TJAL - 0808785-13.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:43
Vista à PGM
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25/08/2025 09:39
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/08/2025 09:39
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 09:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/08/2025 08:56
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0808785-13.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: CLOTILDE DE ALMEIDA SILVA (Representante Legal) - Agravado: Município de Maceió - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Juliane de Almeida Pereira representando Clotilde de Almeida Silva em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 32ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal (às fls. 63/67 dos autos de origem) nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, ajuizada em face do Município de Maceió.
O magistrado determinou o seguinte: Determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a emenda da petição inicial, a fim de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito [...].
Em suas razões recursais, a agravante sustenta, em linhas gerais, que possui Alzheimer (CID10: G30) e Dislipidemia (CID10: E78) e necessita de cuidado intensivo, motivo pelo qual ajuizou o pleito na origem visando compelir o Município réu a fornecer integralmente serviço de Home Care.
Aduz que a decisão recorrida não observou a urgência do estado de saúde da parte autora e o possível dano irreparável ou de difícil reparação caso haja adiamento do tratamento, já que a sua falta causará à agravante grandes consequências, uma vez que sua condição de saúde poderá evoluir com o prolongamento de sua falta de qualidade de vida e saúde.
Sustenta que a justificativa do juízo a quo utilizada para fundamentar a inclusão do Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, não merece prosperar, posto que a responsabilidade solidária dos entes federados permite que o polo passivo da demanda seja composto por qualquer deles, consoante decidido no Tema 793 do STF.
Por fim, pugna pela reforma da decisão da 32ª Vara da Fazenda da Capital, a fim de reconhecer a responsabilidade solidária dos entes federados na prestação da assistência à saúde (tema 793 do STF) e a manutenção unicamente do réu que já figura no polo passivo da ação. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo- dispensado, por ser o agravante beneficiário da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal, razão pela qual conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
O Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, o referido diploma legal, com o intuito de especificar o tratamento do agravo de instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Pois bem.
No caso em análise, o magistrado de primeiro grau determinou que o autor promova emenda à inicial com o fito de incluir o Estado de Alagoas no polo passivo da demanda, o que mudará, consequentemente, a competência jurisdicional.
Portanto, importa analisar se prospera a alegação do recorrente no sentido de que o STF, no tema 793, apenas reforçou a solidariedade dos entes federativos na prestação do direito à saúde, bem como autorizou que eventual condenado ao custeio de fármacos e/ou insumos busque o ressarcimento do investimento despendido perante o ente federado competente, sem nada impor sobre a obrigatória formação de litisconsórcio passivo entre pessoas jurídicas de direito público.
Nesse passo, reproduzo a ementa do acórdão referente ao RE nº 855178, bem como da decisão exarada nos Embargos Declaratórios opostos no citado apelo extremo, além do teor da tese estabelecida no Tema 793, senão vejamos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) TRIBUNAL PLENO.
Decisão: Preliminarmente, o Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração.
No mérito, por maioria, rejeitou os embargos, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Luiz Fux (Relator), Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Dias Toffoli (Presidente).
Na sequência, o Tribunal deliberou fixar tese de repercussão geral em assentada posterior.
Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello.
Plenário, 22.05.2019.
Fixada a Tese.
Decisão: Preliminarmente, votou o Ministro Celso de Mello acompanhando o Ministro Edson Fachin na rejeição dos embargos de declaração.
Na sequência, o Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 793): "Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para o acórdão, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não fixava tese.
Presidência do Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 23.05.2019.
Nos exatos termos das mencionadas conclusões do STF, notadamente do conteúdo do Tema 793, verifica-se que foi mantido o entendimento acerca da solidariedade dos entes federativos pela implementação do direito à saúde.
O fato de a tese consignar que "compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" não desconstrói o instituto da solidariedade, mas tão somente reafirma que, diante da faculdade de a parte demandante direcionar a ação contra um ou mais entes federativos, poderá o Magistrado, atento às regras de repartição de competências, deferir eventual ressarcimento pleiteado pelo ente federativo demandado em face da real pessoa jurídica de direito público interno responsável pela implementação da medida de saúde litigada.
Ademais, o requisito do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo também está caracterizado, pois parte é acometida pela patologia supracitada e que, portanto, necessita de celeridade processual na análise do direito ao fornecimento do tratamento.
Inclusive, sabe-se que o Sistema Único de Saúde - SUS é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, consoante se extrai da Lei n. 8.080/90, especificamente de seu artigo 4, verbis: Art. 4.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). § 1.
Estão incluídas no disposto neste artigo as instituições públicas federais, estaduais e municipais de controle de qualidade, pesquisa e produção de insumos, medicamentos, inclusive de sangue e hemoderivados, e de equipamentos para saúde. § 2.
A iniciativa privada poderá participar do Sistema Único de Saúde (SUS), em caráter complementar.
Desse modo, relativo ao direito à saúde, cumpre destacar que a doutrina constitucionalista classifica-o como direito fundamental social, por ser oriundo do Direito à vida, motivo pelo qual necessita ser tratado com especial apreço.
A Constituição Federal estabelece diversas diretrizes: Art.6ºSão direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196 A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 188 O acesso aos serviços de saúde será garantido pelo Poder Público, cabendo ao Estado e Municípios dispor em Lei, no âmbito de suas competências, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle. § 1º - O sistema único de saúde englobará todos os órgãos estaduais e municipais de assistência à saúde, observadas as seguintes diretrizes: [...] III - atendimento integral na prestação das ações preventivas e curativas; [...] Da interpretação dos referidos artigos, verifica-se que deve ser priorizado o exercício do direito à saúde, outorgando-lhe, portanto, eficácia plena e, consequentemente, sua efetividade de maneira igualitária, ou seja, por meio de ações que atendam a todos aqueles que necessitem de assistência.
Dessarte, cumpre salientar, que o direito à saúde possui amparo constitucional, sendo indiscutível que o referido ente público é obrigado a adotar as medidas cabíveis para sua efetivação, sendo hipótese de direito fundamental do indivíduo.
Segue o que dispõe o texto constitucional: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifei).
Logo, na situação em epígrafe, a proteção da dignidade da pessoa humana é sobressalente, não podendo o paciente ficar à mercê da boa vontade do Poder Público, sendo necessário que o Judiciário atue como órgão facilitador das atividades administrativas, o que significa que tal atuação não afronta ao princípio da separação dos poderes.
Nesse caso, a interferência do Poder Judiciário serve para restabelecer a integridade da ordem jurídica violada.
Portanto, deve ser observada a solidariedade entre os entes e a desnecessidade de litisconsórcio passivo necessário, com a manutenção do Município do polo passivo, uma vez que se trata do ente público escolhido pela parte para ajuizamento da demanda, evitando-se um prolongamento ainda maior da ação, considerando que o pedido de tutela antecipada não foi sequer analisado e conforme relatório médico a autora necessita do tratamento.
Desta forma, estão preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora.
Por todo o exposto, conheço do recurso para DEFERIR a suspensão dos efeitos da decisão agravada, tendo em vista o preceituado no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Intime-se a parte agravada, para que lhe seja oportunizada a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC/2015.
Encaminhem-se os autosà Procuradoria Geral de Justiça para Parecer.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões e apresentação do parecer, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: José Tarciso Siqueira da Cruz (OAB: 14232/AL) - Juliane de Almeida Pereira -
22/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 13:16
Concedida a Medida Liminar
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06/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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31/07/2025 15:50
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 15:50
Expedição de tipo_de_documento.
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31/07/2025 15:49
Distribuído por sorteio
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31/07/2025 15:44
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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