TJAL - 0809466-80.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 08:56
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809466-80.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: Leonildo Melo da Silva - Agravado: Banco Daycoval S.a. - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Leonildo Melo da Silva contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco Daycoval que declinou da competência para processar e julgar a ação, determinando a remessa dos autos à Comarca de Maragogi/AL, sob o fundamento de que o endereço do autor seria naquela localidade, razão pela qual, em atenção ao princípio do juiz natural e considerando a hipossuficiência da parte, o feito deveria tramitar no foro de seu domicílio.
Inconformado, o agravante sustenta que a decisão merece reforma, ao argumento de que, tratando-se de relação de consumo, a legislação confere ao consumidor a faculdade de escolher o foro em que pretende demandar, podendo ajuizar a ação tanto em seu domicílio quanto no local do réu, no local do ato ou fato que originou a demanda ou ainda no foro da filial ou sucursal da instituição financeira.
Alega, ainda, que a competência territorial é relativa, não podendo ser declinada de ofício pelo magistrado, nos termos da Súmula 33 do STJ.
Afirma também que houve indeferimento da justiça gratuita, não obstante a juntada de documentos comprobatórios de sua hipossuficiência econômica, razão pela qual requer a concessão do benefício nos termos do art. 98 do CPC.
Pugna, assim, pelo recebimento do recurso com atribuição de efeito suspensivo, para suspender de imediato a decisão agravada, e, no mérito, pela sua integral reforma, a fim de que seja reconhecida a competência do juízo da Capital, bem como deferida a gratuidade da justiça. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto à ausência de juntada do preparo recursal, vale destacar que o art. 99, §7, do Código de Processo Civil, dispõe: "requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
Desta forma, passo à análise do pleito de concessão do beneficio da justiça gratuita. É cediço que para a concessão da justiça gratuita basta a simples declaração da parte afirmando de que não possui condições de arcar com as custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família, incumbindo à parte contrária, se assim entender, o ônus de comprovar que o recorrente não se enquadra na hipótese de beneficiário da justiça gratuita.
Sobre o tema, vejamos os seguintes artigos do Código de Processo Civil: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. [...] Art. 99.O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal Justiça: DIREITO ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
JUSTIÇA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO LEGAL QUE FAVORECE AO REQUERENTE.
LEI 1.060/50.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O pedido de assistência judiciária gratuita previsto no art. 4º da Lei 1.060/50, quanto à declaração de pobreza, pode ser feito mediante simples afirmação, na própria petição inicial ou no curso do processo, não dependendo a sua concessão de declaração firmada de próprio punho pelo hipossuficiente"(REsp 901.685/DF, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 6/8/08). 2.
Hipótese em que a sentença afirma que "existe requerimento da Autora na peça vestibular, às fls. 5 dos autos principais, pleiteando o benefício da Justiça Gratuita, por ser hipossuficiente" (fl. 19e). 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita em favor das pessoas naturais, basta "a simples afirmação de se tratar de pessoa necessitada,porque presumida, juris tantum, a condição de pobreza, nos termos do artigo 4º da Lei nº 1.060/50" (EREsp 1.055.037/MG, Rel.
Min.
HAMILTON CARVALHIDO, Corte Especial, DJe 14/9/09). 4.
Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1208487/AM, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/11/2011, DJe 14/11/2011) (Original sem grifos).
No caso, observo que a agravante juntou declaração de hipossuficiência à folha 15 dos autos de origem, na condição de aposentada, consoante declaração de folhas 16/53, o que demonstra que necessita do benefício da justiça gratuita.
Portanto, sem maiores delongas, concedo à parte agravante o benefício da justiça gratuita.
Ultrapassadas essa questão e presentes os demais requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à apreciação das razões invocadas.
Há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabelece o art. 1.019, inciso I, do CPC, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal ao Juízo competente para o processamento e julgamento da ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c com obrigação de fazer, restituição de valores e compensação por danos morais, proposta em face do Banco Daycoval sustentando a Autora, ora agravante, com fundamento no 101 do do CDC, que possibilita que o foro competente seja o do domicílio do réu. É cediço que a relação jurídica em comento sujeita-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes figuram como consumidor e fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º da lei em referência.
