TJAL - 0730971-87.2023.8.02.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:13
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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14/05/2025 20:36
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 10:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0730971-87.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Jeronimo da Silva - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pelas partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
28/03/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 07:55
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 16:44
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 00:40
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB 244915/RJ), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0730971-87.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Jeronimo da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Diante do exposto, dou por encerrada esta etapa do procedimento com apreciação do mérito, na forma do disposto no artigo 487, I, do CPC, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para declarar a inexistência entre as partes de negócio jurídico envolvendo o cartão de crédito com reserva de margem consignável e, em consequência, condenar o banco réu a devolver de forma simples a totalidade dos valores descontados indevidamente dos vencimentos da parte autora, corrigidos pela selic a partir da data do efetivo prejuízo - data dos descontos -, ressalvando os valores que forem alcançados, eventualmente, pela prescrição quinquenal (art. 27 do CDC) reconhecida nesta sentença e a compensação dos valores depositados na conta corrente da parte autora provada nos autos, sob pena de enriquecimento sem causa (CC, art. 884).
Considerando que cada litigante foi, em parte, vencedor e vencido, condeno-os, na proporção de 60% por 40% em favor da parte autora, ao pagamento das custas processuais, iniciais e finais, além de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor atualizado da condenação, incidindo quanto ao autor, por ser beneficiário da justiça gratuita, a condição suspensiva pelo prazo determinado no artigo 98, § 2.º e 3.º, do CPC.
P.R.I. -
06/03/2025 11:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/02/2025 19:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2025 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
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22/01/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:19
Conclusos para despacho
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01/08/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2024 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2024 10:57
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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15/07/2024 19:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/07/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 02:55
Juntada de Outros documentos
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03/07/2024 10:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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02/07/2024 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/07/2024 14:37
Ato ordinatório praticado
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22/03/2024 12:57
INCONSISTENTE
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22/03/2024 12:57
INCONSISTENTE
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22/03/2024 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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18/12/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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18/12/2023 13:16
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 18:21
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 11:20
Ato ordinatório praticado
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01/11/2023 11:50
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/12/2023 08:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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28/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 09:37
INCONSISTENTE
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25/08/2023 09:37
Recebidos os autos.
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25/08/2023 09:37
Recebidos os autos.
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25/08/2023 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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25/08/2023 09:36
Recebidos os autos.
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25/08/2023 09:36
INCONSISTENTE
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25/08/2023 09:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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23/08/2023 16:56
Juntada de Outros documentos
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26/07/2023 09:31
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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25/07/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 21:40
Conclusos para despacho
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24/07/2023 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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