TJAL - 0809177-50.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/08/2025.
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25/08/2025 11:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/08/2025 09:41
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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25/08/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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25/08/2025 09:32
Certidão de Envio ao 1º Grau
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25/08/2025 08:56
Ato Publicado
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25/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809177-50.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Arapiraca - Agravante: Facebook Serviços Online do Brasil Ltda - Agravada: GILVANIA DA SILVA OLIVEIRA - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. em face da decisão interlocutória fls. 27/29, proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0709708-2024.8.02.0058), movida por Gilvania da Silva Oliveira, ora agravada, decidiu nos seguintes termos: Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar a Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. ( Facebook Brasil ) que, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa que, à luz do art. 537 do CPC, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia:1) bloqueie ou suspenda o uso do perfil @ renandos128 da plataforma Instagram; 2) exclua as postagens constantes nos links: https://www.instagram.com/renandos128/?igsh=MXh3bjhxeTNrb3czcQ%3D%3-D https://www.instagram.com/p/C6-2AOZOZHx/?igsh=MXg4dGFzN3d1dTQ1cA%3D%3 https://www.instagram.com/p/C59ncibg1vO/?igsh=MWtrNThic2xwY3dlcA%3D%3D https://www.instagram.com/p/C59nasxARYw/?igsh=aTBoaGQ0emVydW1r https://www.instagram.com/p/C5hBQBsgV9n/?igsh=MTB6aDhsbWM4bmx1dA%3D%3 https://www.instagram.com/p/C5hBCwGgY3x/?igsh=MTVjbW1xdzlqeXdwZA%3D%3-D 3) e informe todos os dados do usuário do perfil @renandos128, registrados no cadastro do Instagram, tais como nome completo, e-mail, telefone, endereço, IP do aparelho utilizado mais recentemente e sua geolocalização.
Na origem, a autora/agravada alegou que seu ex-namorado, utilizando a conta @renandos128 no Instagram, teria publicado conteúdos ofensivos à sua honra e imagem.
Indicou as URLs das postagens impugnadas e requereu, liminarmente, a remoção imediata do conteúdo, sob pena de multa diária, e, no mérito, indenização por danos morais e exclusão definitiva da conta, com fornecimento de dados cadastrais e de acesso do responsável.
O agravante informou ter cumprido integralmente a ordem judicial, por meio do provedor de aplicações do Instagram, indisponibilizando as publicações e fornecendo os dados disponíveis.
Entretanto, alega excesso na determinação de bloqueio integral da conta, bem como na exigência de fornecimento de dados que extrapolariam os limites legais do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), que restringe a obrigação à guarda e fornecimento dos registros de acesso (IP, data e hora).
Foram opostos embargos de declaração, não conhecidos pelo juízo a quo sob o fundamento de ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
Irresignado, o Facebook Brasil interpôs o presente recurso, sustentando, em síntese: (i) o cumprimento integral da ordem de remoção das publicações e fornecimento dos dados disponíveis; (ii) a desproporcionalidade e ilegalidade da determinação de exclusão integral da conta, por violar os princípios constitucionais da liberdade de expressão e da livre manifestação do pensamento; (iii) a necessidade de individualização de conteúdos por URL, nos termos do art. 19, § 1º, do Marco Civil da Internet; (iv) a imprescindibilidade de ordem judicial específica para quebra de sigilo de dados; e (v) a limitação da obrigação legal dos provedores à guarda e fornecimento de registros de acesso.
Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo a fim de suspender a obrigação de fazer imposta.
No mérito, o provimento do recurso com o I- reconhecimento integral do cumprimento da liminar, II- reconhecimento da desproporcionalidade da determinação de bloquear ou suspender o uso do perfil "@renandos123" da plataforma, III- reconhecimento que o provedor de aplicações do Instagram não possui o dever legal de armazenar e fornecer dados extravagantes, IV - revogação da multa imposta ou, subsidiariamente, a limitação e a minoração do valor imposto. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quanto ao pedido da parte agravante de que seja reconhecido o cumprimento da decisão liminar, na parte em que determina a indisponibilidade das URL indicadas e do fornecimento de dados cadastrais do usuário, tenho que a averiguação do cumprimento ou não da decisão incumbirá ao juízo de primeiro grau, não servindo o recurso em apreço como meio de declarar seu cumprimento ou não.
Verifica-se, nesse ponto, que a pretendida declaração não se configura em irresignação à decisão combatida, não merecendo conhecimento o recurso nesse ponto.
