TJAL - 0732715-83.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0732715-83.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Ricardo Coutinho Cavalcante - Apelado: Banco Pan Sa - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelação Cível interposta por Ricardo Coutinho Cavalcante, inconformado com a sentença (fls. 291/302) proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual e Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Pan S/A.
O decisum de origem restou assim concluído: [...] Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Contudo, em razão da gratuidade da justiça concedida, a exigibilidade das referidas verbas ficará suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. [...] Em suas razões recursais (fls. 359/375), a parte autora pleiteia a reforma integral da sentença proferida, sustentando, em síntese, a nulidade do contrato firmado com a parte requerida.
Alternativamente, caso não se reconheça a nulidade integral do contrato, requer-se a anulação da cláusula que autoriza o desconto automático, com o restabelecimento das partes ao estado anterior à contratação.
Além disso, requer a suspensão imediata dos descontos referentes ao cartão de crédito no benefício previdenciário da autora, com a devida comunicação ao INSS.
Pede, ainda, a condenação da instituição financeira à devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, requer a condenação da instituição financeira ré ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios arbitrados em 20% sobre o valor da condenação.
Em contrarrazões, às fls. 379/393, a instituição financeira aduz, preliminarmente, a ausência de impugnação específica por parte da autora ao supostamente deixar de confrontar os fundamentos da sentença.
No mérito, pede pelo improvimento do recurso, mantendo incólume a sentença. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Christian Alessandro Massutti (OAB: 20343A/AL) - Joao Vitor Chaves Marques Dias (OAB: 30348/CE) - Daniela Assis Ponciano (OAB: 17126/BA) -
26/08/2025 11:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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12/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/06/2025.
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04/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 15:17
Expedição de tipo_de_documento.
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04/06/2025 15:17
Distribuído por sorteio
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04/06/2025 10:44
Registrado para Retificada a autuação
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04/06/2025 10:44
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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