TJAL - 0743940-03.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 06:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0743940-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudenice de Araújo Santos - LitsPassiv: Banco Santander (BRASIL) S/A - SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por CLAUDENICE DE ARAUJO SANTOS em face do BANCO SANTANDER BRASIL S/A.
Narra a parte autora que, sendo aposentada e contando com mais de 60 (sessenta) anos de idade, o que lhe confere prioridade processual, sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, no montante de R$ 9.380,97, referentes a suposto contrato de empréstimo firmado junto à instituição financeira demandada, no valor total de R$ 12.526,78.
Afirma jamais ter contratado qualquer operação de crédito com o réu, desconhecendo a origem da referida dívida.
Relata que, ao tomar ciência dos descontos, buscou esclarecimentos junto ao banco requerido, que, embora tenha informado inexistirem registros de contrato em nome da autora, nada fez para cessar os descontos ou solucionar o impasse, motivando a autora a registrar boletim de ocorrência policial por estelionato.
Em decorrência dos fatos, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita, em razão de sua hipossuficiência econômica, bem como pela inversão do ônus da prova, ao argumento de que, na qualidade de consumidora, é hipossuficiente frente à instituição financeira, incidindo as normas do CDC.
No mérito, requer: (i) a concessão da tutela de urgência para determinar que o réu se abstenha de realizar novos descontos no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária; (ii) a declaração de inexistência do débito; (iii) a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e (iv) a restituição em dobro do valor descontado, perfazendo R$ 18.761,94, a título de danos materiais.
Atribui à causa o valor de R$ 23.761,94.
Na decisão interlocutória de fls. 22/25, este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, e o de invenção do ônus da prova, mas indeferiu o de tutela de urgência.
Na contestação de fls. 115/128, o réu sustentou, em síntese, que a contratação se deu de forma regular, mediante plataforma digital segura, com mecanismos de autenticação e validação eletrônica, incluindo reconhecimento facial, validação de dados por meio de sistemas oficiais, bem como registro de coordenadas geográficas no momento da contratação, as quais coincidem com o endereço indicado pela autora.
Afirmou que a parte autora teve ciência e acesso a todas as informações relativas ao contrato, não havendo que se falar em vício ou falha na prestação dos serviços.
Defendeu a inexistência de vício na celebração contratual e asseverou que a quantia objeto do contrato foi creditada diretamente na conta bancária da autora, havendo, inclusive, compensação de valores para quitação de contrato anterior.
Argumentou, ainda, que o refinanciamento de empréstimo é prática regular e lícita, não havendo qualquer ilegalidade no ajuste realizado.
Alegou, também, ausência de prévia reclamação administrativa por parte da autora, destacando que não houve requerimento junto ao INSS para suspensão dos descontos, conforme autorizado pela normativa previdenciária.
Impugnou especificamente os pedidos autorais, sustentando a inexistência de dano moral, por ausência de comprovação de ofensa a direito personalíssimo ou ocorrência de abalo à personalidade da parte autora, invocando, para tanto, o princípio da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório.
Pugnou pela improcedência do pedido de repetição de indébito em dobro, sob o argumento de que não se configurou má-fé, o que afastaria a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC.
Requereu a não inversão do ônus da prova, argumentando que a parte autora detém plena capacidade de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, sendo de sua responsabilidade a apresentação de extratos bancários que demonstrem o suposto não recebimento dos valores contratados.
Por fim, requereu, caso eventualmente acolhido o pedido autoral, a compensação do valor creditado com eventual condenação imposta, bem como a produção de prova documental suplementar, em especial a expedição de ofício ao sistema SISBAJUD, para obtenção de informações acerca da movimentação bancária relacionada ao contrato discutido nos autos.
Réplica, às fls. 159/164.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 165, a parte demandada pugnou pela colheita do depoimento pessoal da parte autora, enquanto a parte demandante deixou transcorrer o prazo in albis.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Antes de adentrar à apreciação do mérito propriamente dito, é mister destacar que o art. 4º do CPC dispõe que "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa".
Por seu turno, preconiza o art. 488 do CPC que "Desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos doart. 485".
Nesse diapasão, levando-se em consideração que a presente ação será julgada improcedente (nos termos da fundamentação doravante delineada), deixo de apreciar as preliminares arguidas pela parte demandada.
Do mérito.
Ao compulsar com a devida parcimônia os autos do processo, pude observar que a parte demandada coligiu o contrato digital pactuado entre às partes, às fls. 131/137, comprovando a regularidade da contratação do empréstimo consignado.
