TJAL - 0738259-52.2024.8.02.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
-
28/08/2025 11:51
Ato Publicado
-
27/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0738259-52.2024.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apte/Apdo: Banco BMG S/A - Apda/Apte: Maria da Penha da Hora - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por Banco BMG S/A, réu, e Maria da Penha da Hora, autora, inconformados com a sentença de fls. 616/625 proferida pelo Juízo de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual, Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, tombada sob o n.º 0738259-52.2024.8.02.0001.
O decisum impugnado restou assim concluído: [...] Diante do exposto e mais que dos autos constam, e nos termos do artigo 487, do CPC julgo parcialmente procedente os pedidos para: I- Indeferir as preliminares levantadas; a) declarar a nulidade do contrato celebrado entre as partes; b) condenar o réu a restituir de forma simples o valor descontado indevidamente, a ser apurado, quando do cumprimento da sentença, com correção monetária com base no INPC/IBGE, desde a data de cada desconto indevido, até o dia da citação, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com juros de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir, tão somente, a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária; d) deferir o pedido de compensação do réu, para que sejam abatidos do montante devido a parte autora os valores referentes as ordens de pagamento e saques, com aplicação da taxa SELIC.
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da condenação. [...] O banco réu, em seu apelo de fls. 630/635, requer, em síntese, o conhecimento e total provimento do recurso, a fim de que a sentença recorrida seja reformada, com o consequente retorno dos autos à origem para julgamento de improcedência dos pedidos autorais.
Por sua vez, a parte autora, em seu apelo de fls. 639/642, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar parcialmente a sentença para: a) majorar a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), ou outro valor que este Egrégio Tribunal entender adequado; e b) condenar o apelado ao pagamento dos ônus da sucumbência, incluindo custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa.
Contrarrazões às fls. 646/651 e 652/654, onde as partes refutam reciprocamente as teses recursais. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 91567/MG) - Luan Wallas Maia Colussi (OAB: 60837/SC) -
26/08/2025 11:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/07/2025.
-
07/07/2025 16:00
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 16:00
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/07/2025 15:59
Distribuído por sorteio
-
07/07/2025 15:54
Registrado para Retificada a autuação
-
07/07/2025 15:54
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0743329-21.2022.8.02.0001
Estado de Alagoas
Maria Aline Lopes dos Santos
Advogado: Vivian Campelo de Souza
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/07/2024 18:29
Processo nº 0743329-21.2022.8.02.0001
Maria Aline Lopes dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Vivian Campelo de Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/12/2022 14:05
Processo nº 0700551-44.2024.8.02.0202
Estado de Alagoas
Felipe de Lima Santos
Advogado: Joyce Rafaela Maciel Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/05/2025 08:42
Processo nº 0751244-53.2024.8.02.0001
Quiteria Celine das Neves
Banco Bmg S.A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 23/10/2024 19:31
Processo nº 0751244-53.2024.8.02.0001
Quiteria Celine das Neves
Banco Bmg S.A
Advogado: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/12/2024 17:47