TJAL - 0809498-85.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809498-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LICIA MARANHAO DE ANDRADE - Agravado: ROZELITA SOARES LAZAUSKAS - '''DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lícia Maranhão de Andrade em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (às fls. 75/76 dos autos de origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 716741-45.2020.8.02.0001/01, interposto por Rozelita Soares Lazauskas, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, por manifesta inadequação da via eleita e por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada.
Em consequência, determino a indisponibilidade dos valores cobrados nesta execução, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo,devidamente atualizado. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que "a executante, ora agravada, iniciou o cumprimento de sentença em face da agravante, objetivando a satisfação do montante de R$ 26.618,46 (vinte e seis mil seiscentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos).
O referido título judicial foi constituído por meio de sentença que condenou a agravante ao pagamento de aluguéis atrasados, multa contratual e verbas de sucumbência." Sustenta, no entanto, que "foi completamente surpreendida com a existência da referida ação judicial e, principalmente, com a notícia de sua condenação.
Isso porque a agravante jamais foi validamente citada nos autos do processo de conhecimento, razão pela qual não pôde, à época, exercer seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório." Assim, argumenta que apenas tomou conhecimento da referida ação durante a fase de cumprimento de sentença, quando foi intimada em seu endereço residencial, motivo pelo qual alega que o processo de cognição tramitou sem que a agravante pudesse se defender, o que sustenta caracterizar cerceamento de defesa.
Ressalta que a nulidade absoluta da citação constitui vício transrescisório, sendo matéria de ordem pública e podendo ser arguido a qualquer tempo.
Ademais, pontua que durante a fase de conhecimento, a citação para a contestação foi feita por via postal, enviada ao endereço onde funcionava o antigo restaurante da agravante, tendo sido assinado por terceiro estranho à lide, não havendo comprovação de que a agravante tenha tomado ciência da ação.
Aduz que não possuía nenhuma relação contratual com a agravada nem com o imóvel em questão desde 2018, e sua única citação válida ocorreu em seu endereço residencial em Recife/PE, já na fase de cumprimento de sentença.
Ressalta que, tendo em vista que foi proposta em face da agravante e seu antigo sócio (pessoas físicas), a citação deveria ter sido realizada por meio de AR com recebimento e assinatura pelo próprio citando, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda, pontua que não figurava mais como locatária ou fiadora no contrato vigente à época da inadimplência (2017-2023), sendo indevida sua responsabilização.
Requer, portanto, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, visando suspender os efeitos da decisão agravada até seu posterior julgamento.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a declaração da nulidade absoluta da citação da agravante no processo de conhecimento, bem como com o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, determinando a sua imediata exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da (im)possibilidade da penhora dos valores bloqueados da agravante, seja em razão da suposta nulidade da citação, seja em razão da natureza alimentar dos rendimentos.
Em primeiro plano, sustenta a agravante a nulidade da citação, em razão da assinatura de terceiro constante em Aviso de Recebimento - AR juntado aos autos de origem (fl. 83 dos autos de nº 0716741-45.2020.8.02.0001), fato que importaria na impossibilidade de bloqueio das contas da agravante.
Conforme preceitua o artigo238doCPC, "a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
Para a sua validade, necessário se faz que a mesma esteja de acordo com as prescrições legais.
A hipótese dos autos é de citação postal, mediante carta registrada, devendo o carteiro exigir que o citando assine o recebimento, nos termos do art.248,§1ºdoCPC.
Não observados os requisitos legais, a citação será nula, conforme dispõe o artigo280doCPC.
Nesse contexto, ressalta-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deuprovimentoarecurso especialpara reconhecer a nulidade de umacitaçãopostal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos e, em consequência, anular todos os atos processuais subsequentes.
Para o colegiado, acitaçãode pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos248, parágrafo 1º, e280do Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS.248,§1º, E280DOCPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts.248,§1º, e280doCPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no§ 2ºdo art.248doCPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (RE 1.840.466 - SP, Relator (a): MINISTROMARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a turma, julgado em 16/06/2020).
