TJAL - 0809043-23.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 12:40
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809043-23.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: MARCELO MONTEIRO SOARES - Agravado: Procar Brasil - Agravada: Consórcio Nacional Honda Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Monteiro Soares em face de decisão interlocutória (fls. 61/62 dos autos originários) proferida em 24 de julho de 2025 pelo juízo da 7ª Vara Cível da Capital, na pessoa do magistrado Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira, nos autos da ação ordinária por si ajuizada e tombada sob o n.º 0729186-56.2024.8.02.0001, a qual indeferiu a inversão do ônus da prova e os pedidos de tutela de urgência, nos seguintes termos: IV - DISPOSITIVO Isso posto, INDEFIRO OS PEDIDOS DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos moldes do art. 300, do CPC, e de inversão do ônus da prova, em atenção ao disposto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
Concedo ao demandante o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 100, do Código de Processo Civil.Citem-se as demandadas, via carta registrada, nos termos do inciso I, do§ 1º, do art. 246, do CPC, para que, caso queiram, ofereçam contestação, no prazo de 15 dias, em atenção ao art. 335, do Digesto Instrumental Civil. 2.
Em suas razões recursais (fls. 1/6), a parte agravante sustenta a existência de relação de consumo entre as parte litigantes, posto que a Procar é fornecedora de serviço típico de seguro, enquanto que o agravante é consumidor, logo resta evidente sua hipossuficiência técnica, informacional e econômica, destacando ainda que a juntada do Boletim de Ocorrência e do aviso de sinistro emitido pela Procar satisfazem a materialidade do evento. 3.
Defendeu, ainda, que os pagamentos contínuos ao consórcio e a Procar, mesmo após o roubo, afastam qualquer alegação de inadimplemento, bem como restam presentes os pressupostos para inversão do ônus da prova.
Além disso, pontuou que o periculum in mora resta configurado pelos seguintes fundamentos: a existência de cobranças persistentes e negativação iminente, juros/multas do consórcio elevam o saldo e o dano reputacional que inviabiliza crédito e trabalho, enquanto que o fumus boni iuris se revela pela documentação robusta que atesta o sinistro e o cumprimento das obrigações pelo agravante. 4.
Forte nesses fundamentos, requereu a inversão do ônus da prova, a suspensão da exigibilidade das parcelas do consórcio e que a parte agravada se abstenha de incluir/manter o nome do autor em cadastros restritivos. 5.
Conforme termo à fl.73, o presente processo apenas alcançou minha relatoria em 6 de agosto de 2025. 6. É o relatório. 7.
Inicialmente, verifico que estão presentes os demais requisitos autorizadores da admissão positiva do presente recurso, razão pela qual este merece ser acolhido. 8.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. 9.
O Código de Processo Civil admite a concessão monocrática da antecipação dos efeitos tutela ou suspensão da decisão recorrida em casos de risco ao resultado útil do processo e evidência do direito pleiteado, se encontrando, especificamente para a competência recursal, tais previsões no disposto do art. 995 e seu parágrafo único, de teor mais generalista, e do art. 1.019, inciso I, versando sobre os Agravos de Instrumento, como o presente: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifei) Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (grifei) 10.
Certa feita, para a concessão de liminar em sede de agravo de instrumento, necessária se faz a presença concomitante de dois requisitos essenciais, a saber: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 11.
O eventual deferimento do pleito de uma decisão antecipatória ou suspensiva, conforme se depreende da simples leitura dos dispositivos legais colacionados, estará sempre atrelado à fundamentação trazida pelo petitório, sobretudo naquilo que concerne à demonstração, por suficientes elementos probatórios, como os documentos acostados aos autos e o relato que os cerca, que lhe assiste o direito naquilo que demanda ou que inadequação houve no decidido pelo juízo a quo, ou ambos. 12.
Faço menção, ainda, ao fato que tal juízo inicial por parte do magistrado não obsta de nenhuma forma entendimento diverso e mesmo oposto quando, posteriormente, vier momento em que for julgado definitivamente o mérito da causa, como o presente recurso, oportunidade em que mais demorada e pormenorizada análise farão os julgadores desta segunda instância a respeito de seus entendimentos e de suas posições, tendo sido apenas garantido o processo, quanto ao já mencionado risco ao resultado útil, por decisão monocrática anterior. 13.
