TJAL - 0734801-27.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 20:44
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 11:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Cedro Correia de Araújo (OAB 9085/AL), Tasso Cerqueira Marques (OAB 11053/AL) Processo 0734801-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edjane Maria da Silva - Réu: Jefferson Stervenson da Costa Santos - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 321, parágrafo único, c/c art 290, ambos do CPC/15,INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL E DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DESTE PROCESSO, de forma que EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I, do diploma processual acima mencionado.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários, ante a ausência de litigiosidade.
Opostos Embargos de Declaração, intime-se a parte ré para apresentar contrarrazões aos embargos de declarações, após venham-me os autos conclusos para julgamento.
Caso haja a interposição de apelação, intime-se a parte ré para que apresente contrarrazões a apelação, após remetam-se os autos imediatamente ao Egrégio TJAL.
Certificado o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
Registre-se. -
27/05/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/05/2025 19:49
Indeferida a petição inicial
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27/05/2025 17:24
Conclusos para despacho
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27/05/2025 17:19
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 03:07
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 11:13
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2025 11:13
Expedição de Certidão.
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28/04/2025 10:55
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Cedro Correia de Araújo (OAB 9085/AL), Tasso Cerqueira Marques (OAB 11053/AL) Processo 0734801-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edjane Maria da Silva - Réu: Jefferson Stervenson da Costa Santos - Ao compulsar os autos em uma analise total do presente processo, nota-se que a parte autora ingressou sendo representada pela Defensoria Pública onde requereu a justiça gratuita, todavia a mesma ainda não foi apreciada.
A respectiva ação foi distribuída para a 3º Vara Cível da Capital, onde a parte ré informou que existia outro processo com as mesmas partes e pedidos tramitando na 13º Vara Cível, onde a 3º Vara cível realizou a sua distribuição para este juízo.
Em Decisão, este juízo, concedeu a liminar de busca e apreensão a qual foi agravada pelo réu.
Todavia, percebe-se que a parte autora, em fls. 28, iniciou-se as suas representações e manifestações não mais pela defensoria pública, mas sim por um advogado particular, a qual sequer apresentou a sua procuração aos autos.
Percebe-se que até o presente momento não foi apreciado a justiça gratuita e o processo estava andando de forma acelerada, mas de forma irregular.
Munidos de todos os fatos supramencionados, suspendo todos os atos praticados neste processo, CHAMO O FEITO A ORDEM, para tornar sem efeito a decisão de fls.63/64 que mandou citar o réu e determino que intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte a guia de recolhimento, comprove com documentos idôneos que encontra-se hipossuficiente e junte a procuração de seu patrono.
Sob pena de cancelamento da distribuição.
Com ou sem manifestação da parte autora, transcorrido o referido prazo, torne os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
25/04/2025 14:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 14:14
Decisão Proferida
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24/04/2025 17:26
Conclusos para decisão
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23/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 21:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 19:27
Decisão Proferida
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24/03/2025 19:50
Conclusos para decisão
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19/03/2025 14:41
Juntada de Outros documentos
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12/02/2025 16:06
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Cedro Correia de Araújo (OAB 9085/AL), Tasso Cerqueira Marques (OAB 11053/AL) Processo 0734801-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edjane Maria da Silva - Réu: Jefferson Stervenson da Costa Santos - 1.
Em razão da decisão do Agravo de Instrumento de fls. 41-44 que suspendeu os efeitos da decisão agravada, dê-se ciência às partes acerca da comunicação da referida decisão do Agravo de Instrumento, por intermédio de seus respectivos patronos, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresentem o que entenderem de direito. 2.
Cumpra-se. -
03/02/2025 12:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/02/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/02/2025 07:39
Despacho de Mero Expediente
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31/01/2025 08:11
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:01
Juntada de Outros documentos
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21/01/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Lucas Cedro Correia de Araújo (OAB 9085/AL), Tasso Cerqueira Marques (OAB 11053/AL) Processo 0734801-27.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edjane Maria da Silva - Réu: Jefferson Stervenson da Costa Santos - DECISÃO Trata-se de Ação de Busca e Aapreensão com pedido de liminar promovida por EDJANE MARIA DA SILVA em face de JEFFERSON STERVENSON DA COSTA SANTOS.