Assim, segundo a interpretação dos artigos238,242e248§1º, ambos doCódigo de Processo Civil, infere-se que, para que seja válida a citação de pessoa física por via postal, é necessário que o citando receba a referida carta e assine o recibo.
In verbis: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. §1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Na hipótese em que uma terceira pessoa receba o aviso de recebimento, é imprescindível que o autor traga aos autos prova de que o réu teve conhecimento do ajuizamento da demanda, tendo em vista que a citação é indispensável à validade dos atos processuais e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, impõe-se a nulidade da citação por não ter sido realizada com a observância das prescrições legais, nos termos do art.280doCPC.
Nesse sentido, inclusive, evidencia-se a postura deste Tribunal de Justiça Estadual, em situações similares: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA .
ALUGUEL DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO MANDADO CITATÓRIO.
CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO CITANDO E APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO .
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL E DOS ATOS SUBSEQUENTES .
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA CORRÉ PREJUDICADO.
I .
Caso em Exame 1.1.
Apelações Cíveis interpostas por Amanda Almeida Rodrigues e Wellington Souza de Albuquerque, contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, declarou nulo o termo aditivo ao contrato de locação firmado entre as partes em 15.02 .2021, e condenou o réu Wellington Souza de Albuquerque ao pagamento de indenização por danos morais em face do Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgou, ainda, parcialmente procedente o pedido de reconvenção da ré Amanda Almeida Rodrigues, para condenar o reconvindo ao pagamento dos valores inadimplidos, no importe de R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais) .
II.
Questão em discussão 2.1.
Apelação da Ré = Amanda Almeida Rodrigues alegando julgamento citra-petita, por não ter a sentença analisado o pedido de indenização por danos morais feito em sede de reconvenção; 2 .2.
Apelação do réu Wellington Souza de Albuquerque alegando nulidade de citação, por ter sido esta feita em endereço em que a parte não mais residia à época da propositura da ação.
III.
Razões de Decidir 3 .1.
Réu que demonstrou que, ao tempo da citação, não mais residia no endereço em que foi enviado o mandado de citação, de maneira que esta não é válida.
Pessoa que recebeu o mandado que é estranha ao quadro de funcionários do condomínio edilício em que reside o réu.
Nulidade dos atos posteriores à citação nula .
Retorno do feito à vara de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do réu Wellington Souza de Albuquerque conhecido e provido .
Recurso da ré Amanda Almeida Rodrigues prejudicado. ____________________ Atos normativos citados: Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), art. 248, §§ 1º e 4º; art. 280; art . 932; art. 995, parágrafo único; art. 1.015, inciso I; art . 1.019, incisos I e II.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 393.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2328911/SP, Rel .
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/09/2023, DJe 08/09/2023.
STJ, AgInt no AREsp 2023670/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe 20/06/2022.
STJ, REsp 1840466/SP, Rel .
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020. (TJ-AL - Apelação Cível: 07175223320218020001 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 05/06/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA POR TERCEIRO .
REVELIA DECRETADA.
NÃO OBSERVÂNCIA AO RITO DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA.
ARTIGO 248, DO CPC/15.
NULIDADE DA CITAÇÃO EVIDENCIADA .
SENTENÇA ANULADA E RETORNO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0707980-59.2019 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 14/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA POR TERCEIRO.
NÃO OBSERVÂNCIA AO RITO DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA .
ARTIGO 248, DO CPC/15.
NULIDADE DA CITAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA ANULADA E RETORNO À ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PORQUANTO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM .
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 07245566420188020001 Maceió, Relator.: Juíza Conv.
Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA .
INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA .
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO MANDADO CITATÓRIO.
CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO CITANDO E APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO .
IMPOSSIBILIDADE.
PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL E DOS ATOS SUBSEQUENTES.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL REFORMA DA DECISÃO PRIMEVA .
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1 .
O recurso: Agravo de Instrumento interposto por Pollyana Kelly Lima Silva contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, com vistas a impugnar a validade de citação ocorrida no processo de conhecimento, o qual correu à revelia. 2.