Extrai-se tal premissa da possibilidade de modificação do decidido in limine litis, ou seja, na fronteira inicial do litígio, quando ainda não é este totalmente conhecido pelo julgador ou mesmo pelas partes, da própria aplicação, às tutelas de natureza recursal, das provisões do art. 300 do Código de Processo Civil que requer, entre outros elementos, o caráter reversível de uma decisão que, antecipada, é também provisória e por isso precária.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. (grifei) 14.
Pois bem.
Cotejando os autos de origem, observa-se que a parte autora, ora agravante relatou que foi vítima de um assalto no dia 12 de dezembro de 2022, ocasião em que entregou seu veículo (Moto HONDA CG 160 START VERME-LHA, Placa SAF7C89) após receber voz de assalto e ser coagido com arma de fogo.
Nesse contexto, informou que aderiu ao seguro ofertado pela Procar Brasil e compareceu a delegacia para realizar o boletim de ocorrência no intuito de alcançar sua apólice da seguradora e solicitar o pagamento das diárias que tinha direito. 15.
Ao comparecer a Procar, foi orientado a quitar o carnê para facilitar o procedimento, de modo que o autor procedeu com a referida quitação, entretanto a agravada exigiu a carta de quitação da moto para ser repassado o valor referente a tabela FIPE do veículo, posto que esta seria de contemplação através de consórcio.
Entretanto, embora o autor tenha fornecido toda a documentação solicitada pela Procar, o valor do veículo nunca foi depositado.
Narra, ainda, que a primeira ré informou ao autor que o valor do seguro cobriria o valor total do consórcio, mas a empresa pagaria de forma parcelada à segunda ré, mês a mês. 16.
Além disso, informou que passou a receber ligações de cobrança do seu consórcio efetuadas pela segunda ré no mês de agosto de 2023, que lhe informou que os pagamentos do mês de julho estava em aberto, de modo que o Autor entrou em contato com a primeira ré, a qual informou que procederia com o pagamento, mas até a presente data nunca quitou o contrato, restando em aberto o valor da dívida de R$ 15.233,54 (quinze mil duzentos e trinta e três reais e cinquenta e quatro centavos), e o Autor negativado e recebendo cobranças da segunda ré, a Honda Consórcios. 17.
A parte agravante acostou aos autos os seguintes documentos: boletim de ocorrência (fl. 21), comprovantes de pagamento referente aos meses novembro de 2022 a abril de 2023 (fls. 22/27) cuja parte beneficiária é a Administradora do consórcio, e comprovantes de pagamento referente aos meses de novembro de 2022 a outubro de 2023 (fls. 28/41), cuja parte benefíciária é a Procar, bem como a declaração de entrega de documentação (fl. 45) e os respectivos documentos exigidos na referida declaração (fl. 42, 51/52), além da proposta de adesão ao plano de assistência veicular (fls. 53/54). 18.
Nesse contexto, o agravante requereu a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para determinar que a inversão do ônus da prova, a suspensão da exigibilidade das parcelas do consórcio e que a parte agravada se abstenha de incluir/manter o nome do autor em cadastros restritivos. 19.
Consoante relatado, a decisão de primeiro grau indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova, sob o argumento de que não restou comprovada a existência do requisito da hipossuficiência para produção de provas, bem como o pleito de concessão da tutela de urgência formulado pela parte autora com fundamento no fato de que o agravante não acostou aos autos os documentos necessários para análise do cumprimento ou não da obrigação securitária firmada entre as partes. 20.
Pois bem.
Da análise dos documentos colacionados pela parte autora, ora agravante, verifica-se que a parte agravante comprovou o pagamento de algumas parcelas do consórcio nas fls. 22/27, contudo não colacionou aos autos o instrumento contratual referente ao consórcio, restando prejudicada a análise quanto a quitação integral ou não deste, posto que não há documento nos autos atestando a quantidade de parcelas do negócio jurídico e se todas foram efetivamente quitadas.
