, que a norma de regência do caso concreto é o Código de Defesa do Consumidor, legislação que adota, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
Firmada essa premissa, calha destacar que a alegação de abusividade contratual e, consequentemente, de excesso de cobrança, demandam prévia análise do que foi pactuado entre as partes, de modo que a alegação desamparada do estudo detalhado das cláusulas contratuais e dos cálculos pode representar mera aventura jurídica.
Enfatizo que a invocação de tutela judicial que impeça a utilização de medidas de garantia pelo credor, notadamente a busca e apreensão e a negativação creditícia, demandam a comprovação prévia da abusividade dos juros e encargos.
Neste sentido, restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1709872: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO (ARTIGO 544 DO CPC) - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTIDA A INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL.
INSURGÊNCIA DO DEVEDOR. 1.
A prova da entrega da carta registrada (expedida por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos) no domicílio do devedor do contrato de alienação fiduciária é suficiente para sua constituição formal em mora (pressuposto processual da ação de busca e apreensão àluz do Decreto-Lei 911/69), sendo dispensada sua notificação pessoal.
Precedentes. 2.
O afastamento da mora (viabilizadora do manejo da ação de busca e apreensão) reclama a presença concomitante dos seguintes requisitos: (i) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; (ii) efetiva demonstração da plausibilidade da pretensão (consonância com a jurisprudência do STF ou do STJ); e (iii) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito (REsp 527.618/RS, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Seção, julgado em 22.10.2003, DJ 24.11.2003). 3.
A Segunda Seção, quando do julgamento de recurso especial representativo da controvérsia (artigo 543-C do CPC), assentou, outrossim, que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, julgado em 22.10.2008, DJe 10.03.2009). 4.
Caso concreto.
Consoante assente na origem: (i) a carta registrada foi entregue no domicílio do devedor; (ii) a procedência parcial da ação revisional cingiu-se à exclusão da taxa de abertura de crédito (TAC), remanescendo a exigibilidade dos demais encargos cobrados; e (iii) "o pedido consignatório feito na revisional foi julgado extinto, por ausência de depósito dos valores incontroversos".
Consonância entre o acórdão recorrido e a jurisprudência desta Corte.
Incidência da Súmula 83/STJ. 5.
Agravo regimental desprovido. (Grifos aditados) Pois bem.
De início, registro que, contrariamente ao que sustenta a parte autora, o STJ firmou entendimento no sentido de afastar a incidência da Lei de Usura no tocante à limitação dos juros aplicados pelas instituições financeiras, visto que os poderes normativos para limitar as taxas do Sistema Financeiro Nacional foram delegados ao Conselho Monetário Nacional, que deliberou pela liberdade na cobrança dos juros de mercado.
Saliento que a autorização do Conselho Monetário Nacional para contratação de juros remuneratórios é exigida apenas em hipóteses específicas, decorrentes de expressa previsão legal, tais como nas cédulas de crédito rural, industrial ou comercial; tendo-se como regra a possibilidade de fixação das taxas por critérios próprios das instituições financeiras.
Portanto, os bancos, como regra, não dependem de prévia autorização do CMN para fixar taxas de juros além do patamar legal.
Por tal razão, o mercado financeiro é seu único limitador, pautando o custo e preço dos seus produtos nas normas de oferta, procura e risco.
Com o escopo de esclarecer o consumidor, o Banco Central divulga periodicamente as taxas mínimas e máximas aplicadas pelas instituições financeiras nas mais variadas modalidades de mútuo.
Observe-se que a divulgação de tais índices pelo Banco Central não tem por escopo criar limites para as contratações, mas, tão somente, informar aos consumidores para que, em livre exercício de escolha, possam celebrar contratos que lhe sejam mais vantajosos, comparando as taxas oferecidas no mercado.
Importante consignar que pedidos de modulação de juros que não desobedeçam os limites de capitalização, além de não possuírem amparo legal; quando deferidos, causam desequilíbrio atuarial nos índices de composição dos cálculos financeiros de estipulação das taxas oferecidas ao consumidor.
Com isso, o bom pagador e mantenedor de bom relacionamento com as instituições do mercado arcam com os custos da redução judicial dos juros daqueles que pagam mais caro por manterem comportamento inadimplente.
Isto ocorre pois, ao fixar determinada taxa de juros, o mutuante leva em consideração o perfil econômico do consumidor e o relacionamento que com ele mantém, oferecendo taxas menores aqueles que costumam ser bons pagadores e apresentam perfil de adimplência.
Ao contrário, são oferecidos juros maiores aqueles que apresentam perfil desfavorável, seja por inadimplência passada ou por não demonstrarem margem econômica segura para honrar com o compromisso assumido.
Ao interferir nessa equação, o Judiciário desequilibra a balança comercial, atribuindo o mesmo peso do bom pagador ou indivíduo inadimplente.
Para reequilibrar a balança, as instituições financeiras aumentam as taxas de juros do bom pagador para recuperar o prejuízo judicial.
