TJAL - 0743467-51.2023.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 14:59
Arquivado Definitivamente
-
10/03/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:06
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
28/02/2025 00:02
Remessa à CJU - Custas
-
27/02/2025 23:55
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 23:55
Transitado em Julgado
-
21/01/2025 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Nobre Agra (OAB 3595/AL), Sergio Schulze (OAB 14858A/AL) Processo 0743467-51.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ricardo Nobre Agra, Ricardo Nobre Agra - Réu: Banco Pan Sa - SENTENÇA Antes da manifestação deste Estado-juiz no sentido de acolher ou rejeitar a pretensão deduzida na inicial, os litigantes firmaram um acordo para pôr fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos.
Conforme dispõe o art. 841 do CC/2002 só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação.
Na situação em espeque, revela-se evidente que o direito objeto da transação, além ter natureza patrimonial, versa sobre direito disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes.
Além disso, não há proibição legal quanto à disposição do tema abordado no acordo.
No que toca à forma, verifico que a transação foi perfectibilizada em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual esse negócio jurídico é passível de homologação.
Diante das razões expostas, considerando que o instrumento de transação preenche os requisitos de validade, homologo o acordo celebrado entre as partes em todos os seus termos, o qual passará a ter força de título executivo judicial nos termos da lei, julgando, via de consequência, extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, III, "b", do CPC/15.
Custas remanescentes dispensadas, nos moldes do art. 90, §3º do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte autora, conforme item 07, fl. 127 do instrumento de transação.
Por fim, em razão da renúncia do prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos pertinentes às custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió,20 de janeiro de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
20/01/2025 19:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/01/2025 15:55
Homologada a Transação
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21/10/2024 10:31
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 12:50
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2024 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/07/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/07/2024 18:44
Despacho de Mero Expediente
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08/02/2024 17:51
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 17:25
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2024 09:26
Realizado cálculo de custas
-
08/01/2024 16:20
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2023 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/11/2023 14:04
Expedição de Carta.
-
06/11/2023 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/11/2023 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2023 18:09
Decisão Proferida
-
21/10/2023 23:31
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/10/2023 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/10/2023 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 13:14
Decisão Proferida
-
09/10/2023 22:50
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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