TJAL - 0737054-85.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 01:24
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 12:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/05/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 02:36
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/05/2025 15:59
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 10:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/04/2025 12:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0737054-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Marcos Oliveira Lessa - Réu: Município de Maceió - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da parte autora, a fim de determinar que a municipalidade local observe o piso nacional salarial da categoria, disposto no art. 198, § 9º, da CF/88, consistindo na fixação do vencimento básico em valor inferior não inferior a 2 (dois) salários mínimos, a contar de 5 de maio de 2022, data de vigência da Emenda Constitucional nº 120 de 2022, até a data da efetiva implantação do piso salarial nacional.
Ademais, condeno a municipalidade local ao pagamento das verbas retroativas relativas à implantação do piso salarial que não foram recebidas pela parte autora, observando-se o disposto na Súmula 85 do STJ.
O montante deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Em virtude da sucumbência recíproca, determino que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §3º, I, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção.
Outrossim, por se encontrar a parte autora amparada sob os benefícios da justiça gratuita, ficará a obrigação decorrente do ônus de sucumbência suspensa, pelo prazo de 05 (cinco) anos, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.
Frise-se, por fim, que, no momento do protocolo do cumprimento de sentença, a parte autora deve observar, além do que prevê o artigo 534 do CPC/15, o que prescreve a Resolução número 27, de 09 de julho de 2024, do TJ/AL, especialmente seu artigo 3º, "c", que dispõe: (...) o requerimento de cumprimento de sentença ou a petição inicial da execução deve ser instruída com os seguintes documentos, além daqueles que o juízo da execução entender necessários: (...) c) as especificações dos eventuais descontos obrigatórios (como imposto de renda, contribuição previdenciária, assistencial, social, etc..
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 24 de abril de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
26/04/2025 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 19:44
Julgado procedente em parte do pedido
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08/04/2025 04:03
Juntada de Outros documentos
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04/02/2025 16:37
Conclusos para julgamento
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01/02/2025 10:05
Juntada de Outros documentos
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29/01/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 11:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Plínio Régis Baima de Almeida (OAB 12354B/AL), Maria Ronadja Januário Rodrigues (OAB 17254/AL) Processo 0737054-85.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luiz Marcos Oliveira Lessa - Réu: Município de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
17/01/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:30
Ato ordinatório praticado
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27/12/2024 01:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 12:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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16/12/2024 12:06
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 15:05
Juntada de Outros documentos
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25/10/2024 14:40
Juntada de Outros documentos
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16/09/2024 20:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/08/2024 14:45
Expedição de Carta.
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20/08/2024 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/08/2024 01:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2024 17:22
Decisão Proferida
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14/08/2024 12:51
Conclusos para despacho
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14/08/2024 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2024 21:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/08/2024 16:54
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/08/2024 16:54
Redistribuição de Processo - Saída
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13/08/2024 16:11
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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13/08/2024 16:10
Republicado ato_publicado em 13/08/2024.
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13/08/2024 14:47
Decisão Proferida
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03/08/2024 00:15
Conclusos para despacho
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03/08/2024 00:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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