TJAL - 0700551-44.2024.8.02.0202
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700551-44.2024.8.02.0202 - Apelação Cível - Agua Branca - Recorrente: Estado de Alagoas - Recorrido: Felipe de Lima Santos - 'R E L A T Ó R I O Tratam-se de apelação civil interposta pelo Estado de Alagoas contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Água Branca, cujo dispositivo restou assim delineado (págs. 146/149): Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, nos termos do art. 487, I, CPC, o pedido formulado na inicial para, CONFIRMANDO a decisão liminar (fls.38/40), tornar perene seus efeitos, CONDENANDO O ESTADO DE ALAGOAS para que proceda à realização de procedimento cirúrgico para tratamento da osteomielite com extenso acometimento diafisário (correspondendo a pandiafisite da tíbia direita), sob pena de multa cominatória no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Sem custas, ante a qualificação do polo passivo da presente demanda, na forma do art. 44 da Resolução nº . 19/2007 do TJAL.
Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC.
Nas suas razões de págs. 154/180, a parte apelante aduziu, em síntese, o seguinte: a) o procedimento é de alta complexidade, há responsabilidade da União Federal pela coordenação e financiamento, bem como litisconsórcio necessário, pelo que a Justiça Estadual é incompetente; b) ausência de subsídios técnicos atestando a imprescindibilidade do procedimento pleiteado, necessidade de laudo médico circunstanciado, não se demonstrando também caráter emergencial; c) ausência de subsídios técnicos, necessidade de produção de prova pericial; e) os honorários de sucumbência devem ser calculados por apreciação equitativa, em vez de percentual sobre o valor da condenação, por se tratar de proveito econômico inestimável.
Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do recurso para que: a) seja reconhecida a necessidade de inserção da União Federal no polo passivo da relação processual e a consequente incompetência da Justiça Estadual; b) sejam julgados improcedentes os pedidos formulados, considerando a ausência de subsídios técnicos comprovando a necessidade da medida e o caráter emergencial; c) seja afastada a condenação em honorários advocatícios ou, subsidiariamente, que os valores impostos sejam reduzidos, utilizando os critérios equitativos previstos no artigo 85, § 8º, do CPC.
Nas suas razões contrarrazões de págs. 184/192, a parte apelada pugnou pelo não provimento do recurso, sustentando a presença dos requisitos legais à procedência da ação, a responsabilidade solidária dos entes federativos e a ausência de necessidade de litisconsórcio passivo com a União, além da adequação do valor fixado a título de honorários.
Na manifestação de págs. 197/207, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e não provimento do apelo. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Joyce Rafaela Maciel Santos (OAB: 8471/AL) -
26/08/2025 12:25
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/06/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/06/2025.
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04/06/2025 21:47
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 21:41
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 14:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 12:33
Vista / Intimação à PGJ
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30/05/2025 12:24
Solicitação de envio à PGJ
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30/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/05/2025.
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27/05/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 08:42
Expedição de tipo_de_documento.
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27/05/2025 08:42
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 08:39
Registrado para Retificada a autuação
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27/05/2025 08:39
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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