O fato relevante: A agravante alega a nulidade do mandado citatório, ante a alteração de endereço domiciliar não observada e o não preenchimento dos requisitos legais. 3 .
A decisão recorrida: Decisão interlocutória que rejeitou a defesa da excipiente, em função da inadequação da via eleito, posto que há necessidade de dilação probatória.
II.
Questão em discussão 4.
A validade da decisão de primeiro grau, que não fundamentou adequadamente a rejeição da exceção de pré-executividade .
III.
Razões de Decidir 5.
A decisão de primeiro grau não apresentou fundamentação suficiente, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CRFB/88 e art . 489, § 1º, III, do CPC/2015, configurando nulidade absoluta por falta de motivação.
A decisão recorrida invocou motivos genéricos que poderiam justificar qualquer outra decisão, sem abordar especificamente os argumentos apresentados pela Agravante, nem tampouco apreciar o conjunto probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Recurso Conhecido e Provido para reformar a decisão de primeiro grau, a fim de acolher a exceção de pré-executividade e, por via de consequência, reconhecer a nulidade da citação postal e dos atos subsequentes, com o retorno do feito à origem. 7.
Tese de Julgamento: (i) Comprovação de que o recorrente reside em local distinto daquele informado nos autos de origem, quando da citação; (ii) Aviso de Recebimento não assinado pelo citando; e (iii) Recebimento da citação por pessoa estranha ao quadro de funcionário do condomínio edilício. ____________________ Atos normativos citados: Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 ( CRFB/88), art . 5º, incisos LIV e LV.
Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), art. 248, §§ 1º e 4º; art. 280; art . 995, parágrafo único; art. 1.015, inciso I; art. 1 .019, incisos I e II.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 393.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2328911/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/09/2023, DJe 08/09/2023 .
STJ, AgInt no AREsp 2023670/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe 20/06/2022.
STJ, REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020 . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08061534820248020000 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADO.
INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 932,V, DO CPC .
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
ACOLHIDA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE, DE FATO, O CÓRRÉU TEVE CIÊNCIA DA DEMANDA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
ANULAÇÃO DE CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AO FIADOR .
EXCLUSÃO DESTE DO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA AGRAVADA.
DECISÃO REFORMADA PARA ANULAR O CAPÍTULO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE E EXCLUÍ-LO DO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0804421-37.2021.8.02 .0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 14/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) Necessária a declaração de nulidade da citação de fl. 83 e todos os demais atos processuais que a sucederam.
Considerando que a ré já está ciente da situação processual e possui representante legal constituído nos autos, desnecessária nova citação, visto que seria ato desnecessário e meramente formal, devendo o feito prosseguir com as intimações na forma regular e em nome dos advogados constituídos.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado, de modo a declarar nula a citação de fls. 83 e os demais atos processuais que a sucederam, retornando o feito à origem para prosseguimento.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do NCPC/2015.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora'' ' - Advs: Regina Galeno Alves (OAB: 19636/AL) - Kassy Junior Gerei dos Santos (OAB: 51950/SC) -
25/08/2025 08:57
Ato Publicado
-
25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809498-85.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Agravante: LICIA MARANHAO DE ANDRADE - Agravado: ROZELITA SOARES LAZAUSKAS - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Lícia Maranhão de Andrade em face de decisão interlocutória exarada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital (às fls. 75/76 dos autos de origem) que, nos autos do Cumprimento de Sentença de nº 716741-45.2020.8.02.0001/01, interposto por Rozelita Soares Lazauskas, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo agravante, nos seguintes termos: [...] Ante o exposto, REJEITO a presente impugnação ao cumprimento de sentença, por manifesta inadequação da via eleita e por se tratar de matéria acobertada pela coisa julgada.
Em consequência, determino a indisponibilidade dos valores cobrados nesta execução, por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do crédito exequendo,devidamente atualizado. [...] Em suas razões recursais, a parte agravante aduz, em síntese, que "a executante, ora agravada, iniciou o cumprimento de sentença em face da agravante, objetivando a satisfação do montante de R$ 26.618,46 (vinte e seis mil seiscentos e dezoito reais e quarenta e seis centavos).
