TJAL - 0809135-98.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809135-98.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: TÂNIA MÁRCIA MEDEIROS DE LIMA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Banco do Brasil S/A, em face de decisão interlocutória (fls. 44/48 dos autos originários) proferida em 23 de março de 2025 pelo juízo da Vara do Único Ofício de Maragogi, na pessoa do Juiz de Direito Leandro Francisco Ambrósio, nos autos da Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Pedido de Tutela Antecipada contra si ajuizada e tombada sob o n. 0700256-37.2025.8.02.0019. 2.
Em suas razões recursais, a parte agravante relata que o juízo de origem deferiu a suspensão dos descontos e proibiu a inserção do nome da autora nos cadastros de proteção ao crédito, relativamente à cobrança denominada BB Renovação Consignação, no valor de R$317,88 (trezentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), fixando o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). 3.
Arguiu a parte recorrente que a decisão agravada teria incorrido em error in judicando, defendendo: 1) a ausência de probabilidade do direito da parte autora que justificasse a suspensão dos descontos; 2) que a decisão de 1º grau presumiu a veracidade das alegações da parte autora sem examinar a validade do contrato BB Renovação Consignação; 3) que os descontos são legítimos e decorrem de contrato regularmente celebrado, configurando exercício regular do direito, cabendo à parte autora o ônus da prova; 4) a necessidade do restabelecimento da cobrança e a possibilidade de inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes; 5) a impossibilidade de fixação da multa diária de R$100,00 (cem reais), ou, alternativamente, a necessidade de seu afastamento ou redução, por ser excessiva, desproporcional e de difícil cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, diante da complexidade operacional envolvida. 4.
Sustentando a clarividência de seu direito, requereu, em pedido liminar, a atribuição de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão no que se refere à suspensão dos descontos e proibição de negativação, bem como à imposição da multa diária para o caso de descumprimento e, no mérito, pugna pela reforma da decisão agravada, com o restabelecimento dos descontos e possibilidade de negativar o nome da agravada. 5.
Conforme termo à fl. 86, o presente processo alcançou minha relatoria em 08 de agosto de 2025. 6. É o breve relatório. 7.
Entendo, num primeiro momento, estarem presentes, tanto intrinsecamente quanto extrinsecamente, requisitos e pressupostos para a admissibilidade recursal, a fim de permitir conhecer do presente agravo de instrumento no que tange ao seu pedido liminar, passando então a apreciar a concessão de efeito suspensivo. 8.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, especificada na probabilidade de provimento recursal, conforme a leitura combinada dos arts. 995 e 1.019, I do Código de Processo Civil de 2015. 9.
A parte autora ajuizou Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização por Danos, alegando que, em 2019, celebrou com o banco réu um contrato de empréstimo no valor de R$317,88 (trezentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas mensais, mediante descontos em folha de pagamento.
Contudo, após a quitação integral do contrato, em janeiro de 2025, constatou que o réu efetuou novo desconto, dessa vez em sua conta poupança.
Relata que buscou esclarecimentos junto à instituição financeira, ocasião em que lhe foi apresentado um novo contrato, com os mesmos valores do anterior, mas desta feita estipulado em 36 (trinta e seis) parcelas, subscrito por testemunhas que afirma desconhecer, assim como o próprio contrato. 10.
Conforme relatado, o Magistrado de primeiro grau deferiu a tutela de urgência, determinando à ora agravante que suspendesse os descontos e se abstivesse de inscrever o nome da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao montante de R$10.000,00 (dez mil reais). 11.
Em cognição sumária, veem-se reunidos os requisitos para a tutela de urgência, ante a verossimilhança das alegações da parte autora e do perigo de dano irreversível, consubstanciado na dilapidação de verba alimentar.
De outro lado, a parte agravante não apresenta, aqui, elementos capazes de elidir os indícios que dão esteio à decisão impugnada. 12.
Embora não seja possível aferir a legalidade ou abusividade do contrato neste momento, constata-se a probabilidade do direito e perigo de dano, tendo em vista que a parte agravada vem sofrendo diversos descontos aparentemente indevidos em verba alimentar, não havendo como prevalecer a alegação do Banco agravante de que os descontos são devidos ou que não causam prejuízo à parte autora. 13.
Os elementos apresentados nos autos não suficientes para justificar a revogação da decisão recorrida e superar a tese de fraude na contratação do empréstimo que vem sendo descontado em conta bancária da parte autora/agravada, uma vez que, como já mencionado, não é possível, no presente momento e por meio desde recurso, afirmar a (ir) regularidade da contratação, havendo-se a necessidade da devida instrução processual na origem, possibilitando às partes a produção das provas que entendam pertinentes. 14.
Por outro lado, a parte agravante não demonstrou a alegada impossibilidade de cumprimento da tutela de urgência, considerando que os descontos são efetuados diretamente em conta bancária da autora, por meio do próprio sistema da instituição financeira.
Assim, não procede a alegação de que o prazo concedido seria insuficiente para o adimplemento da obrigação. 15.
Penso, ainda, que a manutenção do decisum, por ora, não importará irreversível prejuízo à instituição demandada, pois, caso vença a demanda, poderá restabelecer os descontos ora suspensos, a fim de satisfazer seu crédito. 16.
