TJAL - 0728625-08.2019.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ROSANE GUIMARÃES DOS ANJOS (OAB 4514/AL), ADV: DEFENSORIA PÚBLICA DE ALAGOAS -DPE (OAB D/PE), ADV: GIORDANA BRUNO LEITE DE OLIVEIRA (OAB 8793/AL) - Processo 0728625-08.2019.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - EXEQUENTE: B1Condomínio Sérgio IvB0 - EXECUTADO: B1Construtora Oliveira Maciel LtdaB0 - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, manifeste-se a parte autora sobre a certidão do(a) oficial(a) de fls.158, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/03/2025 10:55
Autos entregues em carga
-
06/03/2025 10:55
Expedição de Documentos
-
23/01/2025 15:18
Publicado
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosane Guimarães dos Anjos (OAB 4514/AL), Defensoria Pública de Alagoas -DPE (OAB D/PE), Giordana Bruno Leite de Oliveira (OAB 8793/AL) Processo 0728625-08.2019.8.02.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exequente: Condomínio Sérgio Iv - Executado: Construtora Oliveira Maciel Ltda - DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONDOMÍNIO SÉRGIO IV, pessoa jurídica de direito privado, em face de CONSTRUTORA OLIVEIRA MACIEL LTDA., objetivando o recebimento de valores referentes às taxas condominiais inadimplidas.
Narra a exordial que a executada é proprietária da unidade habitacional 302 do Condomínio Sérgio IV e encontra-se inadimplente com o pagamento das taxas condominiais referentes às competências de fevereiro a dezembro de 2016; janeiro a julho e setembro a dezembro de 2017; janeiro, fevereiro e junho a dezembro de 2018; além de janeiro a outubro de 2019, incluindo taxas extras.
Aduz que o valor atualizado do débito perfaz a quantia de R$ 36.621,31 (trinta e seis mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta e um centavos), já acrescido de juros de 1% ao mês e multa de 2%, conforme previsto na Convenção do Condomínio e no art. 1.336, § 1º do Código Civil.
Requer, preliminarmente, a citação da executada por edital, tendo em vista que a empresa se encontra com situação cadastral inapta perante a Receita Federal, bem como o diferimento das custas processuais para o final da demanda, em razão de dificuldades financeiras enfrentadas pelo condomínio.
No mérito, pugna pela condenação da executada ao pagamento do valor de R$ 43.945,57 (quarenta e três mil, novecentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), já incluídos os honorários advocatícios de 20%, além da inclusão das prestações vincendas nos termos do art. 323 do CPC, penhora do imóvel em caso de não pagamento e inclusão do nome da executada nos cadastros de inadimplentes.
A inicial veio instruída com documentos, incluindo Convenção do Condomínio, atas de assembleias, planilha discriminada do débito e comprovante de situação cadastral da executada.
Após diversas diligências e tentativas de citação da parte executada, foi deferido o pedido de citação por edital.
Manifestação do curador especial, à fl. 131, oportunidade em que alegou entender inviável a apresentação de embargos à execução por negativa geral, em prol da parte executada, conquanto não se vislumbra matérias defensivas a serem levantadas.
A despeito disso, a Defensoria Pública manifestou que seguiria atuando no processo como curadora especial, na guarda dos interesses e faculdades processuais do curatelado.
Intimadas as partes acerca do interesse na produção de novas provas, a parte exequente manifestou seu desinteresse, enquanto o curador especial deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para decisão. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
O caso em análise versa sobre execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Sérgio IV em face de Construtora Oliveira Maciel Ltda., objetivando o recebimento de taxas condominiais inadimplidas.
As cotas condominiais constituem título executivo extrajudicial, conforme expressamente previsto no art. 784, X do CPC, desde que preenchidos dois requisitos cumulativos: (i) previsão das contribuições em convenção ou aprovação em assembleia geral; e (ii) comprovação documental do débito.
No caso concreto, ambos os requisitos foram devidamente atendidos pelo exequente.
A convenção condominial anexada aos autos prevê expressamente a obrigatoriedade do pagamento das taxas ordinárias e extraordinárias (art. 6º, alínea "o").
Ademais, foram juntadas as atas das assembleias que aprovaram os valores cobrados, bem como planilha discriminada do débito e boletos bancários, atendendo ao requisito da comprovação documental.
Foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial, em consonância com o art. 72, II do CPC, a qual apresentou manifestação informando não vislumbrar matérias defensivas a serem alegadas, pugnando pelo regular prosseguimento do feito.
No tocante à inclusão das prestações vincendas, o art. 323 do CPC expressamente autoriza que, nas ações que tenham por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, sejam incluídas no pedido as que se vencerem no curso do processo.
A doutrina de Fredie Didier Jr. ressalta que tal dispositivo visa à economia processual e à efetividade da prestação jurisdicional (Curso de Direito Processual Civil, vol. 1, 2021, p. 674).
O pedido de penhora do imóvel gerador do débito encontra amparo no art. 829, §2º do CPC, bem como na natureza propter rem da obrigação condominial, conforme pacífica jurisprudência do STJ: "As taxas condominiais constituem obrigação propter rem, de modo que o imóvel responde pelo seu pagamento, independentemente de quem seja seu proprietário" (REsp 1.345.331/RS).
Já a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes é medida expressamente autorizada pelo art. 782, §3º do CPC, constituindo importante mecanismo de efetividade da execução, conforme leciona Humberto Theodoro Júnior (Curso de Direito Processual Civil, vol.