Corrobora o entendimento de que a contratação foi legítima: a) houve a colheita de biometria facial; b) data e hora da contratação; d) foram fornecidos os dados de geocalização que coincide com o endereço informado pela autora na proemial; e) há a indicação do sistema operacional do aparelho que a parte demandante utilizou para a contratação; e f) há a indicação do IP utilizado pela parte autora para realizar a contratação.
Então, há no caso sub judice vários elementos que garantem a autenticidade e a integridade da assinatura eletrônica.
Demais disso, é entendimento dominante o de que a assinatura eletrônica, quando utilizada em conformidade com a legislação brasileira, garante a autenticidade e a integridade do documento.
Isso significa que a assinatura digital garante que o documento não foi alterado e que a pessoa que o assinou é quem realmente afirma ser.
Nesse sentido, destaco manifestação da Colenda 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça: TJAL. [] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
ASSINATURA ELETRÔNICA COM CERTIFICAÇÃO DIGITAL.
LEGALIDADE E REGULARIDADE COMPROVADAS. [...] AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. [...] RECURSO DESPROVIDO. [] 2.
A instituição financeira anexou aos autos contrato de empréstimo devidamente assinado na forma eletrônica, com certificação digital e padrões de segurança.
A documentação comprova a regularidade contratual e afasta a alegação de fraude. 3.
A validade da assinatura eletrônica foi reconhecida em recente decisão da 3ª Turma do STJ (REsp 2.159.442-PR), que equiparou os métodos de certificação não vinculados ao ICP-Brasil àqueles emitidos pela infraestrutura pública, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. 4.
Não há falha na prestação do serviço, tampouco ilicitude que justifique a restituição de valores ou a condenação em danos morais. [] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Contratos de empréstimo bancário firmados por meio de assinatura eletrônica são válidos, ainda que não vinculados ao sistema ICP-Brasil, desde que garantidos os requisitos de integridade e autenticidade. [] (TJAL.
AC 0701848-10.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Rel.Juíza Convocada Silvana Lessa Omena; Dj. 28/11/2024; Dr. 29/11/2024; g.n.) Saliente-se, ademais, que, recentemente, a 3ª Turma do STJ, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, reconheceu a validade de assinatura eletrônica realizada por meio de plataforma digital, ainda que não certificada pela ICP-Brasil - Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira.
O ponto central da controvérsia era apreciar se a assinatura eletrônica realizada por meio de uma entidade privada, não credenciada pela ICP-Brasil, poderia ser considerada válida em um processo judicial.
Eis o seu entendimento: STJ. 1.
O objeto do presente recurso orbita na busca da interpretação mais razoável sobre o alcance e o sentido da MPV 2200/2001 em seu dispositivo que trata da validade jurídica dos documentos e assinaturas produzidos em meio eletrônico, a saber: Art. 10.
Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei no 3.071, de 1º de janeiro de 1916 - Código Civil. § 2º O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. [...] 6.
O processo de certificação pelo sistema ICP-Brasil, contudo, não excluiu outros meios de validação jurídica de documentos e assinaturas eletrônicos, consoante se verifica no § 2º do art. 10 da MPV 2200/2001 ao referir expressamente "utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade", e a expressão "meio de comprovação" invariavelmente traz contornos sobre a força probatória do que se pretende provar ou comprovar. [] 26.
Atualmente, um dos padrões de função criptográfica hash mais utilizados é o SHA-256 (Secure Hash Algorithm de 256 bits).
Uma das características importantes desse algoritmo é o efeito avalanche, onde uma pequena alteração no conteúdo original resulta em uma mudança significativa no resumo gerado.
Isso significa que mesmo uma modificação mínima no documento produzirá um código hash completamente diferente, evidenciando qualquer tentativa de adulteração. [] 32.
Em outras palavras, o Tribunal de Origem entende estar elidida a presunção de validade jurídica da assinatura eletrônica pelo simples fato de a plataforma de autenticação das assinaturas (apostas eletronicamente pelo emitente, endossante e endossatário da cártula) não estar credenciada na ICPBrasil (i.e., a certificação da autenticidade e integridade documental e da assinatura eletrônica não corresponder à modalidade qualificada). 33.
O entendimento colide com a intenção manifesta do legislador, endossada por esta Corte Superior nos termos dos citados precedentes, de conferir validade legal às assinaturas eletrônicas em documentos particulares, independentemente do grau de robustez do método de autenticação. [] 39.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. 40.
Ademais, a mensagem de que não foi possível validar o arquivo no sítio eletrônico (e-STJ fl. 262) não significa, necessariamente, que houve adulteração nas assinaturas ou no teor do documento, pois o arquivo (na extensão pdf) que deve ser enviado à plataforma tem de necessariamente ser o mesmo que qualquer das partes receberam após a finalização das assinaturas, e não o arquivo extraído dos autos, como aparentemente deve ter ocorrido com a tentativa de validar a cártula e as assinaturas. [] 47.
