TJAL - 0708396-56.2021.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:20
Expedição de Ofício.
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02/07/2025 22:24
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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02/07/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 19:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/06/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 18:33
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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10/06/2025 13:54
Conclusos para decisão
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06/06/2025 18:54
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 03:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Vasques de Amorim (OAB 12684/AL), Elvis dos Santos Pereira (OAB 14510/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0708396-56.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: Banco C6 Consignado S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
28/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 11:10
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 19:05
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 19:05
Apensado ao processo
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27/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 07:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Vasques de Amorim (OAB 12684/AL), Elvis dos Santos Pereira (OAB 14510/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0708396-56.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: Banco C6 Consignado S.a - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Maria José da Silva , em face de Banco C6 Consignado S.A, ambos devidamente qualificados nestes autos.
Narra a demandante que é beneficiária do INSS e que, ao tentar firmar um contrato de empréstimo, tal contratação haveria sido negada, sob o argumento de que ela já possuiria dois contratos ativos junto ao banco demandado nessa modalidade.
De acordo com a requerente, esta não teria celebrado tais negócios jurídicos (contratos n° 010001370132 e 010015990302), os quais estariam gerando descontos em seu benefício previdenciário.
Ao final, formulou os seguintes requerimentos: a) inversão do ônus da prova; b) deferimento de tutela de urgência, no sentido de determinar a suspensão dos descontos efetivados em seus proventos em relação aos contratos de nºs 010001370132 e 010015990302, sob pena de multa diária; e c) no mérito, declaração da inexistência de relação contratual, bem como indenização a título de danos morais e materiais.
Decisão de fls. 40/43, deferindo o pedido de tutela de urgência.
Citado, o réu apresentou contestação, apresentando preliminar de impugnação a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Laudo pericial acostado às fls. 204/240. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Das preliminares Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Do mérito Cinge-se o presente processo quanto à aferição da legitimidade dos descontos promovidos nos proventos da parte autora, os quais diriam respeito a serviços por ela não contratados.
Inicialmente, convém ressaltar que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a parte demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º.
Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Ultrapassado esse ponto, impende repisar, novamente, que, diante da incerteza da contratação que deu ensejo à cobrança, não seria possível exigir da parte autora a comprovação de que nunca solicitou o serviço cobrado.
Do contrário, estar-se-ia impondo ao consumidor a realização da chamada prova diabólica, aquela que é impossível ou muito difícil de ser produzida.
Aliás, na hipótese dos autos, que versa sobre a ocorrência de falha do serviço, é preciso ressaltar que ocorreu a chamada inversão do ônus da prova ope legis, aquela decorrente de uma expressa previsão legal, não dependendo, portanto, de convencimento judicial ou ordem nesse sentido.
Logo, no caso de falha do serviço, o fornecedor somente pode afastar sua responsabilidade se demonstrar a incorrência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, consoante previsão no art. 14, § 3º do CDC.
Ocorre que, compulsando os autos, verifico que a parte ré trouxe contrato devidamente assinado, ocasião em que a parte autora pugnou pela produção de prova pericial, alegando não reconhecer a assinatura.
Em sede de laudo pericial, expert perita grafotécnica conclui que "os lançamentos caligráficos atribuídos à Sra.
Maria José da Silva SÃO FALSOS, sendo do tipo de falsificação por imitação servil, ou seja, NÃO É PROVENIENTE do punho caligráfico da Sra.
Maria José da Silva. ".(fls. 239).
Concretamente, portanto, resta incontroverso a ausência de anuência da parte autora quanto à adesão do contrato de seguro que gerou a cobrança, configurando fraude impetrada pela parte ré ao falsificar sua assinatura e realizar descontos sem a autorização necessária.
Pela teoria do risco-proveito, o fornecedor, por auferir lucro com a atividade desenvolvida, isto é, por receber a vantagem pelos produtos e serviços colocados à disposição no mercado, deve se responsabilizar pelos riscos que tais práticas possam gerar.
Não é possível, portanto, admitir o bônus sem os ônus, tampouco repassar as desvantagens à parte mais vulnerável da relação jurídica.
