TJAL - 0809320-39.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:56
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809320-39.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Fabio dos Santos - Agravado: Banco C6 S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Fábio dos Santos, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Capital (às fls. 186/189 dos autos de origem) que, nos autos da ação de busca e apreensão ajuizada pelo Banco C6 S.A., deferiu a medida cautelar requerida, determinando a a imediata busca e apreensão do bem descrito na exordial.
Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta a não constituição da mora, em razão da suposta existência de cláusulas contratuais que alega serem abusivas.
Sustenta a existência de capitalização diária de juros remuneratórios e a presença de taxas abusivas, como taxa de "seguro", "tarifa de cadastro" e "tarifa de avaliação de bens".
Por tal motivo, requer a atribuição de efeito suspensivo, visando obstar a produção de efeitos da decisão impugnada.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, a fim de que seja declarada a extinção do processo sem resolução de mérito.
Pugna, ainda, pela concessão dos efeitos da gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita.
O recorrente pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob o argumento de que não tem condições de arcar com as despesas inerentes ao presente processo. É cediço que para a concessão do aludido instituto, basta a simples declaração de pobreza da parte afirmando que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o autor não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos a redação dada ao novel Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. [...] Art. 100.
Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Os doutrinadores, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao comentarem o art. 99 do CPC argumentam que: O Juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao Magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício. (Código de Processo Civil Comentado, 16ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, Página 522).
Assim, mesmo sem impugnação da parte adversa, ao juiz é conferida a possibilidade de aferição da hipossuficiência financeira, uma vez que se trata de presunção juris tantum (art. 99, §2º, do CPC).
Sem maiores delongas, a meu ver, existem elementos que atestam a incapacidade financeira alegada, a saber, a declaração de hipossuficiência, que possui presunção relativa de veracidade, bem como o próprio contexto fático revela a dificuldade financeira (insolvência do agravante, assim como o modelo, valor da prestação e da entrada para financiamento do veículo), motivo pelo qual se impõe a concessão do benefício da justiça gratuita.
Pois bem.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos do recurso, dele tomo conhecimento e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação processual, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
No tocante aos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo, é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo à agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Da atenta análise da Exordial, extrai-se que a parte agravante firmou Contrato de Financiamento junto à Instituição Financeira agravada, alienando fiduciariamente em garantia o veículo Veículo/Marca: GOL 1.0 FLEX 12V 5P/VW - VOLKSWAGEN Modelo/Ano: 2020/2020, Placa: RGP3F16, Chassi N°: 9BWAG45U4MT042121, Renavam: 1235665809.0, Cor: BRANCA.
Ante à inadimplência do agravante, a ora agravada ajuizou a Ação de Busca e Apreensão com pedido de concessão de medida liminar, a fim de obter a restituição do bem individualizado na Inicial.
Do exame dos autos depreende-se que o cerne da demanda reside em aferir se merece reparo a decisão recorrido, a qual determinou a busca e apreensão do bem e não reconheceu a descaracterização da mora do consumidor mesmo com a imposição de capitalização diária de forma genérica.
No que atine à capitalização de juros ou anatocismo, esta consiste na prática de somar os juros ao capital para contagem de novos juros.
No âmbito do nosso sistema jurídico, o art. 4º, do Decreto nº 22.626/33 (Lei de Usura), estabeleceu a proibição de contar juros sobre juros, salvo acumulação de juros vencidos ao saldo líquido de ano a ano (capitalização anual).
Em 13/12/1963, o Supremo Tribunal Federal, sob o contexto político e jurídico da época, editou a Súmula nº 121, vedando a capitalização de juros (mensal ou anual), ainda que expressamente pactuada.
A despeito da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, percebe-se, pela Lei de Usura, que a capitalização anual era permitida (para contratos bancários ou não), enquanto que a capitalização mensal foi expressamente vedada.
De se ver que, muitos anos após a vigência da súmula aprovada em 13/12/1963 foi editada a Medida Provisória nº 1.963-17, em 30/03/2000 que, em seu art. 5º, expressamente estabeleceu, nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a possibilidade de capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, ou seja, permitiu a capitalização mensal de juros exclusivamente nos contratos bancários.
Após 09 (nove) reedições, a referida Medida Provisória -MP foi revogada por outra, de nº 2.087-27, reeditada mais 06 (seis) vezes, até ser igualmente revogada pela MP nº 2.170-34, que teve, por sua vez, 02 (duas) outras reedições, sendo a última em 23/8/2001.
Com o advento da Emenda Constitucional nº 32, em 11/9/2001, foram mantidas todas as medidas provisórias editadas em data anterior à da publicação da emenda até ulterior revogação por outra MP ou até deliberação definitiva do Congresso Nacional.
Convém destacar, no entanto, que a constitucionalidade do art. 5º da Medida Provisória nº 1.963-17, agora sob nova numeração (MP nº 2.170-36), está sendo questionada, por meio da ADI nº 2.316/DF, no Supremo Tribunal Federal, estando na pendência, inclusive, da análise do pleito liminar, desde 05/11/2008.
Diante desse novo cenário, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que seria possível a capitalização de juros inferior a um ano, desde que o contrato tenha sido firmado após a data de edição da Medida Provisória, em 31/03/2000, e que aquela tenha sido expressamente pactuada: PROCESSUAL CIVIL.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATO ANTERIOR À MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.963-17/2000.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. 1. ''É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada'' (REsp n. 973.827, submetido ao rito do art. 543-C do CPC). 2.