O referido título judicial foi constituído por meio de sentença que condenou a agravante ao pagamento de aluguéis atrasados, multa contratual e verbas de sucumbência." Sustenta, no entanto, que "foi completamente surpreendida com a existência da referida ação judicial e, principalmente, com a notícia de sua condenação.
Isso porque a agravante jamais foi validamente citada nos autos do processo de conhecimento, razão pela qual não pôde, à época, exercer seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório." Assim, argumenta que apenas tomou conhecimento da referida ação durante a fase de cumprimento de sentença, quando foi intimada em seu endereço residencial, motivo pelo qual alega que o processo de cognição tramitou sem que a agravante pudesse se defender, o que sustenta caracterizar cerceamento de defesa.
Ressalta que a nulidade absoluta da citação constitui vício transrescisório, sendo matéria de ordem pública e podendo ser arguido a qualquer tempo.
Ademais, pontua que durante a fase de conhecimento, a citação para a contestação foi feita por via postal, enviada ao endereço onde funcionava o antigo restaurante da agravante, tendo sido assinado por terceiro estranho à lide, não havendo comprovação de que a agravante tenha tomado ciência da ação.
Aduz que não possuía nenhuma relação contratual com a agravada nem com o imóvel em questão desde 2018, e sua única citação válida ocorreu em seu endereço residencial em Recife/PE, já na fase de cumprimento de sentença.
Ressalta que, tendo em vista que foi proposta em face da agravante e seu antigo sócio (pessoas físicas), a citação deveria ter sido realizada por meio de AR com recebimento e assinatura pelo próprio citando, o que não ocorreu no presente caso.
Ainda, pontua que não figurava mais como locatária ou fiadora no contrato vigente à época da inadimplência (2017-2023), sendo indevida sua responsabilização.
Requer, portanto, a atribuição do efeito suspensivo ao presente recurso, visando suspender os efeitos da decisão agravada até seu posterior julgamento.
No mérito, pugna pelo seu total provimento, com a declaração da nulidade absoluta da citação da agravante no processo de conhecimento, bem como com o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, determinando a sua imediata exclusão do polo passivo do cumprimento de sentença. É o relatório.
Decido.
Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca da (im)possibilidade da penhora dos valores bloqueados da agravante, seja em razão da suposta nulidade da citação, seja em razão da natureza alimentar dos rendimentos.
Em primeiro plano, sustenta a agravante a nulidade da citação, em razão da assinatura de terceiro constante em Aviso de Recebimento - AR juntado aos autos de origem (fl. 83 dos autos de nº 0716741-45.2020.8.02.0001), fato que importaria na impossibilidade de bloqueio das contas da agravante.
Conforme preceitua o artigo238doCPC, "a citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual".
Para a sua validade, necessário se faz que a mesma esteja de acordo com as prescrições legais.
A hipótese dos autos é de citação postal, mediante carta registrada, devendo o carteiro exigir que o citando assine o recebimento, nos termos do art.248,§1ºdoCPC.
Não observados os requisitos legais, a citação será nula, conforme dispõe o artigo280doCPC.
Nesse contexto, ressalta-se que a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deuprovimentoarecurso especialpara reconhecer a nulidade de umacitaçãopostal de pessoa física recebida por terceiro estranho aos autos e, em consequência, anular todos os atos processuais subsequentes.
Para o colegiado, acitaçãode pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente à parte ré, cuja assinatura deverá constar do respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos dos artigos248, parágrafo 1º, e280do Código de Processo Civil: RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE.
CITAÇÃO POSTAL.
MANDADO CITATÓRIO RECEBIDO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
RÉU PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO E ASSINATURA PELO PRÓPRIO CITANDO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO, NOS TERMOS DO QUE DISPÕEM OS ARTS.248,§1º, E280DOCPC/2015.
TEORIA DA APARÊNCIA QUE NÃO SE APLICA AO CASO.
NULIDADE DA CITAÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A citação de pessoa física pelo correio se dá com a entrega da carta citatória diretamente ao citando, cuja assinatura deverá constar no respectivo aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato, nos termos do que dispõem os arts.248,§1º, e280doCPC/2015. 2.