Nesse contexto, é consabido que a norma consumerista assegura a facilitação de defesa do consumidor, a teor do que dispõe o art. 6º, incisos VII e VIIl, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...)VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Partindo dessa premissa, o consumidor poderá escolher entre o seu domicílio, conforme dispõe o art. 101 do CDC e o do fornecedor para propor a ação, sendo esta uma faculdade que lhe assiste.
Isso porque, o Código de Defesa do Consumidor orienta a fixação da competência segundo o interesse público e na esteira do que determinam os princípios constitucionais do acesso à justiça, do contraditório, ampla defesa e igualdade das partes.
Na espécie, a agravante escolheu o foro da Comarca de Maceió, domicílio do fornecedor, uma vez que mantém filial na capital, de modo que não se pode afirmar que a demanda foi proposta em foro aleatório.
Assim, tratando-se o autor de consumidor, o foro competente será aquele que melhor atender seus interesses, desde que observe as limitações impostas pela lei.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE ARACATI EM FACE DO JUÍZO DE DIREITO DA 29ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
NATUREZA RELATIVA.
DECLINAÇÃO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 33 DO STJ.
AÇÃO AJUIZADA PELO CONSUMIDOR.
OPÇÃO PELO FORO ONDE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA POSSUI FILIAL.
POSSIBILIDADE.
FACILITAÇÃO DA DEFESA DE SEUS DIREITOS.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 101, I, C/C ART. 6º, VII E VIII, DO CÓDIGO CONSUMERISTA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO DA 29ª VARA CÍVEL DESTA CAPITAL, O SUSCITADO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. (...).
Inicialmente, o feito foi distribuído para o Juízo da 29ª Vara Cível desta Capital (suscitado), decidindo o i.
Magistrado titular declinar da competência, conforme decisão de fls. 10, sob o fundamento de ter a autora laborado em equívoco na indicação do juízo competente para o processamento da presente demanda, sustentando que a competência deveria ser fixada com base no foro do lugar do ato ou fato para a ação de reparação do dano (art. 53, IV, a, CPC), no caso, a Comarca de Aracati, como informado na petição inicial.
Redistribuídos os autos e recebidos pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Aracati, a i.
Magistrada titular, divergindo do entendimento firmado pelo Magistrado da 29ª Vara Cível desta Capital, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência, consoante decisão lançada às fls. 11/14, aludindo que o STJ consolidou entendimento no sentido de que é competente o foro do lugar em que se encontra a filial da pessoa jurídica no que concerne às obrigações por ela contraídas, regra essa estabelecida expressamente no art. 75, § 1º do Código Civil c/c art. 53, inciso III, alínea b, do CPC.
Ressaltou ainda o Juízo suscitante que o Enunciado da Súmula n. 33 do STJ, estabelece que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, podendo a parte interessada, sendo-lhe conveniente, arguir a matéria, sem prejuízo à sua defesa e ao devido processo legal, referindo-se, ademais, às disposições constantes dos artigos 64 e 65 do CPC, dispondo que "a incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação" e "Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação". (...).
Com efeito, forçoso reconhecer que a relação estabelecida entre as partes da ação de origem é de consumo, aplicando-se ao caso o Código de Proteção de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a legislação consumerista possibilita ao consumidor propor ação em seu domicílio, conforme disposto no art. 101, I, do CDC, cujo objetivo é assegurar a facilitação da defesa de seus direitos, previstas no art. 6º, incisos VII e VIII, do microssistema consumerista.
Nada obstante, a parte autora tem a faculdade de propor a ação no foro do domicílio do réu, sendo essa justamente a deliberação tomada pela parte autora na hipótese em análise, ajuizando a presente ação perante o foro da Capital.