Ademais, não há como atribuir qualquer obrigação ao consumidor sem que seja demonstrado que ele tomou prévio conhecimento dos termos do contrato pactuado, nos moldes do art. 46 do CDC, in verbis: "Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.".
Portanto, reputo que assiste razão à parte autora quando alega que a cobrança impugnada e paga foi injusta, já que não restou demonstrada a anuência daquela quanto à adesão ao contrato de seguro.
Diante disso, declaro a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada pelo réu, haja vista que o contrato apresentado aos autos possui assinatura falsa, como restou devidamente comprovado .
Sendo abusiva e nula de pleno direito a cobrança, via de consequência, as partes devem voltar ao status quo ante.
Em relação aos danos materiais, também chamado de dano patrimonial, é o prejuízo que ocorre no patrimônio da pessoa, ou seja, perda de bens ou coisas que tenham valor econômico.
Estão inseridos nos danos materiais os prejuízos efetivamente sofridos (danos emergentes), bem como valores que pessoa deixou de receber (lucros cessantes).
Compulsando os autos verifico que há nos autos documentos aptos a comprovarem os danos materiais alegados, qual seja, a restituição dos descontos efetuados na aposentadoria da autora, nos contratos n° 010001370132 e 010015990302, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, que serão restituídos em dobro e devidamente atualizados.
Nesse sentido, há de se esclarecer que os danos materiais não podem ser presumidos.
Dessa forma, verifico que restou comprovado o dever de indenizar, e nexo causal.
Quanto ao pleito de repetição do indébito, tenho por julgá-lo procedente.
O STJ pacificou a questão a respeito da necessidade de má-fé para repetição em dobro dos valores, fixando a seguinte Tese: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608).
Assim, no caso, verifico que a falha na prestação dos serviços pela ré, notadamente pela realização de descontos em benefícios de clientes que não requereram o pagamento da contribuição sindical, o que gera o dever de pagar, em dobro, os valores cobrados de forma indevida.
Passo à análise do pedido de indenização por danos morais.
Calha esclarecer que a Constituição Federal de 1988 expressamente dispõe que "X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". (Grifos aditados) Como é sabido, os danos morais, espécie de prejuízo extrapatrimonial, estão configurados quando há violação a certos direitos de personalidade do indivíduo, sendo constatados, via de regra, independente da comprovação do prejuízo, isto é, in re ipsa, por se evidenciar na esfera psíquica (interna) de uma pessoa.
O Código Civil, nesse sentido, prevê que, em seu art. 186, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", devendo o causador do prejuízo, portanto, repará-lo, nos termos do art. 927, caput, do mesmo diploma normativo, in verbis: "Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". (Grifos aditados) Fala-se que o direito à indenização a título de danos morais, no entanto, não tem por fim recompor o prejuízo sofrido, mas sim compensar a dor sentida pela vítima.
No caso dos autos, no entanto, a parte ré não refuta a realização do desconto atinente ao seguro, sendo que,
por outro lado, trouxeram cópia do contrato com assinatura comprovadamente falsa.
Logo, entendo que estão caracterizados os pressupostos necessários à configuração do dever de indenizar: conduta (desconto indevido); dano (prejuízo aos direitos da personalidade da parte demandante, mediante a subtração arbitrária de verba destinada à sua subsistência); e nexo de causalidade (relação de causa e efeito entre o ato praticado pela ré e o sofrimento gerado ao consumidor).
No mais, impende explanar que a Corte Superior vem adotando um critério bifásico no que diz respeito à fixação do valor relativo à indenização por danos morais.
A partir desse critério, o julgador, em uma primeira etapa, deve estabelecer um valor básico para a indenização, levando em conta o bem jurídico ofendido, com fulcro em precedentes relacionados à matéria.
Num segundo momento, cumpre ao magistrado aferir as circunstâncias do caso concreto e deliberar, por fim, o valor que seria justo à reparação da vítima. É o que se extrai do precedente abaixo transcrito: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp 1152541/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 21/09/2011) (Grifos aditados) A quantificação do dano é tarefa difícil, ante a impossibilidade de se aferir, com exatidão, a dor sentida pela vítima.
No entanto, o padrão geral, para guiar o julgador, corresponde à intensidade do sofrimento.