Presentes os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso e passo à análise das questões que lhe são atinentes.
Prefacialmente, há que ser ressaltado que o Código de Processo Civil, na parte das disposições gerais dos recursos, em seu art. 995, parágrafo único, dispõe a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Ademais, a legislação, com o intuito de especificar o tratamento do Agravo de Instrumento, estabeleceu em seu art. 1.019, inciso I, que o relator poderá de imediato atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
Vê-se, assim, que é imperiosa a conjugação concomitante do periculum in mora e do fumus boni iuris, cabendo ao agravante demonstrar, no caso concreto, a sua pretensão com fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a verossimilhança do direito e a intensidade do risco de lesão grave.
Pois bem.
A controvérsia cinge-se em analisar a (im)possibilidade de manutenção da decisão agravada que determinou à empresa agravante, Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta), a exclusão integral da conta de usuário na rede social Instagram, bem como a obrigação de fornecer dados pessoais além daqueles previstos no Marco Civil da Internet.
Quanto ao primeiro ponto, é firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores no sentido de que a "O direito à livre manifestação do pensamento é consagrado no art. 220 , caput, da CF/88 .
No entanto, esse direito não é absoluto, sendo considerado abusivo se exercido com o intuito de ofender, difamar ou injuriar (animus injuriandi), em flagrante violação a outros direitos e garantias constitucionais, tais como a honra, a privacidade e a imagem." STJ - REsp: 1986323 SP 2021/0303507-3.
Nesse sentido, a liberdade de expressão, fundada no princípio democrático, não é ilimitada, e deve conviver harmonicamente com os direitos da personalidade, devendo, portanto, manter-se a determinação quanto a exclusão das postagens difamatórias.
Contudo, a decisão agravada, ao deferir a tutela de urgência, determinou não apenas a remoção das postagens individualizadas como também a exclusão integral do perfil.
Em análise inicial, entendo que a medida relativa à exclusão total da conta não se mostra razoável, pois desborda da finalidade de tutela da honra da agravada e atinge, de forma desproporcional, a liberdade de expressão e comunicação do usuário.
O ordenamento jurídico brasileiro adota como parâmetro de solução para colisões entre direitos fundamentais o princípio da proporcionalidade, que exige que a intervenção estatal seja adequada, necessária e proporcional em sentido estrito.
A exclusão de perfis inteiros em redes sociais somente se legitima quando demonstrado que todo o perfil é voltado a práticas ilícitas ou que a mera retirada de conteúdos não é suficiente para impedir a continuidade das violações.
No presente caso, a própria parte agravada indicou URLs específicas, de modo que a individualização do conteúdo ofensivo foi plenamente possível, tornando desnecessária e excessiva a medida extrema de bloqueio integral da conta. É certo que a liberdade de expressão não se presta a acobertar abusos, mas a proteção da honra da agravada já se mostra suficiente com a retirada dos conteúdos ofensivos especificamente apontados.
Assim, a medida de bloqueio integral do perfil deve ser afastada, mantendo-se a ordem de remoção apenas das postagens individualizadas por URL, providência já adotada pela agravante.
Cumpre destacar que, embora não se mostre cabível, neste momento, a exclusão integral do perfil @renandos128, tal medida não está definitivamente afastada do âmbito judicial.
Isso porque, caso restem comprovadas novas publicações de cunho ofensivo à honra e à imagem da agravada, é plenamente possível que o Juízo de origem venha a apreciar novamente o pedido, adotando providências mais severas, inclusive a exclusão do perfil, caso configurada a reiteração ilícita.
Em relação ao fornecimento de dados, a decisão agravada impôs à empresa a obrigação de entregar, além dos registros de acesso (IP, data e hora), informações como nome completo, endereço, telefone e geolocalização.
O Marco Civil da Internet, no entanto, é claro ao restringir a obrigação legal dos provedores à guarda e disponibilização, mediante ordem judicial, dos registros de acesso a aplicações de internet, nos termos dos arts. 10 e 15.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme nesse sentido, ao estabelecer que o provedor não pode ser compelido a fornecer dados que extrapolem aqueles expressamente previstos no Marco Civil da Internet.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FORNECIMENTO DE DADOS PESSOAIS .
QUALIFICAÇÃO E ENDEREÇO.
IMPOSSIBILIDADE.
REGISTRO DE ACESSO A APLICAÇÕES.
MARCO CIVIL DA INTERNET .
