TJAL - 0727966-23.2024.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 19:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 15:19
Execução de Sentença Iniciada
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06/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0727966-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rubia Silva Bomfim Costa Soares - Réu: Banco do Bradesco S/A - Isso posto, pelos fatos e fundamentos acima delineados, em especial o art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE a presente demanda, para condenar o réu: a) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pela parte autora, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) à repetição do indébito, em dobro, cujo montante deverá ser aferido por meio de liquidação de sentença, considerando os descontos efetuados pelo réu, deduzida, de tal valor, a quantia dantes restituída, fls. 63.
Ressalto que o valor a título de dano moral deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e corrigido monetariamente a partir do arbitramento, aplicando-se a partir daí somente a Taxa SELIC, que engloba juros e correção monetária.
No que diz respeito à quantia relativa à repetição do indébito, o montante deverá ser corrigido pela taxa SELIC desde a data do efetivo prejuízo, ou seja, a partir de cada desconto, visto que o referido índice engloba a correção monetária e os juros moratórios.
Reconheço, como consequência lógica do presente decisum, a inexistência de relação contratual e a nulidade das cobranças relativas ao contrato objeto da presente demanda.
Vislumbro que efetivamente a parte autora fora sucumbente na ação apenas em parte mínima, conforme acima demonstrado.
Dessa maneira, em razão do que dispõe o parágrafo único do art. 86 do CPC e a Súmula 326 do STJ, reconheço a sucumbência do réu na ação.
Assim, condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, esses arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sendo apresentado recurso de apelação, intime-se de logo o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após o prazo, com ou sem resposta, ex vi do disposto no § 3º do art. 1.010 do CPC, remetam-se os autos à Superior Instância, independentemente do juízo de admissibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, cumpridas as providências legais, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição. -
05/05/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 17:02
Julgado procedente em parte do pedido
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30/04/2025 18:03
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0727966-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rubia Silva Bomfim Costa Soares - Réu: Banco do Bradesco S/A - Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação. -
11/03/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/03/2025 18:49
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
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22/01/2025 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: PERPETUA LEAL IVO VALADÃO (OAB 9541/AL), Michel Heider Bomfim Dantas (OAB 19143/AL) Processo 0727966-23.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rubia Silva Bomfim Costa Soares - Réu: Banco do Bradesco S/A - Intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, especificarem as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, podendo, nesse prazo, apresentar delimitação consensual a respeito das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, bem como das questões de direito relevantes para a decisão de mérito (artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil). -
21/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 18:58
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 09:57
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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24/07/2024 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 17:21
Juntada de Outros documentos
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05/07/2024 07:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/07/2024 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/06/2024 08:38
Expedição de Carta.
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20/06/2024 23:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/06/2024 17:31
Decisão Proferida
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10/06/2024 17:20
Conclusos para despacho
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10/06/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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