Ademais, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de maneira a impedir também o enriquecimento ilícito do lesado.
Nesse viés, seguindo o critério bifásico da Corte Superior, bem como os precedentes do Tribunal de Justiça de Alagoas, não havendo peculiaridades no caso concreto que justifiquem o arbitramento da indenização em patamar superior aos definidos nos retrocitados julgados, entendo por condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora, tendo em vista os danos morais por esta sofridos em decorrência do desconto indevido efetivado em sua conta bancária.
No mais, esclareço que, conquanto haja divergência sobre o assunto, entendo ainda permanecer aplicável o disposto na Súmula nº 326 do STJ: "Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.
Logo, a fixação de indenização por danos morais em valor inferior ao pedido, a meu ver, não acarreta sucumbência recíproca.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com exame do mérito, no sentido de: a) declarar a inexistência do negócio jurídico discutido na exorial; b) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais); c) CONDENAR a demandada ao ressarcimento dos valores descontados no benefício previdenciário referentes à contribuição discutida nestes autos, referente aos contratos n° 010001370132 e 010015990302, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, cuja repetição do indébito se dará em dobro, a título de indenização por danos materiais No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do CPC/15.
Assim, por se tratar de matéria de ordem pública e de relação extracontratual, posto que decorrente de fraude, esclareço que: a) em relação ao dano material, incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC; b) em relação aos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió,23 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:16
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Vasques de Amorim (OAB 12684/AL), Elvis dos Santos Pereira (OAB 14510/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0708396-56.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: Banco C6 Consignado S.a - Autos n° 0708396-56.2021.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Assunto: Empréstimo consignado Autor: Maria José da Silva Réu: Banco C6 Consignado S.a ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do requerimento de fls.204-240, abro vista dos autos aos advogados das partes pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió, 14 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
05/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 11:07
Despacho de Mero Expediente
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05/05/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
05/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:35
Juntada de Outros documentos
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23/02/2025 20:49
Juntada de Outros documentos
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18/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 10:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Vasques de Amorim (OAB 12684/AL), Elvis dos Santos Pereira (OAB 14510/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0708396-56.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria José da Silva - Réu: Banco C6 Consignado S.a - DESPACHO A parte ré informou em petição às págs. 192 que já procedeu com o envio dos contratos, conforme e-mail enviado à perita à pág. 193.
Dessa forma, intime-se a expert para que dê início aos trabalhos, nos termos da decisão interlocutória de págs. 156/157.
Expedientes necessários.
Maceió(AL), 23 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 12:50
Despacho de Mero Expediente
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16/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 10:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 16:32
Despacho de Mero Expediente
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17/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
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13/05/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 18:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2024 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
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22/04/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
16/04/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 16:19
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/04/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/04/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 19:15
Juntada de Outros documentos
-
28/02/2024 14:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2024 11:50
Decisão Proferida
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16/08/2023 18:52
Conclusos para despacho
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16/08/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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18/06/2023 22:30
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
26/04/2023 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 17:12
Decisão Proferida
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24/04/2023 13:10
Conclusos para despacho
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05/03/2023 09:37
Conclusos para despacho
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05/03/2023 09:37
Expedição de Certidão.
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24/05/2022 09:53
Juntada de Outros documentos
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09/05/2022 15:25
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2022 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/04/2022 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2022 15:47
Decisão Proferida
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23/03/2022 14:27
Conclusos para despacho
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19/08/2021 19:16
Conclusos para despacho
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12/08/2021 11:15
Juntada de Outros documentos
-
10/08/2021 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 09:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/07/2021 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2021 18:47
Decisão Proferida
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29/06/2021 08:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2021 21:40
Conclusos para despacho
-
11/06/2021 15:40
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 15:05
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/05/2021 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2021 19:36
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 20:35
Juntada de Outros documentos
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29/04/2021 01:34
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/04/2021 15:25
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2021 17:39
Expedição de Carta.
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06/04/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/04/2021 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/04/2021 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2021 18:26
Concedida a Medida Liminar
-
01/04/2021 14:15
Conclusos para despacho
-
01/04/2021 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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