Na hipótese, a carta citatória não foi entregue ao citando, ora recorrente, mas sim à pessoa estranha ao feito, em clara violação aos referidos dispositivos legais. 3.
Vale ressaltar que o fato de a citação postal ter sido enviada ao estabelecimento comercial onde o recorrente exerce suas atividades como sócio administrador não é suficiente para afastar norma processual expressa, sobretudo porque não há como se ter certeza de que o réu tenha efetivamente tomado ciência da ação monitória contra si ajuizada, não se podendo olvidar que o feito correu à sua revelia. 4.
A possibilidade da carta de citação ser recebida por terceira pessoa somente ocorre quando o citando for pessoa jurídica, nos termos do disposto no§ 2ºdo art.248doCPC/2015, ou nos casos em que, nos condomínios edilícios ou loteamentos com controle de acesso, a entrega do mandado for feita a funcionário da portaria responsável pelo recebimento da correspondência, conforme estabelece o § 4º do referido dispositivo legal, hipóteses, contudo, que não se subsumem ao presente caso. 5.
Recurso especial provido. (RE 1.840.466 - SP, Relator (a): MINISTROMARCO AURÉLIO BELLIZZE, 3a turma, julgado em 16/06/2020).
Assim, segundo a interpretação dos artigos238,242e248§1º, ambos doCódigo de Processo Civil, infere-se que, para que seja válida a citação de pessoa física por via postal, é necessário que o citando receba a referida carta e assine o recibo.
In verbis: Art. 238.
Citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual.
Art. 242.
A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.
Art. 248.
Deferida a citação pelo correio, o escrivão ou o chefe de secretaria remeterá ao citando cópias da petição inicial e do despacho do juiz e comunicará o prazo para resposta, o endereço do juízo e o respectivo cartório. §1º A carta será registrada para entrega ao citando, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo.
Na hipótese em que uma terceira pessoa receba o aviso de recebimento, é imprescindível que o autor traga aos autos prova de que o réu teve conhecimento do ajuizamento da demanda, tendo em vista que a citação é indispensável à validade dos atos processuais e permite o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Com efeito, impõe-se a nulidade da citação por não ter sido realizada com a observância das prescrições legais, nos termos do art.280doCPC.
Nesse sentido, inclusive, evidencia-se a postura deste Tribunal de Justiça Estadual, em situações similares: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REVELIA .
ALUGUEL DE IMÓVEL.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO MANDADO CITATÓRIO.
CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO CITANDO E APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO .
RECEBIMENTO POR TERCEIRO.
IMPOSSIBILIDADE.
PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL E DOS ATOS SUBSEQUENTES .
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RECURSO DA CORRÉ PREJUDICADO.
I .
Caso em Exame 1.1.
Apelações Cíveis interpostas por Amanda Almeida Rodrigues e Wellington Souza de Albuquerque, contra sentença que, ao julgar parcialmente procedente os pedidos autorais, declarou nulo o termo aditivo ao contrato de locação firmado entre as partes em 15.02 .2021, e condenou o réu Wellington Souza de Albuquerque ao pagamento de indenização por danos morais em face do Autor, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Julgou, ainda, parcialmente procedente o pedido de reconvenção da ré Amanda Almeida Rodrigues, para condenar o reconvindo ao pagamento dos valores inadimplidos, no importe de R$ 8.750,00 (oito mil, setecentos e cinquenta reais) .
II.
Questão em discussão 2.1.
Apelação da Ré = Amanda Almeida Rodrigues alegando julgamento citra-petita, por não ter a sentença analisado o pedido de indenização por danos morais feito em sede de reconvenção; 2 .2.
Apelação do réu Wellington Souza de Albuquerque alegando nulidade de citação, por ter sido esta feita em endereço em que a parte não mais residia à época da propositura da ação.
III.
Razões de Decidir 3 .1.
Réu que demonstrou que, ao tempo da citação, não mais residia no endereço em que foi enviado o mandado de citação, de maneira que esta não é válida.