O autor afirma que no ano de 2020, financiou um veículo automotor Ford Fiesta de placa OHI9208, renavam nº*05.***.*39-68, o qual foi deixado sob a posse e uso pessoal de sua irmã.
Alega ainda, que no ano de 2022 sua irmã iniciou um relacionamento com o réu, que passou a utilizar o carro para transportar tanto a irmã da autora quanto a si mesmo, para diversos locais.
Continua em suas alegações que o réu passou a utilizar o veículo para prestar serviços de transporte remunerado através de aplicativo.
A partir deste momento, segundo a autora o réu começou a se recusar a devolver o veículo e em fevereiro do ano de 2023 após o termino do relacionamento com sua irmão, o réu desapareceu com o veículo em referência, recusando-se a devolve-lo.Do pedido de concessão de tutela provisória liminar: Para a concessão da tutela provisória em ação de busca e apreensão, o art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69 exige como requisito normativo apenas comprovação da mora ou inadimplemento do devedor, decorrendo aquela do simples vencimento do prazo para pagamento (art. 2º, §2º).
Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Art 2º. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento da Tema Repetitivo nº. 1132, fixou a tese de que "em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".
No presente caso, observa-se que a constituição em mora do(a) devedor(a) se deu de forma regular, estando, portanto, preenchido pressuposto processual específico a revelar a existência da probabilidade do direito, especialmente se for considerada a aparência de validade do contrato celebrado entre as partes.
De outra parte, por maior que seja a celeridade empregada no caso, o risco da demora na entrega da prestação jurisdicional está configurado pela simples tramitação do processo, podendo acarretar prejuízo ao(à) autor(a) pela deterioração e pela simples utilização do bem objeto do litígio.
Ante o exposto, defiro o pedido liminar formulado na petição inicial, para determinar a imediata busca e apreensão do bem acima descrito Caso haja absoluta necessidade, autorizo o oficial responsável pelo cumprimento do mandado que requisite auxilio de força policial ou até que proceda ao arrombamento, na forma do art. 536, do Código de Processo Civil.
Autorizo nomeio para o encargo de fiel depositário a autora EDJANE MARIA DA SILVA.
Da necessidade de conduta ativa da parte autora sob pena de extinção do feito por abandono: Advirta-se a parte autora de que a mesma deverá fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, conforme arts. 477 e 484 do Código de Normas da CGJ - AL - Provimento Nº 13/2023, o que inclui a obrigação de manter contato com o Oficial de Justiça responsável.
Da hipótese de apreensão do bem: Efetivada a apreensão do bem, cite-se o(a) ré(u) para pagar a integralidade do débito, segundo os valores apresentados pelo(a) autor(a), no prazo de 05 (cinco) dias corridosAdvirta-se o(a) ré(u) de que, cinco dias após a execução da liminar, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do(a) autor(a), cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do(a) autor(a), ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus de propriedade fiduciária, tudo nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Diligências Cartorárias: Expeça-se o mandado de busca e apreensão e citação, intimando-se o(a) autor(a) da referida expedição, para que adote as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, conforme o Provimento nº 13/2023, da CGJ-AL (Código de Normas de 2023).
Solicito à escrivania, ainda, que intime os advogados da parte autora da expedição do segundo mandado de busca e apreensão (se for o caso de o primeiro ser devolvido por inércia de seus advogados), por ato ordinatório.
Fica a Secretaria desde já advertida de que "na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar", conforme tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº. 1040.
Assim, é proibido ao cartório tornar os autos conclusos em razão da apresentação de contestação espontânea pela parte ré sem que antes tenha sido dado cumprimento ao mandado de busca e apreensão do bem.
Destaco, finalmente, que a presente decisão está elaborada em harmonia com a Nota Técnica número 04/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Tribunal de Justiça de AlagoasPublique-se.
Intime-se.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar contestação, nos termos do artigo 335 do CPC, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, caso não se manifeste.
Cumpra-se.
Maceió , 20 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
20/01/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/01/2025 18:02
Decisão Proferida
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14/10/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
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11/09/2024 18:11
Redistribuição de Processo - Saída
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11/09/2024 18:11
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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11/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao destino
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16/08/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2024 17:31
Decisão Proferida
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05/08/2024 15:12
Conclusos para decisão
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31/07/2024 10:20
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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23/07/2024 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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