Por essas razões, foi acertada a antecipação dos efeitos da tutela concedida na decisão atacada, para fins de determinar a suspensão dos descontos nos vencimentos da parte agravada. 17.
Em relação a multa, verifica-se que foi fixada pelo Magistrado a quo de forma criteriosa, especificando-se de forma clara o objeto da tutela de emergência imposta, qual seja, que o banco cessasse a realização dos descontos nos proventos da parte consumidora, referentes às prestações do empréstimo impugnado em razão de suposta fraude na contratação, bem como não realizasse a inscrição do nome em órgãos de proteção ao crédito. 18.
Convém registrar que a 3ª Câmara assentou entendimento no sentido de que, com relação à proibição de descontos em folha de pagamento, afigura-se acertado o arbitramento de astreintes em caráter mensal.
Tal comando demanda a fixação de multa com periodicidade consentânea à obrigação.
Sendo assim, tratando-se de imposição de obrigação de não fazer, afigura-se mais acertado que a multa cominada seja aplicada a cada descumprimento, ou seja, a cada desconto indevido realizado em desacordo com a ordem de suspensão. 19.
Verifico que o Juízo a quo fixou, para o caso de descumprimento, multa diária de R$100,00 (cem reais), limitada ao importe de R$10.000,00 (dez mil reais), estando em desconformidade com o valor mensal e a periodicidade praticada por esta 3ª Câmara Cível, que convencionou que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desacato à ordem de suspender os descontos em folha é proporcional e razoável para atribuir um caráter inibitório à medida, desestimulando eventuais recalcitrâncias pelo devedor, tudo isso sem importar em enriquecimento sem causa à parte adversa.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.
CONSUMIDOR.
DECISÃO QUE DEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA.
EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
POSSÍVEL ABUSIVIDADE DO NEGÓCIO.
MULTA COMINATÓRIA QUE DEVERÁ INCIDIR MENSALMENTE NO PATAMAR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Número do Processo: 0800489-07.2022.8.02.0000; Relator (a):Des.
Alcides Gusmão da Silva; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/06/2022; Data de registro: 10/06/2022)(grifos aditados) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO MEDIANTE CARTÃO DE CRÉDITO.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES.
PEDIDO DE REFORMA DESTINADO A SUSPENDER OS ALUDIDOS COMANDOS.
NÃO ACOLHIDOS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
PRESENÇA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E RISCO DE DANO IRREPARÁVEL, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA DIÁRIA.
ACOLHIMENTO EM PARTE.
REFORMA PARA DETERMINAR QUE SOB O COMANDO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EM FOLHA INCIDA MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS) POR CADA DESCUMPRIMENTO E PARA REDUZIR A PENALIDADE ATRIBUÍDA AO COMANDO DE ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES INADIMPLENTE FIXADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR DIA.
REDUÇÃO PARA R$ 250,00 (DUZENTOS E CINQUENTA REAIS).
PARÂMETROS DO COLEGIADO.
MANUTENÇÃO DO TETO MÁXIMO EM RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NON REFORMATIO IN PEJUS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (Número do Processo: 0806544-08.2021.8.02.0000; Relator (a):Des.
Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca:Foro Unificado; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 20/04/2022; Data de registro: 06/05/2022) (grifos aditados) 20.
Assim, considerando que a periodicidade fixada para a incidência da multa cominatória não se coaduna com a usualmente adotada em casos análogos, a decisão agravada deve ser reformada para estabelecer sua incidência em base mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada descumprimento. 21.
Há de se mencionar que esta Câmara Cível tem o entendimento de que não é cabível a fixação de limite para a multa cominatória, pois acabaria por prejudicar sua finalidade inibitória.
No entanto, considerando que se trata de recurso da parte ré, o afastamento de teto estipulado na decisão agravada incorreria em reformatio in pejus, portanto, devendo ser mantido. 22.
Cumpre registrar que a multa cominatória não corresponde, necessariamente, ao valor dos contrato ou das parcelas discutidas, devendo, antes, ser fixada em valor capaz de compelir a parte ao cumprimento da obrigação e, a um só tempo, evitar o enriquecimento ilícito da parte adversa. 23.
No que se refere ao prazo para o cumprimento da obrigação imposta, entendo que os 05 (cinco) dias concedidos pelo Juízo a quo são suficientes para a finalidade pretendida, ou seja, a sustação dos descontos, que são realizados pela própria instituição financeira na conta bancária da parte autora, sua correntista. 24.
Pelos motivos acima expostos, entendo que a decisão do Juízo de primeiro grau foi acertada ao determinar a sustação dos descontos.
No entanto, merece reforma quanto à periodicidade da multa cominatória imposta. 25.
Pelo exposto, DEFIRO EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL, tão somente para alterar a periodicidade da multa cominatória, que passará a incidir de forma mensal, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada desconto realizado em desacordo com a ordem de suspensão. 26.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 27.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão, bem como a parte agravada para ofertar contrarrazões no prazo legal. 28.
Após cumpridas tais diligências, tendo as partes agravadas se manifestado ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para voto. 29.
Publique-se.
Maceió-AL, .
Des.
Paulo Zacarias da Silva' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 8123/PR) -
08/08/2025 16:50
Conclusos para julgamento
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08/08/2025 16:50
Expedição de tipo_de_documento.
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08/08/2025 16:50
Distribuído por sorteio
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08/08/2025 16:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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