Na espécie, a parte demandante, com vistas à revisão contratual, aponta as seguintes irregularidades: a) cobrança abusiva de encargos.
Em primeiro lugar, quanto aos juros, descabe a pretensão do autor quanto à minoração da cobrança para o patamar de 12% (doze por cento) ao ano.
A Lei da Usura, como explanado, não se aplica às instituições financeiras, de sorte que elas não limitam suas cobranças ao percentual disposto nessa legislação.
Vejamos entendimento dos tribunais: Nesse viés, "em regra, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (instituições financeiras)". (Grifos aditados). (Grifos aditados) [...] A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. 1.3.
Taxa aplicável quando reconhecida a abusividade na contratação dos juros remuneratórios.
A questão final atinente a este tópico procura responder ao seguinte problema: constatada a abusividade, qual taxa deve ser considerada adequada pelo Poder Judiciário? Muitos precedentes indicam que, demonstrado o excesso, deve-se aplicar a taxa média para as operações equivalentes, segundo apurado pelo Banco Central do Brasil (vide, ainda, EDclno AgRg no REsp 480.221/RS, Quarta Turma, Rel.
Min.
Hélio Quaglia Barbosa, DJ de 27.3.2007; e REsp 971853/RS, Terceira Turma, Rel.
Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007).
Esta solução deve ser mantida, pois coloca o contrato dentro do que, em média, vem sendo considerado razoável segundo as próprias práticas do mercado.
Não se deve afastar, todavia, a possibilidade de que o juiz, de acordo com seu livre convencimento racional, indicar outro patamar mais adequado para os juros, segundo as circunstâncias particulares de risco envolvidas no empréstimo.
CONSOLIDAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA Portanto, no que diz respeito aos juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ consolida o entendimento de que: a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios que foi estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), como dispõe a Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano por si só não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art.591 c/c o art.406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art.51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do caso concreto. [...] (Grifos aditados) A partir do aludido voto, vê-se que a aferição da abusividade quanto aos juros moratórios não pode ser estanque, e tampouco se valer de critérios genéricos e universais.
Cabe, assim, ao magistrado avaliar, à luz das peculiaridades do caso concreto, se os juros foram ou não abusivos.
Apenas a título de exemplo, a Ministra cita a possibilidade se observar se os juros impostos excedem "uma vez e meia", "duas vezes" ou até "três vezes" a média apontada pelo Banco Central.
Logo, no caso em tela, vê-se que não há que se falar em abusividade, considerando que a cobrança de juros com taxa de 55,42%, ao ano não excedem "uma vez e meia", "duas vezes" ou até "três vezes" a média apontada pelo Banco Central, não sendo o caso de qualquer adequação.
Afinal, consoante explanado, a taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, não constitui regra imposta aos bancos, servindo primordialmente para que o consumidor tenha ciência, antes de contratar, dos parâmetros que vêm sendo adotados pela maioria das instituições financeiras.
Ademais, descabe a pretensão do autor quanto ao afastamento da capitalização dos juros, eis que essa cobrança é permitida quando houver expressa pactuação.
Para tanto, de acordo a Corte Superior, basta que o contrato bancário preveja taxa de juros anual superior ao duodécuplo (12x) da mensal para que se entenda que a capitalização restou expressamente pactuada.
Esse senão é o teor da Súmula nº 541 do STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". (Grifos aditados) Logo, a princípio, levando em conta os juros mensais estipulados é evidente que houve previsão expressa de capitalização, o que autoriza a sua cobrança.
Repise-se ainda que, conforme exposto, os referidos índices não destoam da taxa média de mercado a ponto de justificar qualquer redução do valor das parcelas em relação aos juros.
Verifica-se que não há cobrança de capitalização diária sobre o juros cobrados, mas sim cobrança de forma mensal.
Friso, ainda, que é lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais, de acordo com o entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo, consoante abaixo transcrito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COBRANÇA ADEQUADA À JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
TARIFAS DE SERVIÇOS DE TERCEIROS E DE REGISTRO DE CONTRATO.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO ATACADO.
SÚMULA 283/STF.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO (TAC).
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A eg.
Segunda Seção desta Corte pacificou a orientação no sentido de ser admitida, no período de inadimplemento contratual, a comissão de permanência, à taxa média do mercado apurada pelo Banco Central do Brasil e limitada à taxa do contrato, desde que não esteja cumulada com correção monetária (Súmula 30/STJ), com juros remuneratórios (Súmula 296/STJ), com juros moratórios nem com multa contratual. 2.
A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo do aresto recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 3.
