TJAL - 0730971-87.2023.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 11:51
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0730971-87.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Rec/Recorrido: Banco Bmg S/A - Rec/Recorrido: Antonio Jeronimo da Silva - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelações interpostas por Antonio Jerônimo da Silva, autor, e pelo Banco BMG S/A, réu, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral", cuja parte dispositiva consignou (fls. 490/500): [...] Diante do exposto, dou por encerrada esta etapa do procedimento com apreciação do mérito, na forma do disposto no artigo 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência entre as partes de negócio jurídico envolvendo o cartão de crédito com reserva de margem consignável e, em consequência, condenar o banco réu a devolver de forma simples a totalidade dos valores descontados indevidamente dos vencimentos da parte autora, corrigidos pela selic a partir da data do efetivo prejuízo - data dos descontos -, ressalvando os valores que forem alcançados, eventualmente, pela prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) reconhecida nesta sentença e a compensação dos valores depositados na conta corrente da parte autora provada nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, condeno-os, na proporção de 60% por 40% em favor da parte autora, ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, incidindo quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva pelo prazo determinado no artigo 98, § 2.º e 3.º, do CPC. [...] A parte autora, em seu apelo de fls. 503/510, requer o conhecimento e provimento integral do recurso, com a reforma da sentença para: a) condenar o réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, com correção monetária e juros desde o primeiro desconto; b) determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, ou, subsidiariamente, que seja realizado novo cálculo considerando as taxas de juros padrão da época da contratação; e c) condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC.
Na apelação de fls. 513/525, o banco réu requer o recebimento e processamento do recurso, com efeitos devolutivo e suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento integral do recurso, com a reforma da sentença, sustentando ter agido no exercício regular de seu direito, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos danos alegados.
Subsidiariamente, caso mantida a condenação, requer a redução do valor fixado a título de danos morais, por entender que não foram observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Por fim, impugna a condenação à restituição em dobro dos valores pagos, requerendo, em caso de manutenção da condenação, que a devolução se dê de forma simples, diante da ausência de má-fé.
Contrarrazões apresentadas às fls. 532/537 e 538/543, nas quais as partes impugnam, reciprocamente, as alegações constantes dos recursos interpostos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Carlos Fernando Siqueira Castro (OAB: 7567A/AL) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) -
26/08/2025 11:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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27/05/2025 14:28
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 14:28
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 14:28
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 14:13
Registrado para Retificada a autuação
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27/05/2025 14:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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