III, 2021, p. 456).
Por fim, o valor dos honorários advocatícios fixados em 20% encontra respaldo no art. 85, §2º do CPC e na convenção condominial (art. 22), estando em consonância com os parâmetros habitualmente praticados pelo TJAL em casos análogos (Apelação nº 0700123-45.2018.8.02.0001).
Dispositivo.
Ante o exposto: (i) defiro a inclusão das prestações vincendas no curso do processo, nos termos do art. 323 do CPC; (ii) defiro a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (SERASA/SPC), com fundamento no art. 782, §3º do CPC, devendo a Secretaria expedir ofício; (iii) defiro a penhora do imóvel indicado na inicial (apartamento 302, do Edifício Sérgio IV), devendo ser expedido mandado de penhora e avaliação, observando-se as formalidades legais.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 21 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
22/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 18:01
Outras Decisões
-
12/08/2024 01:46
Expedição de Documentos
-
01/08/2024 17:44
Autos entregues em carga
-
01/08/2024 17:44
Expedição de Documentos
-
29/07/2024 17:52
Conclusos
-
19/06/2024 11:37
Juntada de Documento
-
13/06/2024 10:10
Publicado
-
12/06/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2024 11:40
Juntada de Documento
-
05/06/2024 10:18
Publicado
-
04/06/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2024 23:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2023 16:40
Conclusos
-
14/11/2023 09:25
Juntada de Documento
-
06/10/2023 03:45
Expedição de Documentos
-
25/09/2023 15:29
Autos entregues em carga
-
25/09/2023 15:29
Expedição de Documentos
-
22/08/2023 09:13
Publicado
-
21/08/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/08/2023 18:14
Outras Decisões
-
10/08/2023 19:16
Conclusos
-
10/08/2023 19:15
Expedição de Documentos
-
10/08/2023 18:50
Juntada de Documento
-
16/05/2023 16:49
Juntada de Documento
-
31/03/2023 12:49
Expedição de Documentos
-
17/03/2023 09:11
Publicado
-
16/03/2023 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 17:51
Outras Decisões
-
01/02/2023 16:47
Conclusos
-
01/02/2023 10:56
Juntada de Documento
-
21/10/2022 09:09
Publicado
-
20/10/2022 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2022 21:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 21:38
Expedição de Documentos
-
04/10/2022 18:16
Conclusos
-
04/10/2022 18:08
Juntada de Documento
-
21/07/2022 09:09
Publicado
-
20/07/2022 17:49
Juntada de Documento
-
20/07/2022 16:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/07/2022 12:20
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2022 14:31
Juntada de Documento
-
05/01/2022 14:29
Juntada de Documento
-
04/01/2022 14:32
Juntada de Documento
-
03/01/2022 16:35
Juntada de Documento
-
03/01/2022 16:34
Juntada de Documento
-
02/01/2022 01:14
Juntada de Documento
-
02/01/2022 01:14
Juntada de Documento
-
02/01/2022 01:14
Juntada de Documento
-
15/12/2021 19:23
Expedição de Documentos
-
15/12/2021 19:21
Expedição de Documentos
-
15/12/2021 19:19
Expedição de Documentos
-
15/12/2021 18:39
Expedição de Documentos
-
15/12/2021 09:29
Publicado
-
14/12/2021 21:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2021 18:17
Outras Decisões
-
23/11/2021 15:24
Conclusos
-
22/11/2021 20:50
Juntada de Documento
-
25/08/2021 09:07
Publicado
-
24/08/2021 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/08/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2021 03:09
Juntada de Documento
-
20/05/2021 13:31
Expedição de Documentos
-
20/05/2021 13:25
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 03:09
Juntada de Documento
-
10/05/2021 23:30
Juntada de Documento
-
26/04/2021 18:29
Expedição de Documentos
-
23/04/2021 09:10
Publicado
-
22/04/2021 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 22:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2021 15:50
Conclusos
-
10/03/2021 15:49
Expedição de Documentos
-
19/02/2021 09:11
Publicado
-
18/02/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2021 13:18
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 13:14
Expedição de Documentos
-
12/02/2021 01:10
Juntada de Documento
-
29/01/2021 21:04
Retificação de Prazo, devido feriado
-
18/12/2020 21:33
Retificação de Prazo, devido feriado
-
01/12/2020 09:14
Publicado
-
27/11/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/11/2020 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 11:28
Expedição de Documentos
-
17/11/2020 11:19
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2020 08:09
Conclusos
-
05/08/2020 16:55
Juntada de Petição
-
15/07/2020 09:14
Publicado
-
14/07/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/07/2020 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2020 10:00
Conclusos
-
24/06/2020 22:40
Juntada de Petição
-
17/06/2020 09:13
Publicado
-
16/06/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2020 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2020 11:45
Conclusos
-
09/06/2020 11:20
Juntada de Documento
-
08/06/2020 09:06
Publicado
-
05/06/2020 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/06/2020 21:44
Outras Decisões
-
07/02/2020 23:11
Retificação de Prazo, devido feriado
-
21/01/2020 17:51
Conclusos
-
21/01/2020 17:50
Expedição de Documentos
-
10/01/2020 09:11
Publicado
-
09/01/2020 20:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/01/2020 15:57
Outras Decisões
-
17/10/2019 11:00
Conclusos
-
17/10/2019 11:00
Conclusos
-
17/10/2019 11:00
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2019
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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