Além disso, embora a agravante tenha acostado aos autos os comprovantes de pagamento de algumas parcelas do seguro da Procar (fls. 28/41), também não consta nos autos apólice concernente ao contrato de seguro e cópia da resposta da seguradora ao pedido de cobertura de sinistro, a fim de viabilizar a análise do cumprimento ou não da obrigação securitária firmada entre as partes, conforme bem destacado na decisão objurgada, vejamos (fls. 61/62): TUTELA DE URGÊNCIA Em juízo de cognição sumária, observo não ter a parte demonstrado a plausibilidade de suas alegações, pois, além de não ter trazido aos autos a apólice concernente ao contrato de seguro, este também não acostou aos autos a resposta da seguradora ao pedido de cobertura de sinistro, a fim de viabilizar a análise, por este Juízo, do cumprimento ou não da obrigação securitária firmada entre as partes. 21.
Nesse contexto, entendo que o juízo competente agiu acertadamente ao concluir que a análise do cumprimento ou não da obrigação securitária somente seria possível com a juntada das provas necessários para a solução da controvérsia.
Dessa maneira, levando em consideração o conjunto probatório, entendo pelo não cabimento da suspensão da exigibilidade das parcelas do consórcio e da abstenção quanto à inclusão/manutenção do nome do autor em cadastros restritivos no atual momento processual, posto que não há documentação apta a demonstrar que o agravante quitou todas as parcelas do consórcio Honda. 22.
Entretanto, entendo que o pleito do agravante consistente na inversão do ônus da prova em favor do Autor para que a Ré demonstre a quitação do pagamento total da indenização securitária se releva adequado no caso em comento.
Isso porque é impossível atribuir a parte autora o ônus de demonstrar fato negativo (ausência de recebimento do valor da indenização), além de que inexistem dúvidas de que as demandadas dispõem de maior facilidade para comprovar a regularidade do negócio jurídico, pois contam com grande acervo documental, no qual estão armazenados os contratos de seus clientes. 23.
Nesse contexto, concedo parcialmente a tutela tão somente para inverter o ônus da prova, determinando assim que caberá as demandadas procederem com a juntada da apólice concernente ao contrato de seguro, do contrato de consórcio do veículo e do comprovante de quitação do pagamento total da indenização securitária, caso esta última tenha sido realizada. 24.
Dessa maneira, após a juntada destes instrumentos contratuais, poderá o juízo competente proceder com uma nova análise acerca da possibilidade de suspensão da exigibilidade das parcelas do consórcio e da abstenção quanto à inclusão/manutenção do nome do autor em cadastros restritivos, analisando assim se o sinistro resta abrangido pelo contrato de seguro e se houve a quitação integral dos valores referente ao consórcio. 25.
Por todo exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela antecipada liminar pretendida tão somente para inverter o ônus da prova, determinando assim que as demandadas procedam com a juntada dos instrumentos contratuais supracitados a fim de permitir a análise da quitação dos valores e se é cabível a eventual suspensão da exigibilidade das parcelas, sem prejuízo que o juízo competente proceda com nova análise da possibilidade ou não da suspensão da exigibilidade das parcelas do consórcio e da abstenção quanto à inclusão/manutenção do nome do autor em cadastros restritivos após a juntada dos referidos documentos. 26.
Oficie-se o juízo de origem acerca desta decisão. 27.
Intimem-se as partes para que tomem conhecimento desta decisão. 28.
Após cumpridas tais diligências, tendo a parte agravada apresentado contrarrazões ou deixado transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar, retornem-me conclusos os autos para proferir voto. 29.
Publique-se.
Maceió, Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: Wesley Metuzalemkart F.
Silva (OAB: 12630/AL) -
26/08/2025 14:35
Decisão Monocrática cadastrada
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26/08/2025 13:22
Concedida em parte a Medida Liminar
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12/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/08/2025.
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06/08/2025 21:35
Conclusos para julgamento
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06/08/2025 21:35
Expedição de tipo_de_documento.
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06/08/2025 21:35
Distribuído por sorteio
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06/08/2025 21:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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