Pessoa que recebeu o mandado que é estranha ao quadro de funcionários do condomínio edilício em que reside o réu.
Nulidade dos atos posteriores à citação nula .
Retorno do feito à vara de origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso do réu Wellington Souza de Albuquerque conhecido e provido .
Recurso da ré Amanda Almeida Rodrigues prejudicado. ____________________ Atos normativos citados: Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), art. 248, §§ 1º e 4º; art. 280; art . 932; art. 995, parágrafo único; art. 1.015, inciso I; art . 1.019, incisos I e II.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 393.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2328911/SP, Rel .
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/09/2023, DJe 08/09/2023.
STJ, AgInt no AREsp 2023670/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe 20/06/2022.
STJ, REsp 1840466/SP, Rel .
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020. (TJ-AL - Apelação Cível: 07175223320218020001 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 05/06/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/06/2025) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO.
CITAÇÃO DE UM DOS RÉUS POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA POR TERCEIRO .
REVELIA DECRETADA.
NÃO OBSERVÂNCIA AO RITO DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA.
ARTIGO 248, DO CPC/15.
NULIDADE DA CITAÇÃO EVIDENCIADA .
SENTENÇA ANULADA E RETORNO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 0707980-59.2019 .8.02.0001 Maceió, Relator.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 14/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO.
ASSINATURA POR TERCEIRO.
NÃO OBSERVÂNCIA AO RITO DA CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA .
ARTIGO 248, DO CPC/15.
NULIDADE DA CITAÇÃO EVIDENCIADA.
SENTENÇA ANULADA E RETORNO À ORIGEM.
NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PORQUANTO JÁ DEFERIDA NA ORIGEM .
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. (TJ-AL - Apelação Cível: 07245566420188020001 Maceió, Relator.: Juíza Conv.
Maria Lúcia de Fátima Barbosa Pirauá, Data de Julgamento: 10/10/2024, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/10/2024) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO MONITÓRIA.
REVELIA .
INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
MATÉRIA CONHECÍVEL DE OFÍCIO E QUE NÃO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA .
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO MANDADO CITATÓRIO.
CITAÇÃO POSTAL DE PESSOA FÍSICA.
NECESSIDADE DE RECEBIMENTO PELO PRÓPRIO CITANDO E APOSIÇÃO DE ASSINATURA NO AVISO DE RECEBIMENTO, SOB PENA DE NULIDADE DO ATO.
RECEBIMENTO POR TERCEIRO .
IMPOSSIBILIDADE.
PESSOA ESTRANHA AO QUADRO DE FUNCIONÁRIO DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CITAÇÃO POSTAL E DOS ATOS SUBSEQUENTES.
EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM SEDE RECURSAL REFORMA DA DECISÃO PRIMEVA .
RETORNO DO FEITO À ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em Exame 1 .
O recurso: Agravo de Instrumento interposto por Pollyana Kelly Lima Silva contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, com vistas a impugnar a validade de citação ocorrida no processo de conhecimento, o qual correu à revelia. 2.
O fato relevante: A agravante alega a nulidade do mandado citatório, ante a alteração de endereço domiciliar não observada e o não preenchimento dos requisitos legais. 3 .
A decisão recorrida: Decisão interlocutória que rejeitou a defesa da excipiente, em função da inadequação da via eleito, posto que há necessidade de dilação probatória.
II.
Questão em discussão 4.
A validade da decisão de primeiro grau, que não fundamentou adequadamente a rejeição da exceção de pré-executividade .
III.
Razões de Decidir 5.
A decisão de primeiro grau não apresentou fundamentação suficiente, conforme exigido pelo art. 93, IX, da CRFB/88 e art . 489, § 1º, III, do CPC/2015, configurando nulidade absoluta por falta de motivação.
A decisão recorrida invocou motivos genéricos que poderiam justificar qualquer outra decisão, sem abordar especificamente os argumentos apresentados pela Agravante, nem tampouco apreciar o conjunto probatório.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6 .