Em 28.08.2013, a Segunda Seção desta Corte, com base no procedimento dos recursos repetitivos (CPC, art. 543-C, § 7º), julgou os REsps 1.251.331/RS e 1.255.573/RS (ambos publicados no DJe de 24.10.2013), fixando o entendimento segundo o qual: (a) não é abusivo o financiamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito - IOF; e (b) as taxas de abertura de crédito TAC - e de emissão de carnê - TEC - com quaisquer outras denominações adotadas pelo mercado, têm sua incidência autorizada nos contratos celebrados até a data de 30.04.2008, a partir da qual entrou em vigência a Resolução CMN 3.518/2007, que limitou a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizada expedida pela autoridade monetária, razão por que a contratação daqueles encargos não mais detém respaldo legal. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 905.768/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 07/02/2017). (Grifos aditados) No que toca à tarifa de cadastro, convém ressaltar que tal encargo corresponde a "[...]um valor cobrado pela instituição financeira no momento em que a pessoa inicia o relacionamento com o banco, seja para abrir uma conta ou poupança, seja para ter acesso a uma linhadecrédito ou leasing.
A justificativa dada pelos bancos é que, antesdeaceitarem um novo cliente, eles têm que fazer uma pesquisa sobre a sua situaçãodesolvência financeira.
Assim, aTarifadeCadastroserviria para cobrir os custos desta atividade média de mercado.
A respeito dessa tarifa, firmou-se o entendimento no sentido de que "os bancos podem continuar exigindo dos clientes a chamada 'TarifadeCadastro' porque esta tinha previsão na previsão Circular BACEN 3.371/2007 (complemento da Resolução CMN 3.518/2007) e continua tendo autorização na atual Resolução CMN 3.919/2010".Na situação em espeque, não há nos autos qualquer elemento probatório atinente a uma relação jurídica anterior entre as partes, razão pela qual a taxa de cadastro cobrada não é ilegal.
No que toca à tarifa de avaliação de bens, o STJ possui entendimento consolidado, em sede de recurso repetitivo, no sentido de é válida tal previsão contratual, assim como a cláusula que determina o ressarcimento de despesa com o registro do contrato.
Há, no entanto, duas ressalvas: se o serviço não foi efetivamente prestado e se houver onerosidade na cobrança.
Trago à baila o precedente acima mencionado: É válida atarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas: a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concretoTarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia: valor cobrado do banco para remunerar o especialista que realiza aavaliaçãodo preço de mercado do bem dado em garantia.Ressarcimento de despesa com o registro do contrato: valor cobrado pela instituição financeira como ressarcimento pelos custos que o banco terá para fazer o registro do contrato no cartório ou no DETRAN.
Ex: despesas para registrar a alienação fiduciária de veículo no DETRAN.STJ. 2ª Seção.
REsp 1578553-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 28/11/2018 (recurso repetitivo) (Info 639). (Grifos aditados) Como é cediço, a"tarifadeavaliaçãodo bem dado em garantia é o valor exigido pela instituição financeira como contraprestação pela atividade de definição do valor da coisa que foi entregue como garantia da dívida contraída".
Apesar de ser válida a cláusula, é necessário prova de que o serviço de avaliação foi efetivamente prestado.
No caso em tela, verifica-se pelos documentos de fls. 223/225, houve a efetiva avaliação do bem, objeto da inicial, logo, não há o que se falar em abusividade.
A respeito do seguro, a Corte Superior entende que "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratarsegurocom a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada".
STJ. 2ª Seção.
REsp 1639259-SP, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018 (recurso repetitivo) (Info 639).
Isso significa dizer que é possível a contratação do seguro.
Porém, a instituição credora não pode compelir o consumidor a contratar o seguro com ela ou entidade por esta indicada.
No caso em tela, verifico que a autora assinou, especificamente, o seguro de proteção financeira (fls. 206/214), anuindo, expressamente, a contratação desse seguro.
Nesse viés, no que tange aos encargos exigidos no período da normalidade contratual, bem como quanto aos encargos acessórios, não verifico qualquer ilegalidade.
Via de consequência, não merecem prosperar o pedido de revisão contratual, já que inexistem abusividades no pacto negocial celebrado entre as partes.
Nesse viés, "em regra, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional (instituições financeiras)".
Logo, não vislumbrei equívoco quanto à manifestação da vontade, no sentido da aceitação, sendo livre e desembaraçada de qualquer coação, portanto, a parte autora aprovou que o cálculo de juros e demais encargos seriam elaborados de acordo com cláusulas e condições expressamente pactuadas.
Em relação a incapacidade do autor para adimplir as parcelas vencidas e vincendas, não demonstrou em nenhum momento animos no sentido de RENEGOCIAR A DÍVIDA, REFINANCIAR O VEÍCULO, ENTREGAR O VEÍCULO E PAGAR A DIFERENÇA DA DÍVIDA, VENDER O BEM COM AUTORIZAÇÃO DO BANCO FINANCIADOR E PAGAR A DIFERENÇA DA DÍVIDA.
Dispositivo Ante exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do Código de Processo Civil) para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,20 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
20/01/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 17:28
Julgado improcedente o pedido
-
13/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/07/2024 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2024 18:24
Despacho de Mero Expediente
-
22/02/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2024 08:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2024 17:41
Expedição de Carta.
-
09/01/2024 12:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2024 19:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 15:17
Decisão Proferida
-
07/01/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
07/01/2024 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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