TJAL - 0700007-19.2025.8.02.0203
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Anadia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/06/2025 09:37
Despacho de Mero Expediente
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24/03/2025 12:57
Conclusos para despacho
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21/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
21/03/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2025 09:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/03/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 10:14
Juntada de Outros documentos
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12/03/2025 10:04
Baixa Definitiva
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12/03/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:03
Realizado cálculo de custas
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12/03/2025 10:03
Recebimento de Processo no GECOF
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12/03/2025 10:03
Análise de Custas Finais - GECOF
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12/03/2025 10:02
Transitado em Julgado
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12/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0700007-19.2025.8.02.0203 - Separação Consensual - Requerente: Maria Cicera Lima da Silva - Pelo exposto, HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, e DECRETO o divórcio do casal, extinguindo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC.
Custas pro rata pelas partes, beneficiárias da Justiça Gratuita, razão pela qual sua exigibilidade ficará suspensa, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Deverá a Secretaria desta Unidade encaminhar os autos à Contadoria Judicial Unificada - CJU para elaborar o cálculo das custas, conforme art. 33 da Resolução TJAL nº 19/2007, modificado pelo art. 3º da Resolução TJAL nº 22, de 28 demaiode2024, cabendo ao FUNJURIS intimar às partes para recolhimento das custas, se existentes.
Ademais, deve a secretária observar que: §7º A Secretaria da unidade jurisdicional remetente, antes de enviar o processo para a Contadoria Unificada, deverá realizar as seguintes validações nos processos: I - registrar a movimentação de trânsito em julgado (848); II - Os servidores deverão realizar a devida validação no cadastro das partes, como também tão logo ocorra, toda e qualquer alteração havida nas informações relevantes ao processo em seu cadastro junto ao Sistema SAJ, tais como nome completo (eventuais registros de alcunhas deverão ser inseridos em local especificamente disponibilizado para tanto), endereço completo, CNPJ/CPF, de advogados, como também a marcação da flag justiça gratuita, quando for o caso. [N.R.] Em face da ausência de litigiosidade e levando em conta o que dispõem os arts.4º e 723, parágrafo único do CPC, dispensa-se o trânsito em julgado da sentença.
Assim, A PRESENTE SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO AO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL, que deverá efetuar o divórcio de Maria Cicera Lima da Silva e Johnatan Deyvisson da Silva.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimadas as partes e enviada a sentença ao Cartório de Registro Civil ou entregue cópia autenticada às partes (as quais ficarão responsáveis em levar ao respectivo Cartório), dê-se a baixa na distribuição e, após, arquivem-se os autos. -
23/01/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/01/2025 13:08
Homologada a Transação
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12/01/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
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08/01/2025 16:08
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 20:35
Conclusos para despacho
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07/01/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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