TJAL - 0759786-60.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: WANGER OLIVEIRA MENEZES (OAB 18067/AL), ADV: ENY ANGÉ SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAÚJO (OAB 29442/BA) - Processo 0759786-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - AUTORA: B1Maria dos Prazeres da Costa SilvaB0 - RÉU: B1C6 Consignados S.a.B0 - Autos n° 0759786-60.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Autor: Maria dos Prazeres da Costa Silva Réu: C6 Consignados S.a.
ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Instrução e Julgamento, para o dia: 06 de agosto de 2025, às 14 horas, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
Maceió, 15 de julho de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
22/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:18
Audiência instrução e julgamento Designada conduzida por Juiz(a) em/para 06/08/2025 14:00:00, 4ª Vara Cível da Capital.
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08/04/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Wanger Oliveira Menezes (OAB 18067/AL) Processo 0759786-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria dos Prazeres da Costa Silva - Réu: C6 Consignados S.a. - DESPACHO Nos termos do art. 357, V, do CPC/15, determino a inclusão do feito na pauta de audiências de instrução deste Juízo, que será realizada na modalidade presencial.
Na ocasião serão ouvidas as partes e as testemunhas arroladas pelas partes no prazo de até trinta dias antes da data aprazada para a audiência.
Conforme art. 455, §1º do CPC/15, a intimação das testemunhas deverá ser promovida pelo advogado da parte que as indicou, salvo se as testemunhas houverem sido arroladas pela Defensoria Pública, ocasião em que a intimação será realizada via judicial, nos termos do art. 455, §4º, inciso IV, do CPC/15.
Maceió(AL), 21 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
21/03/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2025 12:41
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 14:31
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:58
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 09:44
Conclusos para despacho
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06/03/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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27/02/2025 12:08
Ato ordinatório praticado
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27/02/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
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05/02/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Wanger Oliveira Menezes (OAB 18067/AL) Processo 0759786-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria dos Prazeres da Costa Silva - Réu: C6 Consignados S.a. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
03/02/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 14:51
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Eny Angé Soledade Bittencourt de Araújo (OAB 29442/BA), Wanger Oliveira Menezes (OAB 18067/AL) Processo 0759786-60.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria dos Prazeres da Costa Silva - Réu: C6 Consignados S.a. - DECISÃO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c pedido de tutela de urgência c/c indenização por dano moral proposta por MARIA DOS PRAZERES DA COSTA SILVA, qualificada na exordial, em face de BANCO C6 S.A., igualmente qualificado.
Narra, a exordial, que a parte autora foi vítima de um golpe ao utilizarem seus dados para a contratação de um empréstimo bancário que desconhece.
A autora se deparou com um valor em sua conta, mas não retirou, sacando apenas sua aposentadoria.
Tentou contato com a ré para efetuar o cancelamento e devolver o valor, mas não foi possível.
Dessa forma, requer, em sede de tutela de urgência, que seja deferido a suspensão dos descontos em seu benefício, assim como que o réu se abstenha de inscrever o nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito. É o breve relatório.
Inicialmente, concedo à parte autora as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil de 2015 - CPC/2015); bem como a tramitação prioritária, em face do Estatuto do Idoso e com fundamento no art. 1.048, I, do NCPC, devidamente comprovada nos autos.
Ademais, saliente-se que a relação estabelecida entre a autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
Em que pese bastar apenas um dos requisitos para a inversão, o caso em tela preenche as duas condições.
Tanto a consumidora é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - quanto suas alegações são verossímeis, como se verá adiante.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
Sabe-se que objetivo precípuo da tutela provisória é atenuar a ação do tempo sobre um provável direito que a parte alega ter, seja danificando-o diretamente ou por meio da ineficácia do cumprimento da decisão final do processo.
Assim, busca-se assegurar a efetiva prestação da tutela jurisdicional definitiva, evitando o perecimento do próprio direito demandado e/ou da eficácia do resultado pretendido.
Nesse contexto, diante da importância da matéria, a Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015) tratou de forma expressa sobre a concessão da tutela provisória e seus requisitos, consoante se extrai das disposições contidas no "LIVRO V - DA TUTELA PROVISÓRIA" do referido diploma legal.
De acordo com a interpretação do regramento constante no CPC/2015, conclui-se que a tutela provisória se subdivide em: tutela de urgência, que, por sua vez, pode ser satisfativa ("antecipada") ou cautelar; e tutela de evidência satisfativa.
No caso dos autos a parte busca obter o provimento jurisdicional da tutela de urgência satisfativa (antecipada), de modo que apenas tal modalidade será examinada na presente decisão.
Dentro dessa temática, urge destacar que, dentre as alterações promovidas pelo novo diploma legal, está a modificação dos requisitos autorizadores da concessão da medida provisória requerida, que resta prevista no art. 300, cuja redação segue: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Conforme se extrai do dispositivo em análise, para a concessão da tutela de urgência, necessária se faz a presença de elementos, nos autos, que indiquem a probabilidade do direito alegado pela parte interessada e a possibilidade de dano ou de risco ao resultado útil buscado com a demanda.
Nessa senda, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um Juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Dentro dessa ótica, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Da simples análise do pedido de liminar formulado pela autora e da documentação apresentada, vê-se da imperiosa a necessidade do contraditório e da dilação probatória para aferição do direito antecipatório pleiteado, posto que a própria autora acosta o dossiê probatório da contratação (fls.24/43), que, supostamente, demonstra a existência de débito da autora junto a parte ré.
Resta, assim, neste momento processual, prejudicado a probabilidade do direito.
Desta feita, tendo em vista o que prescreve o art. 300, §3º, do CPC/2015, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requestado.
No mais, cite-se a parte ré para contestar a presente ação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 22 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/01/2025 17:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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