TJAL - 0738570-43.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738570-43.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Jose Batolomeu da Silva - Apelado: Aloísio dos Santos Ferreira - Apelado: Município de Maceió - 'DESPACHO 01.
Trata-se de dupla Apelação Cível interposta nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Inexigibilidade de Débito e Indenização por Danos, proposta por Jose Batolomeu da Silva em face de Aloísio dos Santos Ferreira e Município de Maceió, julgada parcialmente procedente pela sentença, que assim decidiu: "julgo parcialmente procedentes os pedidos da ação, no sentido de declarar a inexigibilidade do débito em face do autor, bem como que seja transferida a titularidade do IPTU para o adquirente do imóvel para que sejam pagas apenas as parcelas que não foram abarcadas pela prescrição quinquenal.
Ademais, considerando a sucumbência recíproca, as custas processuais devem ser rateadas, enquanto que cada parte arcará com os honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor do proveito econômico obtido." 02.
Em suas razões (fls. 129/141), o autor apelante Jose Batolomeu da Silva requereu a reforma da sentença para contemplar os danos morais no importe razoável de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e o arbitramento equitativo dos honorários sucumbenciais, à luz do art. 85, §8º, do NCPC.
Sustentou o recorrente que o juízo a quo desconsiderou que houve negativação indevida do seu nome, conforme certidão positiva juntada aos autos.
Alegou que a conduta ilícita dos requeridos expôs pessoa vulnerável (idoso com várias comorbidades) a grave aborrecimento, colocando em risco sua saúde. 03.
Argumentou que o dano moral também foi caracterizado em razão da perda do tempo útil, que despendeu meses tentando resolver o imbróglio extrajudicialmente, contratando advogado, participando de reuniões e realizando diversas diligências pessoais à secretaria competente.
Enfatizou que a condenação em danos morais deve contemplar o caráter pedagógico da condenação, citando precedentes doutrinários sobre a dupla finalidade dos danos morais: recomposição do dano e reprimenda ao causador da conduta ilícita. 04.
Quanto aos honorários sucumbenciais, alegou que o juízo desconsiderou o disposto no art. 85, §8º, do NCPC, ao arbitrar em 10% (dez por cento) de forma rateada sobre o proveito econômico obtido de R$ 255,65 (duzentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), que representa 5% de R$ 5.113,13 (cinco mil, cento e treze reais e treze centavos). 05.
Sustentou que nas causas em que o proveito econômico for irrisório, o juízo deve fixar o valor dos honorários por apreciação equitativa, citando precedentes do STJ que confirmam tal entendimento e que os honorários advocatícios possuem natureza de ordem pública, devendo ser revistos a qualquer momento.
Afirmou que a decisão recorrida fere princípios mínimos de dignidade da advocacia, em especial o previsto na Constituição Federal em seu art. 133, destacando que os honorários advocatícios têm natureza alimentar e são indispensáveis para o sustento da família do advogado. 06.
Em suas razões (fls. 147/151), o apelante Município de Maceió requereu a reforma integral da sentença, alegando que o fato gerador do IPTU é a propriedade imobiliária e que, segundo o Código Civil, a transferência de propriedade se dá pelo registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.
Argumentou que o art. 1.245, caput e §1º do Código Civil estabelece que "enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel", sendo que a parte recorrida juntou apenas contrato de promessa de compra e venda, que não tem o condão de alterar a propriedade imobiliária. 07.
Sustentou que o art. 123 do CTN prevê que "as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes", citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido.
Afirmou que a Súmula 399 do STJ estabelece que o legislador municipal é quem define o sujeito passivo do IPTU, podendo ser o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, e que tanto o promitente comprador quanto o proprietário/promitente vendedor são contribuintes do IPTU. 08.
Concluiu que a sentença deve ser reformada, visto que o município foi condenado em obrigação de fazer com o objetivo de modificar a titularidade do IPTU para o adquirente do imóvel, quando o recorrido juntou aos autos apenas contrato de promessa de compra e venda. 09.
Nas contrarrazões (fls. 155/159), o Município de Maceió requereu a negativa de conhecimento do recurso por irregularidade formal, e no mérito pleiteou o seu desprovimento.
Alegou que a majoração dos honorários advocatícios com fundamento na equidade é medida excepcional, devendo ser aplicada somente quando não for possível fixar os honorários com base nos critérios objetivos dos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC.
Sustentou que no presente caso não se verifica qualquer situação que justifique a aplicação da equidade.
Quanto aos danos morais, argumentou que não houve conduta ilícita praticada pelo Município, faltando elemento indispensável à caracterização da responsabilidade civil.
Afirmou que o protesto de CDA está previsto na Lei Federal 9.492/1997 e que o Fisco Municipal agiu no estrito cumprimento do dever legal. 10.
Nas contrarrazões (fls. 171/178), o autor Jose Batolomeu da Silva requereu a negativa de provimento ao recurso do Município e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 20% sobre o valor da causa.
Sustentou que é patente que ao comprador é imputada a responsabilidade relativa às diligências necessárias à transferência de titularidade da propriedade do bem, conforme art. 490 do CC e art. 130 do CTN.
Argumentou que houve violação positiva do contrato em razão da inobservância dos deveres anexos decorrentes da probidade e da boa-fé objetiva.
Alegou que os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade têm natureza jurídica propter rem e sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, conforme art. 130 do CTN, citando precedentes jurisprudenciais nesse sentido. 11.
Através de parecer (fls. 180/182), a Procuradoria de Justiça absteve-se de intervir no feito. 12. É, em síntese, o relatório. 13.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 29 de agosto de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador - Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Rodrigo Santana da Fonseca Amorim (OAB: 10602/AL) -
29/08/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
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29/08/2025 11:33
Incluído em pauta para 29/08/2025 11:33:25 local.
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29/08/2025 10:34
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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17/06/2025 20:09
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 20:09
Ciente
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17/06/2025 20:05
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2025 09:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 04:05
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 10:15
Ciente
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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29/05/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 15:23
Vista / Intimação à PGJ
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29/05/2025 13:31
Ato Publicado
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29/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/05/2025.
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27/05/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 15:25
Expedição de tipo_de_documento.
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26/05/2025 15:25
Distribuído por Prevenção
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26/05/2025 15:20
Registrado para Retificada a autuação
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26/05/2025 15:19
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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