TJAL - 0751244-53.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
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28/08/2025 11:53
Ato Publicado
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27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0751244-53.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Quitéria Celine das Neves - Apdo/Apte: Banco Bmg S/A - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de apelações interpostas por Qutéria Celine das Neves, autora, e pelo BANCO BMG S/A, réu, inconformados com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Dano Moral", cuja parte dispositiva consignou (fls. 702/711): [...] Por todo o exposto, extingo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC/2015) para julgar parcialmente procedentes os pleitos autorais, a fim de: a) declarar a nulidade da contratação do cartão de crédito de margem consignável; b) condenar o réu à restituição em simples dos valores cobrados irregularmente, respeitado o prazo prescricional de dez anos, contados de forma retroativa a partir da propositura da ação, devendo ainda haver a compensação dos valores usufruídos pelo autor a título de saque/transferência no cartão de crédito, bem como o acréscimo de correção monetária, pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo até a data da citação (termo inicial dos juros), momento a partir do qual deverá incidir somente a Taxa Selic; e c) em virtude da sucumbência recíproca, determinar que os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, e 86 do CPC/15, sejam proporcionalmente distribuídos entre as partes, devendo o autor arcar com o pagamento de 50% (cinquenta por cento) da referida quantia em favor do(s) causídico do(s) da parte demandada, e o réu custear o importe também de 50% (cinquenta por cento) em benefício do(s) representante(s) da parte requerente, além das custas processuais apuradas a serem rateadas na mesma proporção, sendo que a parte do autor deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. [...] A parte autora, em seu apelo, de fls. 717/725, almeja que seja reformada parcialmente a sentença para: a) condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados; b) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais fixados ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Ao final, pugna pela condenação do demandado em custas e honorários advocatícios estabelecidos ao patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Na apelação do banco réu, às fls. 892/900, preliminarmente requer o reconhecimento da falta de interesse de agir e da incidência de prescrição.
Seguidamente, pugna que seja dado total provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença, tendo em vista: a) a regularidade da contratação; b) a ausência de qualquer cobrança indevida em virtude do livre consentimento das partes; c) a impossibilidade de restituição em dobro pela ausência de má-fé; d) o afastamento do valor da condenação a título de danos morais e materiais ou subsidiariamente sua minoração.
Pugna, assim, pelo provimento do apelo a fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões às fls. 728/732 e fls. 1.068/1.084, refutando reciprocamente todas as teses recursais e reiterando respectivamente todos os seus pedidos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra (OAB: 20987A/AL) - Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 23255/PE) -
26/08/2025 11:22
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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15/05/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 11:22
Ciente
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15/05/2025 11:18
Expedição de tipo_de_documento.
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14/05/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 09/05/2025.
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08/05/2025 11:39
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 11:44
Ciente
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23/04/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 07:51
Ciente
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12/12/2024 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 08:14
Ciente
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09/12/2024 00:00
Publicado ato_publicado em 09/12/2024.
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06/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/12/2024 17:47
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 17:47
Expedição de tipo_de_documento.
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04/12/2024 17:47
Distribuído por sorteio
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04/12/2024 17:37
Registrado para Retificada a autuação
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04/12/2024 17:37
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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