Assim, negar validade jurídica a um título de crédito, emitido e assinado de forma eletrônica, simplesmente pelo fato de a autenticação da assinatura e da integridade documental ter sido feita por uma entidade sem credenciamento no sistema ICP-Brasil seria o mesmo que negar validade jurídica a um cheque emitido pelo portador e cuja firma não foi reconhecida em cartório por autenticidade, evidenciando um excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual. 48.
Plausível, por conseguinte, a ofensa ao art. 10, § 2º, da MPV 2200/2001, devendo o acórdão impugnado ser reformado, a fim de se determinar o prosseguimento da ação com o curso normal do processo. []. o dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. (RESp Nº 2159442 - PR (2024/0267355-0) Relatora: Ministra Nancy Andrighi.
Julgamento: 24/09/2024).
Do exposto, é forçoso concluir que, conquanto o contrato objeto de impugnação na presente lide não possua vinculação das assinaturas eletrônicas realizadas junto ao ICP, há, como fundamentado, vários fatores que garantiram a sua autenticidade e integridade.
Assim, entendo que a instituição financeira se desincumbiu de seu ônus probatório (Art. 373, II, CPC), abatendo o argumento da parte demandante de que houve falha na prestação do serviço - de modo que os pedidos da exordial devem ser julgados improcedentes, diante da ausência de falha na prestação do serviço e da higidez da contratação (de acordo com o entendimento jurisprudencial prevalecente).
De mais a mais, compartilho do entendimento de que a mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a realização de perícia técnica, não afasta a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos.
A impugnação genérica da assinatura digital não é suficiente para desconstituir o contrato.
Nesse sentido: TJAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO REGULARMENTE COMPROVADA.
ASSINATURA DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL.
PRESUNÇÃO DE AUTENTICIDADE DO DOCUMENTO ELETRÔNICO. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR NÃO CUMPRIDO.
INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de inexistência de débito, restituição de valores descontados e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação do empréstimo consignado foi regularmente comprovada pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade da contratação do empréstimo consignado e a autenticidade da assinatura digital do contrato apresentado pela instituição financeira; e (ii) estabelecer se há falha na prestação do serviço que justifique a restituição de valores e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos dos arts. 2º, 3º e 14 do CDC, cabendo-lhe demonstrar a regularidade da contratação. 2.
A instituição financeira apresentou contrato assinado eletronicamente, acompanhado de biometria facial e documentos pessoais do autor, o que constitui prova suficiente da regularidade da contratação, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que reconhece a validade jurídica de documentos assinados digitalmente. 3.A mera alegação de fraude, desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a realização de perícia técnica, não afasta a presunção de autenticidade dos documentos eletrônicos.
A impugnação genérica da assinatura digital não é suficiente para desconstituir o contrato. 4.Diante da comprovação da contratação, não há que se falar em restituição de valores descontados ou em indenização por danos morais, uma vez que não restou demonstrada falha na prestação do serviço ou abuso por parte da instituição financeira. 5.Os honorários advocatícios devem ser majorados em 1%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça concedida ao autor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.A assinatura eletrônica e a biometria facial conferem presunção de autenticidade ao contrato digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2/2001. 2.A mera alegação de fraude, sem indícios concretos, não desconstitui a validade do contrato eletrônico nem autoriza a inversão do ônus da prova. 3.A comprovação da contratação afasta o dever de restituição de valores e de indenização por danos morais, inexistindo falha na prestação do serviço. [...] (TJAL.
AC 0740168-32.2024.8.02.0001; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Otávio Leão Praxedes; Dj. 15/04/2025; g.n.) Dispositivo.
Desse modo, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Por fim, condeno a parte autora na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razão da assistência judiciária gratuita concedida à parte autora, a exigibilidade do pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais ficará suspensa, conforme o que dispõe o art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
21/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 18:01
Julgado improcedente o pedido
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31/03/2025 17:56
Conclusos para julgamento
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20/02/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 15:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2025 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 18:11
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/01/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Mário Verissímo Guimarães Wanderley (OAB 6649/AL), Diego Monteiro Baptista (OAB 153999/RJ) Processo 0743940-03.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Claudenice de Araújo Santos - LitsPassiv: Banco Santander (BRASIL) S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
22/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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29/11/2024 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2024 16:44
Republicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
28/11/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/11/2024 09:17
Republicado ato_publicado em 28/11/2024.
-
27/11/2024 00:35
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/11/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2024 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/10/2024 12:35
Conclusos para despacho
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14/10/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
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07/10/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/10/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2024 12:52
Despacho de Mero Expediente
-
12/09/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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