TJAL - 0700472-71.2024.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 09:39
Remessa à CJU - Custas
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30/05/2025 09:32
Transitado em Julgado
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30/04/2025 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL), Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB 51294/DF) Processo 0700472-71.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elena Nazario da Silva - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil os pedidos formulados, para: A) declarar a inexistência do negócio jurídico referente à cobrança realizada questionada na exordial.
B) condenar a empresa requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); C) condenar a empresa ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$ 472,21 (quatrocentos e setenta e dois reais e vinte e um centavos).
Em relação aos danos materiais, deverão incidir juros moratórios a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
Com relação aos consectários dos danos morais, os juros de mora deverão incidir desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA, até o arbitramento em sentença/acórdão (Súmula 362 do STJ), momento a partir do qual ocorrerá também a correção monetária, devendo incidir unicamente a taxa SELIC, por englobar ambos os consectários.
No mais, custas processuais e os honorários advocatícios pela parte Ré, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, com base nos arts. 322, §1º, e 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do Código de Processo Civil; b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do Código de Processo Civil); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do Código de Processo Civil).
P.R.I. -
29/04/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 13:46
Julgado procedente em parte do pedido
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05/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
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05/02/2025 10:17
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Clarisse Fernanda Barbosa Cavalcante (OAB 21469/AL), Renata Ekatherini Silva Spyratos Marques (OAB 51294/DF) Processo 0700472-71.2024.8.02.0006 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Elena Nazario da Silva - Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil - Autos n° 0700472-71.2024.8.02.0006 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Maria Elena Nazario da Silva Réu: Conafer - Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Emp.
Familiar Rurais do Brasil DESPACHO Constato que as partes não especificaram, de forma justificada, as provas que eventualmente pretendem produzir.
Assim sendo, em estrita observância ao modelo cooperativo de processo e aos artigos 9º, 10, 369 e 370 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, indiquem os meios de prova que ainda pretendem produzir, devendo declinar as razões que levem a necessidade/utilidade do respectivo meio probatório.
Ficam as partes cientes que também lhes é facultada, no prazo acima estabelecido, a apresentação, para homologação deste Juízo, de delimitação consensual das questões de fato e de direito sobre as quais recairá a atividade probatória, nos termos do 357, §2o do CPC.
Após o transcurso do prazo, com ou sem manifestação das partes, retornem os autos conclusos.
Cacimbinhas(AL), 23 de janeiro de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
23/01/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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23/01/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 11:35
Juntada de Outros documentos
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21/10/2024 08:15
Conclusos para despacho
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30/09/2024 09:29
Juntada de Outros documentos
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29/09/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 09:22
Conclusos para despacho
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26/09/2024 08:57
Conclusos para decisão
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26/09/2024 02:05
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
-
25/09/2024 13:53
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 13:50
Juntada de Outros documentos
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25/09/2024 11:56
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/09/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/09/2024 08:21
Declarada incompetência
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20/06/2024 12:30
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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20/06/2024 09:23
Conclusos para despacho
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19/06/2024 22:35
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/06/2024 12:54
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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17/06/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
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17/06/2024 08:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/06/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 12:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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29/05/2024 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2024 11:13
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 10:57
Expedição de Carta.
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29/05/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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29/05/2024 10:34
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/06/2024 10:30:00, Vara do Único Ofício de Cacimbinhas.
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27/05/2024 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/05/2024 12:01
Conclusos para despacho
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25/05/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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