DELIMITAÇÃO.
PROTEÇÃO À PRIVACIDADE.
RESTRIÇÃO. 1 .
Ação ajuizada em 07/11/2016, recurso especial interposto em 07/11/2018 e atribuído a este gabinete em 01/07/2019. 2.
O propósito recursal consiste em determinar, nos termos do Marco Civil da Internet, a qualidade das informações que devem ser guardadas e, por consequência, fornecidas sob ordem judicial pelos provedores de aplicação.
Em outras palavras, quais dados estaria o provedor de aplicações de internet obrigado a fornecer . 3.
Ainda que não exija os dados pessoais dos seus usuários, o provedor de conteúdo, que registra o número de protocolo na internet (IP) dos computadores utilizados para o cadastramento de cada conta, mantém um meio razoavelmente eficiente de rastreamento dos seus usuários, medida de segurança que corresponde à diligência média esperada dessa modalidade de provedor de serviço de internet.
Precedentes. 4 .
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de - para adimplir sua obrigação de identificar usuários que eventualmente publiquem conteúdos considerados ofensivos por terceiros - é suficiente o fornecimento do número IP correspondente à publicação ofensiva indicada pela parte. 5.
O Marco Civil da Internet tem como um de seus fundamentos a defesa da privacidade e, assim, as informações armazenadas a título de registro de acesso a aplicações devem estar restritas somente àquelas necessárias para o funcionamento da aplicação e para a identificação do usuário por meio do número IP. 6 .
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1829821 SP 2019/0149375-4, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) Reconhece-se, portanto, que a decisão de primeiro grau deve ser reformada nesse ponto, restringindo-se a obrigação da agravante ao fornecimento dos registros de acesso disponíveis em seus sistemas.
Ao assim decidir, preserva-se o equilíbrio entre o direito da parte agravada à obtenção de elementos que auxiliem na identificação do responsável pelas postagens ofensivas e o direito fundamental ao sigilo de dados.
O ponto central da discussão reside justamente na necessidade de se compatibilizar o exercício da liberdade de expressão com a proteção da honra e da imagem, sem incorrer em violações desnecessárias a outros direitos igualmente relevantes.
O excesso da decisão de origem, portanto, deve ser corrigido, de forma a manter a efetividade da medida em favor da agravada, mas sem desbordar dos limites legais e constitucionais.
Por último, quanto à multa cominatória fixada na decisão agravada, verifica-se que não foi estabelecido limite máximo para sua incidência, o que, de fato, pode gerar desproporcionalidade e acarretar enriquecimento sem causa.
Nesse ponto, assiste razão ao agravante, uma vez que, embora cabível a fixação de astreintes como meio de coerção ao cumprimento da ordem judicial, impõe-se a estipulação de um teto para sua incidência, de modo a evitar que a penalidade assuma caráter confiscatório e desborde de sua finalidade coercitiva.
Destarte, impõe-se a manutenção da multa em quantia diária no valor de R$500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso e, na parte conhecida, DEFIRO PARCIALMENTE o efeito suspensivo postulado, a fim de afastar a determinação de exclusão integral do perfil @renandos128, mantendo, contudo, a obrigação de remoção das postagens individualizadas por URL, tal como indicadas na petição inicial, bem como restringir a obrigação de fornecimento de dados pela agravante Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. (Meta) aos registros de acesso previstos no Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), quais sejam, endereço IP, data e hora de acesso, não sendo possível a exigência de dados pessoais que extrapolem os limites legais.
Ainda, resta estabelecido o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a multa fixada na decisão agravada.
No mais, mantêm-se incólumes os demais termos da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para que lhe seja oportunizada, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a apresentação de contrarrazões e documentos que entender necessários a sua defesa, em atenção ao que preconiza o art. art. 1.019, II, do CPC.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-o do teor desta decisão.
Em sendo necessário, utilize-se cópia da presente decisão como Mandado/Ofício.
Após o decurso do prazo para contrarrazões, retornem os autos conclusos para apreciação de mérito do presente recurso.
Publique-se e intime-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Elisabeth Carvalho Nascimento Relatora' - Des.
Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento - Advs: Celso de Faria Monteiro (OAB: 12449A/AL) - Roana do Nascimento Couto (OAB: 174100/RJ) -
22/08/2025 14:36
Decisão Monocrática cadastrada
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22/08/2025 13:16
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/08/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 13:35
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 13:35
Distribuído por sorteio
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11/08/2025 13:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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