A cobrança indevida dos valores referentes à capitalização mensal de juros não implica, necessariamente, a desnaturação do título executivo, a retirar-lhe a liquidez, devendo eventuais excessos ser decotados do débito exequendo. 3.
Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp 1296809/RJ, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2015, DJe 11/05/2015) Para o Superior Tribunal de Justiça, a capitalização mensal deve ser pactuada de forma expressa e clara, assim entendida quando há previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, de modo a respaldar a cobrança: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO REVISIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
TARIFA DE DESPESA DE TERCEIROS.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 333, I, DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N° 282 E 356 DO STF.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA E TAXA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA.
SÚMULA N° 5 DO STJ.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
INEXISTÊNCIA DE INFORMAÇÕES A RESPEITO DAS TAXAS MENSAL E ANUAL DE JUROS APLICADAS NO CONTRATO. [...] 3. ''A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada'' (2ª Seção, REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 24.9.2012).
No caso dos autos, todavia, não constam informações a respeito das taxas mensal e anual de juros aplicadas no contrato celebrado entre as partes.
Dessa forma, irretocável o julgado estadual quando afastou a cobrança da capitalização em periodicidade inferior à anual. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 367.202/GO, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015).
Pelos termos do aludido precedente, se no contrato há expressa previsão das taxas de juros mensal e anual e esta (taxa de juros anual) é superior àquela (taxa de juros mensal) multiplicada por 12 (doze), a cláusula de capitalização se encontra expressamente pactuada, sendo suficiente para respaldar a cobrança.
No presente caso, ao analisar os autos, verifiquei que, às fls. 113/125 dos autos de origem, existe cópia do contrato firmado entre as partes, no qual consta a taxa mensal de juros (1,77%) e anual (23,39%).
Ademais, no contrato estabelece que "o cliente pagará por esta CCB, ao C6 Bank, ou à sua ordem, nos respectivos vencimentos na praça de sua sede, em moeda corrente, a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao Valor Total Financiado, acrescido dos juros remuneratórios, capitalizados diariamente" (fl. 114).
Contudo, trata apenas da informação da incidência dos juros remuneratórios, com capitalização diária, sem haver qualquer mútua pactuação para a validade da cláusula, bem como não há clara informação sobre o percentual de taxa de juros diários.
Logo, ao menos neste momento de cognição sumária, é possível adotar o entendimento de que o dever da informação é essencial ao pleno andamento do negócio jurídico, de modo que o instrumento contratual carece de informações claras acerca do funcionamento dos juros diários.
Portanto, com apoio nos precedentes acima listados e no dever de informação que deve permear todo o negócio jurídico, entendo que há indícios de abusividade no contrato mencionado, sendo suficiente para, neste momento, desconfigurar a mora e, em razão disso, suspender a expedição do mandado de busca e apreensão. É o entendimento perfilhado neste Tribunal de Justiça, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
JUIZ DE PRIMEIRO GRAU DEFERIU A LIMINAR DETERMINANDO A BUSCA E APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE.
IRRESIGNAÇÃO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
CONCEDIDO.
PLEITO PARA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, COM O FITO DE QUE SEJA SUSPENSA A DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, EM RAZÃO DA IMPOSIÇÃO DA COBRANÇA DA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
ACOLHIDO.
AINDA QUE, EM REGRA, O RECEBIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL SEJA SUFICIENTE PARA A CONFIGURAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR, É NECESSÁRIO ANALISAR OUTRAS QUESTÕES INERENTES AO CASO EM COMENTO.
PRECEDENTES DO STJ.
HÁ DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR QUANDO HOUVER COMPROVAÇÃO DE QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SE UTILIZOU DE ENCARGOS ILEGAIS, BEM COMO QUANDO OCORRER FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO SOBRE AS CLÁUSULAS CONTRATUAIS ESTIPULADAS NO NEGÓCIO JURÍDICO.
CONTRATO ANEXO AOS AUTOS, COMPROVANDO A AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS DIÁRIOS.
INDÍCIOS DE ABUSIVIDADE.
DECISÃO A QUO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (Número do Processo: 0806204-93.2023.8.02.0000; Relator (a):Des.
Orlando Rocha Filho; Comarca:Foro de Atalaia; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 28/02/2024; Data de registro: 28/02/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
EQUÍVOCO.
ENCARGOS CONTRATUAIS ILEGAIS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE CONTRATUAL.
MORA DESCONFIGURADA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0806797-25.2023.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 09/10/2023; Data de registro: 10/10/2023) Original sem grifos.
Assim, em juízo sumário de cognição, vislumbro a presença do requisito da probabilidade da existência do direito do agravante, a fim de proteger o direito do consumidor, que se encontra em situação de vulnerabilidade na relação entabulada com a instituição financeira.
Além disso, também há perigo da demora configurado, uma vez que, mantida a decisão liminar, o recorrente poderia perder a posse do veículo.
Do exposto, concedo os benefícios da justiça gratuita ao recorrente e, assim, conheço do presente recurso para DEFERIR o pedido de efeito suspensivo requerido, revogando-se a Busca e Apreensão, mantendo o devedor na posse do bem.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Daniel Nunes Romero (OAB: 168016/SP) - Flavia dos Reis Silva (OAB: 226657/SP) -
22/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 13:17
Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 13:40
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 13:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/08/2025 13:40
Distribuído por sorteio
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13/08/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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