Assim, considerando que a instituição financeira demandada possui filial na Comarca de Fortaleza, não se mostra aleatório o foro escolhido pela parte autora da ação para propositura da mesma.
A propósito, é sempre bom relembrar que a competência relativa é matéria do enunciado sumular nº 33 do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou entendimento no sentido de que não pode ser declarada de ofício, vejamos: Súmula 33 - A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício.
De tal sorte, sendo o consumidor autor da ação, a competência é relativa, admitindo-se a escolha, dentro das limitações impostas pela lei, da comarca que melhor atender seus interesses e, neste caso, a competência somente poderá ser alterada, havendo justificada razão, desde que o réu apresente, exceção de incompetência, em preliminar de contestação, o que não se verifica na espécie, não sendo possível a declinação de ofício, consoante os arts. 64 e 65 do CPC. À vista do exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, conheço do presente Conflito Negativo de Competência, julgando-o procedente, para declarar o Juízo de Direito da 29ª Vara Cível desta Capital (suscitado) o competente para o processamento e julgamento da ação declaratória de origem autuada sob o nº. 0165016-34.2018.8.06.0001. (TJ-CE - CC: 0001985-64.2020.8.06.0000, Data de Julgamento: 18/08/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/08/2021) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO BANCÁRIO.
ESCOLHA DO FORO.
POSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RELATIVA.
DECLÍNIO DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, quando o consumidor figurar no polo ativo da lide, hipótese do caso concreto, faculta-se a ele a escolha do foro diverso de seu domicílio, sendo vedada, por se tratar de competência relativa, a declinação de competência, de ofício, salvo quando não observadas as limitações impostas em lei domicílio do consumidor, do réu, de eleição ou do local de cumprimento da obrigação em prejuízo à defesa do réu ou obtendo vantagem com a jurisprudência favorável de determinado Tribunal estadual. 2.
No caso concreto o autor da ação, que tem domicílio no Município de Ibicuitinga/CE, propôs a demanda na Comarca de Fortaleza, onde a demandada tem sede, conforme qualificação apresentada na exordial, como faculta o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não podendo o magistrado declinar ex officio de sua competência. 3.
Conflito de Competência conhecido e julgado procedente.
Retorno dos autos do Juízo Suscitado. (Processo nº. 0000291-26.2021.8.06.0000, Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Quixadá; Órgão julgador: 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá; Data do julgamento:24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - Ação revisional de cláusula contratual c.c. repetição de indébito - Distribuição da ação no foro do local da filial da empresa requerida - Remessa dos autos, de ofício, ao foro do domicílio da parte autora - Impossibilidade - Consumidor que tem a faculdade de ajuizar a ação em seu domicílio, no da empresa ré ou no local do fato (art. 101, I, CDC)- Súmula 77 do TJSP - Ajuizamento no foro do local de uma das filiais - Opção que se mostra válida e em consonância com a garantia de facilitação da defesa dos direitos em juízo - Precedentes do C.
STJ - Natureza relativa da competência - Súmula 33 do C.
STJ - Precedentes - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado. (TJ-SP - CC: 00172256720228260000 SP 0017225-67.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal), Data de Julgamento: 22/06/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 22/06/2022) Dessarte, tenho que assiste razão à agravante, devendo a decisão ser reformada, reconhecendo-se a faculdade do consumidor de propor a ação onde o banco recorrido possui filial.
Diante o exposto, conheço do presente recurso e concedo o benefício da justiça gratuita à agravante, bem como o efeito suspensivo requerido, no sentido de reconhecer a faculdade do consumidor de propor a ação onde o banco recorrido possui filial.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao Juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Isabelle Petra Marques Pereira Lima (OAB: 19239/AL) - Marina Bastos da Porciúncula Benghi (OAB: 10274A/AL) -
22/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 13:17
Concedida a Medida Liminar
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15/08/2025 17:05
Conclusos para julgamento
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15/08/2025 17:05
Expedição de tipo_de_documento.
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15/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
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15/08/2025 17:00
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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