Recurso Conhecido e Provido para reformar a decisão de primeiro grau, a fim de acolher a exceção de pré-executividade e, por via de consequência, reconhecer a nulidade da citação postal e dos atos subsequentes, com o retorno do feito à origem. 7.
Tese de Julgamento: (i) Comprovação de que o recorrente reside em local distinto daquele informado nos autos de origem, quando da citação; (ii) Aviso de Recebimento não assinado pelo citando; e (iii) Recebimento da citação por pessoa estranha ao quadro de funcionário do condomínio edilício. ____________________ Atos normativos citados: Constituição da Republica Federativa do Brasil de 1988 ( CRFB/88), art . 5º, incisos LIV e LV.
Código de Processo Civil de 2015 ( CPC/2015), art. 248, §§ 1º e 4º; art. 280; art . 995, parágrafo único; art. 1.015, inciso I; art. 1 .019, incisos I e II.
Superior Tribunal de Justiça (STJ), Súmula 393.
Jurisprudência citada: STJ, AgInt no AREsp 2328911/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 04/09/2023, DJe 08/09/2023 .
STJ, AgInt no AREsp 2023670/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/05/2022, DJe 20/06/2022.
STJ, REsp 1840466/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/06/2020, DJe 22/06/2020 . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08061534820248020000 Maceió, Relator.: Des.
Paulo Barros da Silva Lima, Data de Julgamento: 06/11/2024, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/11/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLEITO DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO AFASTADO.
INADEQUAÇÃO ÀS HIPÓTESES DO ART. 932,V, DO CPC .
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA FÍSICA NO PROCESSO DE CONHECIMENTO.
ACOLHIDA.
AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE .
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE, DE FATO, O CÓRRÉU TEVE CIÊNCIA DA DEMANDA.
LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
ANULAÇÃO DE CAPÍTULO DA SENTENÇA RELATIVO AO FIADOR .
EXCLUSÃO DESTE DO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA AGRAVADA.
DECISÃO REFORMADA PARA ANULAR O CAPÍTULO DA SENTENÇA EM RELAÇÃO AO AGRAVANTE E EXCLUÍ-LO DO POLO PASSIVO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
CONDENAÇÃO DO AGRAVANTE RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0804421-37.2021.8.02 .0000 Comarcar não Econtrada, Relator.: Des.
Alcides Gusmão da Silva, Data de Julgamento: 14/12/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/12/2023) Necessária a declaração de nulidade da citação de fl. 83 e todos os demais atos processuais que a sucederam.
Considerando que a ré já está ciente da situação processual e possui representante legal constituído nos autos, desnecessária nova citação, visto que seria ato desnecessário e meramente formal, devendo o feito prosseguir com as intimações na forma regular e em nome dos advogados constituídos.
Ante o exposto, conheço do presente recurso e DEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado, de modo a declarar nula a citação de fls. 83 e os demais atos processuais que a sucederam, retornando o feito à origem para prosseguimento.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do NCPC/2015.
Oficie-se o juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Regina Galeno Alves (OAB: 19636/AL) -
22/08/2025 14:37
Decisão Monocrática cadastrada
-
22/08/2025 13:17
Concedida a Medida Liminar
-
17/08/2025 23:20
Conclusos para julgamento
-
17/08/2025 23:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/08/2025 23:20
Distribuído por sorteio
-
17/08/2025 23:15
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700037-02.2021.8.02.0007
Janio Ferreira dos Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Ryldson Martins Ferreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2025 12:06
Processo nº 0700600-08.2019.8.02.0058
Flavio Alves da Silva
Advogado: Geremias dos Santos Bispo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/01/2019 11:36
Processo nº 0809700-62.2025.8.02.0000
Paulo Alberto da Silva
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Valmir Julio dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2025 09:50
Processo nº 0809680-71.2025.8.02.0000
Cicera Oliveira Barbosa Lima
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Luiz Jose Malta Gaia Ferreira
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/08/2025 09:38
Processo nº 0809507-47.2025.8.02.0000
Banco Pan SA
Carlos Eduardo Rufino Guedes
Advogado: Fabio Oliveira Dutra
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/08/2025 10:52